LEI Nº 578, DE 09 DE SETEMBRO DE 1959

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 563 DE 22.06.59.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assim redigido o parágrafo único do artigo 4º, da lei nº 563, de 22 de junho de 1959:

 

Parágrafo único - A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada por decreto do executivo, especialmente autorizado, não será inferior a Cr$ 84,80 por domicílio.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, à fls. 184/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.