LEI Nº 563, DE 22 DE JUNHO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 5.500.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao financiamento das Obras de Serviço de Abastecimento de Água, da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria de Viação e Obras Públicas de Estado.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamaente com as demais rendas municipais.

 

Artigo 4º Para o efeito da garantia mencionada na alinea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periódicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das pretações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único - A taxa média mensal renumeratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir a valor inferior a Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.

 

Parágrafo único - A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada por decreto do executivo, especialmente autorizado, não será inferior a Cr$ 84,80 por domicílio. (Redação dada pela Lei nº 578/1959)

 

Artigo 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Federal, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da secretaria da Viação e Obras públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) com vigência até 1960, para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício e no de 1950, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com produto de operação de crédito, que é especialmente autorizada.

 

Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras do serviço de água, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, à fls. 173/v, 174 e 174/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.