LEI MUNICIPAL Nº 4.988, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a regulação do acesso à informação previsto no inciso XXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas pela Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidos as normas e os procedimentos a serem adotados, a fim de garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previstos no inciso XXXIII, do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. Deve-se assegurar às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

 

Art. 2º Os procedimentos de acesso à informação atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público independente de solicitações;

 

III - estímulo ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade;

 

IV - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 3º Ficam subordinadas ao regime desta Lei:

 

I ‑ Os órgãos públicos municipais do poder executivo da administração direta e indireta.

 

II - As companhias, autarquias, fundações municipais, empresas públicas e de economia mista.

 

III ‑ As empresas e as organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos do Poder Executivo Municipal, sob a forma de subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, termo de cooperação, termo de fomento, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

 

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no item III, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Art. 4º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

 

I - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

 

II - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 5º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado no Paço Municipal, sediado na Rua Aluísio José de Castro, nº 147 - Chácara Selles, Guaratinguetá, São Paulo.

 

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

 

I - Disponibilizar atendimento presencial ao público.

 

II - Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações.

 

III - Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico https://siap.guaratingueta.sp.gov.br:8443/pmguaratingueta/websis/portal_transparencia/financeiro/contas_publicas/index.php?consulta=sic.

 

IV - Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas.

 

V - Elaborar relatório mensal dos atendimentos.

 

Parágrafo único. O E-SIC estará disponível, na página principal do site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 6º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.guaratingueta.sp.gov.br/, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

 

I - Conter formulário para requerimento de acesso a informação.

 

II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

 

III - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, legíveis por máquina, de modo a facilitar a análise das informações.

 

IV - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação.

 

V - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.

 

VI - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

 

VII - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e

 

IX - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

 

§ 1º É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.

 

§ 2º  Serão disponibilizados, mensalmente, por meio de sistema informacional em sítios na Internet, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Municipal de Administração, a remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo adicionais, auxílios, gratificações, horas extraordinárias, suplementos, ajudas de custo, quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada.

 

§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

Art. 7º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.guaratingueta.sp.gov.br/, independentemente de solicitações, as seguintes informações de interesse público:

 

I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público.

 

II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto.

 

III - Receita orçamentária arrecadada.

 

IV - Repasses ou transferências de recursos financeiros.

 

V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa.

 

VI - Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas.

 

VII - Remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público.

 

VIII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

 

IX - Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº 12.527/2011 e, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão- SIC.

 

X - As emendas parlamentares destinadas ao município de Guaratinguetá, oriundas dos parlamentares das esferas federal, estadual e municipal, com os respectivos nomes do parlamentar, sigla partidária, número da emenda, objeto, valor, data do crédito, número de empenho e a nota fiscal de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.242/2021)

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta deverão submeter-se aos itens listados no art. 7º em seu sítio eletrônico próprio.

 

Seção I

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 8º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site http://www.guaratingueta.sp.gov.br/, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo I.

 

§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - Nome do requerente.

 

II - Número de documento de identificação válido.

 

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

 

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I – Genéricos.

 

II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 9º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até (20) vinte dias.

 

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais (10) dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

 

§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

 

§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo.

 

§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais  procedimentos.

 

Art. 10 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 11 No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo II.

 

§ 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.

 

§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica.       II - Um representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenadoria e Habitação.

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania.

 

§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

 

§ 3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.

 

Art. 13 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

 

I - Manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área.

 

II - Requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação.

 

III - Rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação.

 

IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei.

 

V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.

 

Art. 14 Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

 

I - Presidir os trabalhos da Comissão.

 

II - Aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões.

 

III - Dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os Debates, interferindo para esclarecimentos.

 

IV - Designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião.

 

V - Convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

 

VI - Remeter ao Secretário(a) de Administração e ao Secretário(a) de Governo a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

 

§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 15 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

§ 1º O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

§ 2º Mediante declaração de urgência devidamente justificada, o requerente poderá formular pedido de vista aos documentos relativos ao direito pleiteado, que lhe será concedida de imediato, in loco.

 

Art. 16 Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.