LEI Nº 563, DE 22 DE JUNHO DE 1959
DISPÕE
SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a
importância de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros)
destinados ao financiamento das Obras de Serviço de Abastecimento de Água, da
sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a
orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria de Viação
e Obras Públicas de Estado.
Artigo 2º Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial,
as seguintes:
a)
prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)
dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b)
juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira
parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de
pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do
empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)
garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de
água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação
devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São
Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da
Constituição Federal;
d)
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às
despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por
qualquer das partes.
Artigo 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços e subsidiariamaente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º Para
o efeito da garantia mencionada na alinea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são
fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços
sejam postos à disposição dos beneficiários e periódicamente ajustadas às
necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro.
A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de
abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada,
liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada
exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente
existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da
referida conta as importâncias necessárias para satisfação das pretações mensais
de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos
respectivos vencimentos.
Parágrafo único - A
taxa média mensal renumeratória do serviço de abastecimento de água, que será
regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço
seja posto em funcionamento, não poderá atingir a valor inferior a Cr$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), salvo a ocorrência da
hipótese acima prevista.
Parágrafo único - A taxa média mensal remuneratória do serviço de
abastecimento de água, que será regulamentada por decreto do executivo,
especialmente autorizado, não será inferior a Cr$ 84,80 por domicílio. (Redação dada pela Lei nº 578/1959)
Artigo 5º Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e
final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável, os poderes
necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da
Constituição Federal, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º
da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das
quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento
das prestações do empréstimo.
Artigo 6º Fica
igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras,
observadas as condições que forem estipuladas as condições que forem
estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único O
contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza,
e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do
Departamento de Obras Sanitárias da secretaria da Viação e Obras públicas do
Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às
especificações constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 7º Fica
aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 700.000,00
(setecentos mil cruzeiros) com vigência até 1960, para ocorrer às despesas de
escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao
pagamento dos juros no corrente exercício e no de 1950,
sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único O valor do presente
crédito será coberto com produto de operação de crédito, que é especialmente
autorizada.
Artigo 8º Fica
igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 5.500.000,00
(cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) com vigência de 05 (cinco) anos, a
partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras
do serviço de água, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com recursos previstos na operação financeira
autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Artigo 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 1959.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VI, à fls. 173/v, 174 e 174/verso.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.