LEI
Nº 578, DE 09 DE SETEMBRO DE 1959
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI 563 DE 22.06.59.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica assim redigido o parágrafo único do artigo
4º, da lei nº 563, de 22 de junho de 1959:
Parágrafo único - A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água,
que será regulamentada por decreto do executivo, especialmente autorizado, não
será inferior a Cr$ 84,80 por domicílio.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 1959.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, à fls. 184/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.