DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DO FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA DE GUARATINGUETÁ - FUNCULTURA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Fundo Municipal de Cultura de Guaratinguetá -FUNCULTURA com o objetivo de desenvolver os projetos e
as ações culturais que concretizem os princípios das Constituições Federal e
Estadual e, que atendam às finalidades definidas na Lei
Municipal nº 4.504, de 02 de junho de 2014.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
I - Fundo Municipal de Cultura FUNCULTURA: fundo de natureza contábil
financeira, que tem por finalidade, programas e projetos culturais, em especial
promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção e construção de
bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural e,
a difusão, preservação e utilização de bens culturais.
II - Mantenedor: pessoa jurídica
estabelecida no Município de Guaratinguetá, contribuinte, inscrita no regime
normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FUNCULTURA e, também,
aquelas pessoas previstas nos incisos III e IV, do artigo 7º, desta Lei.
III - Patrocinador: pessoa jurídica
estabelecida no Município de Guaratinguetá, contribuinte, inscrita no regime
normal, que vencendo o leilão de que trata o artigo 11, desta Lei, contribua
com recursos próprios para a formação e/ou mantenção do FUNCULTURA.
IV - Comissões de Concurso: colegiados
responsáveis pela análise de pré-seleção de projetos cujos critérios estejam
pré-estabelecidos por meio de atos convocatórios publicados em meios de
divulgação de amplo conhecimento.
V - Comissões Temáticas: colegiados
responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área de linguagem
cultural, composta por profissionais especializados designados pela Secretaria
Municipal de Cultura e, pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
Guaratinguetá COMCULT.
VI - Comissão de Pré-Seleção: colegiado
responsável pelo exame jurídico e de mérito dos projetos do FUNCULTURA e
avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e
orçamentos dos projetos.
VII - Projeto Cultural: proposta de realização
de obras, ações ou eventos especificadamente voltados para o desenvolvimento da
cultura e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município.
VIII - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida
ou domiciliada no Município de Guaratinguetá, pelo menos há 02 (dois) anos, que
proponha projetos de natureza cultural à Secretaria Municipal de Cultura, com
vistas ao apoio do FUNCULTURA.
IX - Produtor Cultural: responsável técnico
pela execução de projeto cultural.
X - Inadimplente: proponente que não
apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as
diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitadas pelo
Município.
XI - Análise Técnica: análise de viabilidade
técnico-financeira de projeto, realizada pela Comissão Temática subsidiada por
peritos da Administração da Secretaria Municipal de Cultura, por especialistas
de notório saber de outros órgãos e entidades da administração ou por
avaliadores externos credenciados pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo
COMCULT.
XII - Análise de Efetividade: capacidade de
alcançar resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.
XIII - Artes Cênicas: compreendem teatro,
dança, circo, ópera e congêneres.
XIV - Artes Plásticas e Gráficas: compreendem
desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes
técnicas; arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em
geral em metal e congêneres; criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios
holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de
realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos.
XV - Cinema e Vídeo: compreendem obras
cinematográficas, videográficas e digitais de curta, média ou longa duração.
XVI - Fotografia: compreende registro de
imagens fixas através de captação de luz por câmera ou equipamentos.
XVII - Literatura: compreende textos em prosa
ou verso nos diversos gêneros.
XVIII - Música: ciência que compreende a combinação de sons através de elementos
melódicos, rítimicos e harmônicos em diversas modalidades e gêneros.
XIX - Artesanato: compreende a produção
decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou
sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, decorativas ou
recreativas, com ou sem fins comerciais.
XX - Folclore e Tradições populares:
compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e
simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos,
provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se eventos de grande
porte.
XXI - Museu: instituição de preservação e
divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando
também do seu estudo, conservação e valorização.
XXII - Biblioteca: institução de promoção de
leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos
(jornais, revistas, boletins informativos, meios digitais) e, congêneres em
diversos meios, organizadores e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta.
XXIII - Arquivo: instituição de preservação da
memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
XXIV - Patrimônio Cultural: bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjuto, portadores de referência à identidade, à ação e, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de
expressão;
b) os modos de
criar, fazer e viver;
c) as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artísticos-culturais;
e) os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquiológico,
paleontólógico, ecológico e científico;
XXV - Saberes e Fazeres: área que compreende
o programa desenvolvido por pessoas que tenham os conhecimentos ou as técnicas
necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de
determinada comunidade.
Parágrafo único - O produtor
cultural, pessoa física ou jurídica, referida no inciso IX deste artigo, não se
confunde com os profissionais de produção, que de acordo com o perfil do
projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenação
de produção executiva, assistência de produção, produção fonográfica, produção
fotográfica, entre outros.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3º O FUNCULTURA, de natureza
contábil-financeira, tem como objetivos:
I - apoiar as
manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o
livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o
desenvolvimento cultural do Município e/ou Região, considerando o planejamento
e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações
de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural
material e imaterial do Município;
V - incentivar a
pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e liguagens artísticas;
VI - incentivar o
aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da
cultura;
VII - promover o
intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais em outros municípios,
estados e países, difundindo a cultura local;
VIII - valorizar os
modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
§ 1º O FUNCULTURA é
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal da Política
Cultural de Guaratinguetá ComCult, cuja
gestão financeira ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Os recursos do
Fundo Municipal de Cultura de Guaratinguetá serão depositados em conta
corrente, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentada na forma
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DOS
PROPONENTES
Art. 4º Poderão apresentar
projetos ao FUNCULTURA pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
estabelecida ou domiciliada no Município há, pelo menos 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DOS
PROJETOS
Art. 5º Os projetos a
serem custeados pelo FUNCULTURA deverão enquadrar-se em uma ou mais das
seguintes áreas artístico-culturais:
I - artes cênicas,
plásticas e gráficas;
II - fotografia,
cinema e vídeo;
III - artesanato;
IV - expressão
popular tradicional brasileira;
V - biblioteca,
arquivo e museu;
VI - literatura;
VII - música;
VIII - patrimônio
cultural;
IX - saberes e
fazeres.
§ 1º As atividades
artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos
conceitos firmados nos incisos XIII a XXV, do art. 2º, desta Lei.
§ 2º O Proponente que
tenha projeto incentivado concluído somente terá aprovação de um novo projeto,
publicado no site do Município, mediante a apresentação da prestação de contas
total do finalizado.
§ 3º Os projetos
deverão ser apresentados em formulários específicos disponíveis na Secretaria
Municipal de Cultura, acampanhados de documentos necessários para habilitação,
análise técnica e de mérito.
Art. 6º A seleção dos
projetos culturais realizar-se-á:
I - por meio de
atos convocatórios do titular do órgão gestor do FUNCULTURA;
II - por meio de
apresentação, em formulário específico, de projetos culturais.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem
receitas do FUNCULTURA:
I - contribuições
de mantenedores;
II - transferências
à conta do Orçamento Geral do Município;
III - auxílios,
subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV - doações e
legados, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - devolução por
utilização indevida de recursos;
VI - valores
provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem
saldos remanescentes;
VII - saldos de
exercícios anteriores;
VIII - outros
recursos a ele destinados;
IX - repasses do
Governo Federal;
X - repasses do
Governo Estadual;
XI - repasses do Poder Público Municipal;
XII receitas de eventos, atividades ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUNCULTURA.
§ 1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos repassados ao FUNCULTURA, não utilizados,
serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro
subsequente.
§ 2º Do montante
efetivamente repassado para o FUNCULTURA, até 5% (cinco por cento) poderá ser
destinado ao custeio da administração do Fundo, excetuando-se o previsto no §
6º, do artigo 216, da Constituição Federal.
§ 3º Equiparam-se à
mantenedores aqueles indicados nos incisos III, IV e VII, deste artigo.
CAPITULO VI
DOS LEILÕES
Art. 8º As empresas poderão
disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo
FUNCULTURA em leilões organizados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º A oferta de lances
não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto.
§ 2º Os leilões serão
realizados de acordo com o calendário cultural ou outros eventos, em local e
horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria Municipal de
Cultura na rede mundial de computadores (internet), no site da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e, no veículo de divulgação do
COMCULT.
§ 3º Os vencedores dos
leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no
encerramento dos pregões e, o restante, de acordo com o cronograma de execução
do projeto, conforme estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser
firmado entre os vencedores e a Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º Será considerado
como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FUNCULTURA.
CAPITULO VI
DAS
COMISSÕES
Art. 9º A Comissão,
definida nos termos do inciso VI, do art. 2º, desta Lei, com mandato de 2
(dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, terá a seguinte composição:
I - O Secretário
Municipal de Cultura, que a presidirá.
II - 3 (três) representantes
indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
III - 1 (um)
representante da Procuradoria de Justiça do Município.
Parágrafo único - O Secretário
Municipal de Cultura poderá decidir em situações especiais ad referendum,
na forma do Regimento da Comissão.
Art. 10 A Comissão de
Concurso, definida nos termos do inciso IV, do art. 2º, desta Lei, será
designada pelo Secretário Municipal de Cultura através de portaria, devendo ser
integrada por, pelo menos, 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art. 11 A Comissão
Temática, definida nos termos do inciso V, do art. 2º, desta Lei, será
designada pelo Secretário Municipal de Cultura através de portaria, devendo ser
integrada por, pelo menos, 3 (três) profissionais especializados.
CAPÍTULO
VII
DAS
VEDAÇÕES
Art. 12 Os benefícios do
FUNCULTURA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza
estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja
inadimplente com a Fazenda Pública;
II - esteja
inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha
domicílio ou vínculo profissional no Município de Guaratinguetá pelo menos 2
(dois) anos;
IV - seja servidor
público ou membro da Comissão Gerenciadora ou de alguma das comissões do
FUNCULTURA;
V - seja pessoa
jurídica não-govermental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da
Comissão Gerenciadora ou de alguma das comissões do FUNCULTURA ou, pessoa
inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado
anteriormente;
VI - esteja, em
relação ao objeto do projeto, sendo patrocinado;
VII - já tenha
projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
VIII - sendo pessoa
jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na
área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas
no art. 5º, desta Lei;
IX - esteja
inadimplente com o Fundo, nos termos do art. 17;
X - as pessoas que
tenham projetos semelhantes sendo patrocinados em outros fundos públicos.
§ 1º As vedações
previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como
aos cônjuges ou companheiros, que na qualidade de pessoa física, quer por intermédio
de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva
ou beneficie diretamente pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista
no inciso II, aplica-se também ao executor do projeto cultural.
§ 3º O apoio financeiro
concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por empreendedor ao ano, sendo
que ao ser eventualmente contemplado em dois ou mais editais, deverá optar por
um único projeto.
Art. 13 Os recursos do
FUNCULTURA somente poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens
móveis e imóveis tombados.
Art. 14 Após a inscrição
do projeto não será permitida a transferência de sua tutularidade, salvo em
casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer, no caso de
proponente como pessoa juridica, desligamento de dirigente da entidade e/ou
empresa.
CAPITULO
VIII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 O proponente está
obrigado a apresentar prestação de contas mensal, parcial e/ou total, na forma
desta Lei e, conforme previsão do projeto aprovado.
Art. 16 Os proponentes dos
projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas
físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização
dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a
possibilitar a avaliação pelo Gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos
objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na
sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
§ 1º A prestação de contas
final será analisada sob os aspectos:
I - técnico referente à execução física e cumprimento
dos objetivos do projeto, inclusive, no que diz respeito à efetividade;
II -
financeiro-contábil referente à correta
aplicação dos recursos recebidos;
III - de
efetividade referente aos resultados
pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.
§ 2º A qualquer tempo,
a Secretaria Municipal de Cultura poderá exigir do proponente, relatórios de
execução e prestação de contas.
§ 3º A prestação de
contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de
atividades.
§ 4º A não apresentação
da prestação de contas mensal e de relatórios de execução nos prazos fixados,
implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até
20% (vinte por cento) do valor recebido;
III - suspensão da
análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e, que estejam
tramitando do FUNCULTURA, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos;
IV - paralização e
tomada de contas do projeto em execução;
V - impedimento de
pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura e, de
participarem como contratados, de eventos promovidos pelo Município, enquanto
perdurarem os motivos determinantes desta punição e, até que seja promovida sua
reabilitação perante a Administração Pública Municipal.
VI - inscrição no
cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura e do órgão de
controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal da Administração, sem
prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de
fraude ao erário.
§ 5º Caso a análise da
prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor
deverá ser devolvido ao FUNCULTURA, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 17 As prestações de
contas serão analisadas e avaliadas pela Secretaria Municipal de Cultura e,
pelo COMCULT, com apoio de técnicos das outras instâncias, se necessário.
Art. 18 Compete à Secretaria
Municipal de Cultura a seu critério ou, por solicitação do COMCULT, realizar
diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos
incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para esse fim,
avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que seja necessários à
perfeita observância desta Lei.
CAPITULO IX
DOS
RECURSOS
Art. 19 Da não pré-seleção
do projeteo pela Comissão, caberá recurso hierárquico direcionado à Secretaria
Municipal de Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do
recebimento da notificação.
CAPITULO X
DA EQUIPE
GESTORA DO FUNCULTURA
Art. 20 A Equipe Gestora
do FUNCULTURA será composta pelos seguintes membros:
I Secretário da Secretaria Municipal da
Cultura.
II Presidente do COMCULT.
III Conselheiro da área do projeto.
Art. 21 A gestão do
FUNCULTURA seguirá as normas legais vigentes, observando, em especial, a
prestação de contas periódica.
CAPITULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os recursos do
FUNCULTURA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que
o proponente seja pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, sem
fins lucrativos e, declarada de utilidade pública estatal.
Parágrafo único. Ao término da
execução do projeto, o material adquirido deverá ser entregue, em perfeitas
condições de uso, com apresentação da nota fiscal, ao FUNCULTURA.
Art. 23 Os recursos
utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa
SELIC ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa
de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 24 Os projetos já
aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos
benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos
fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações
previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a
continuidade.
Art. 25 Os projetos
diligenciados sem resposta, bem como os projetos não aprovados e cancelados
ficarão à disposição do proponente até o prazo de 90 (noventa) dias após a
comunicação via telefônica ou e mail, sendo destruídos após este
período.
Art. 26 Os recursos do
FUNCULTURA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da
qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo
Município, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos
para execução de ações apoiadas pelo Fundo, observando-se critérios
estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o proponente, a
Secretaria Muncipal de Cultura e, o COMCULT.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Cultura divulgará, a cada semestre, em sua página institucional na
rede mundial de computadores e no diário oficial:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos
arrecadados ou recebidos;
b) recursos
utilizados;
c) saldo de
recursos disponíveis.
II - relatório
discriminado, contendo:
a) número de
projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor
de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e
os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores,
artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III - os projetos e
os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os
respectivos valores investidos.
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Cultura e suas instâncias vinculadas, adotarão todos os atos
necessários para a gestão do FUNCULTURA.
Art. 29 Os proponentes dos
projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais
vinculados ao projeto aprovado, tais como espetáculos, atividades,
comunicações, releases, convites, peças publicitárias audivisuais e escritas, o
apoio institucional da Secretaria Municipal de Cultura e do COMCULT, por
intermédio do FUNCULTURA, sob pena de aplicação de penalidade.
Parágrafo único - Todo material de
divulgação, antes de sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente,
à equipe Gestora do FUNCULTURA, para a devida aprovação.
Art. 30 O projeto aprovado
com verba do FUNCULTURA deverá ser oferecido gratuitamente, durante o período
em que estiver sendo patrocionado.
Art. 31 O Poder Executivo
enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo Muncipal de
Cultura de Guaratinguetá.
Art. 32 Serão aplicadas ao
Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos
internos da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 Esta Lei entra em
vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de
agosto de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MÁRCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Adminsitração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.