LEI
Nº 563, DE 22 DE JUNHO DE 1959
DISPÕE SOBRE UM
EMPRÉSTIMO DE CR$
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.500.000,00 (cinco
milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao financiamento das Obras de
Serviço de Abastecimento de Água, da sede do Município, de acordo com os
estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretaria de Viação e Obras Públicas de Estado.
Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão
no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em
operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo
de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a
entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 11%
(onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do
empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento,
nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo,
vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das
rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das
demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo
Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50%
(cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição
Federal;
d) multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das
partes.
Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas
especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será
custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamaente com as demais
rendas municipais.
Artigo 4º Para o efeito da garantia mencionada na
alinea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão
a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos
beneficiários e periódicamente ajustadas às necessidades do custeio e
conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal
depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta
aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água
em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que
exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a
Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês
a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias
necessárias para satisfação das pretações mensais de juros e de amortização de
capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único - A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água,
que será regulamentada por decreto do executivo, especialmente autorizado, não
será inferior a Cr$ 84,80 por domicílio. (Redação dada
pela Lei nº 578/1959)
Artigo 5º Para cumprimento e efetivação da garantia
de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a
Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento da
contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Federal, e a contribuição
da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a
Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo
respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal
autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem
estipuladas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do
empréstimo.
Parágrafo único O contrato
respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as
obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de
Obras Sanitárias da secretaria da Viação e Obras públicas do Estado, em regime
que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações
constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um
crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) com vigência até
1960, para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do
empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente
exercício e no de 1950, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com produto
de operação de crédito, que é especialmente autorizada.
Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria
Municipal, crédito especial de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil
cruzeiros) com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato
de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será
empregado exclusivamente na execução das obras do serviço de água, nos termos
do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com
recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da
presente lei.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 1959.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis Municipais
nº VI, à fls. 173/v, 174 e 174/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.