LEI N° 5.616, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, com o Sindicato dos Servidores Municipais, na forma das minutas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 53.330.551/0001-80, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua: Santa Clara, nº 433, Campinho, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ EDUARDO AYRES DE OLIVEIRA, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 46.680.500/0001-12, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, MARCUS AUGUSTIN SOLIVA, celebram na forma da Lei Municipal nº 5.616 de 04 de abril de 2024, e artigos 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

DA DATA BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA E DATA BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de março.

 

Parágrafo único. Os efeitos dessa norma coletiva se estenderão até a celebração de novo acordo coletivo de trabalho, respeitando o limite máximo de 2 (dois) anos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos servidores públicos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 

Será aplicado reajuste salarial no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o salário base de março de 2024, com vigência a partir de 01/03/2024, com exceção aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias e será concedido de forma proporcional, até atingir o percentual estabelecido nesta cláusula, aos profissionais do magistério que já obtiveram o reajuste anual do Piso Nacional do Magistério.

 

CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

 

Será fornecido mensalmente a todos os servidores municipais, cartão alimentação (magnético), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), devendo ser observadas as seguintes faixas de isenção e descontos a partir de 01.01.2024:

 

a)  isento de desconto o servidor que receba remuneração até R$ 2.330,26 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e seis centavos);

b)  será descontado o percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito do cartão para o servidor que receba remuneração de R$ 2.330,27 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos) até R$ 2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos);

c) será descontado o percentual de 25% do valor do crédito do cartão para o servidor que receba remuneração superior a R$ 2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos).

 

Será fornecido cartão alimentação (cartão magnético) ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença e férias.

 

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

 

A Prefeitura Municipal fica obrigada, quando do falecimento do servidor, a pagar a seus herdeiros a importância de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da entrega da documentação legal para habilitação do auxílio funeral.

 

Se o falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos, será pago ao servidor beneficiado o auxílio funeral, equivalente ao valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), correspondente a cada dependente falecido, mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o falecimento.

 

Parágrafo único. será concedido afastamento de 5 (cinco) dias consecutivos ao servidor municipal no caso de falecimento do cônjuge, filhos, pai e mãe, mediante comprovação do óbito.

 

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO INVALIDEZ

 

Os Servidores da Prefeitura abrangidos por este acordo, quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao recebimento durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário-mínimo vigente no país, por mês.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO

 

Os Servidores da Prefeitura que trabalham em turnos ininterruptos terão jornada diária de 06 (seis) horas.

 

CLÁUSULA OITAVA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA

 

Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego remunerado ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade exclusivamente com relação a essa garantia.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do previsto nesta cláusula os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e por justa causa.

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em condições consideradas insalubres farão jus ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculados na forma da lei em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em condições consideradas perigosas farão jus ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

 

O trabalho prestado em horário noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS

 

 Somente serão compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE

 

Os empregados admitidos após a data base terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou aumento real).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Será garantido ao Servidor da Prefeitura substituto o mesmo salário do cargo exercido por servidor substituído, pelo prazo da substituição, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

 

O pagamento será realizado até o último dia do mês ou quando coincidir com feriado ou fim de semana, no primeiro dia subsequente. Encerrando-se o expediente, nesse dia, às 12h para os trabalhadores das Secretarias de Obras e Serviços Municipais, Agricultura e Meio Ambiente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SERVIDORA MÃE

 

A servidora mãe, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.

        

§ 1° A servidora mãe com filho com algum tipo de deficiência ou declarado incapaz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus vencimentos por até 06 (seis) dias por ano para acompanhá-lo em consulta médica. Consideram-se deficiência as condições previstas na legislação federal.

        

§ 2° Será concedida a prorrogação da duração da licença maternidade das servidoras municipais por 60 (sessenta) dias além do período previsto no artigo 392 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE

 

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do servidor estudante da Prefeitura no dia da prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do servidor no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

        

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO

 

O Município aceitará atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviço médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem pela perícia, de acordo com as normas regulamentadoras, devidamente discutidas e aprovadas entre a municipalidade e o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS

 

O Município fica obrigado a realizar exames médicos nos seus servidores por ocasião da admissão, demissão e periódicos, exames estes que deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente, nos demais casos, sendo que em todas essas ocasiões o Município estará obrigado ao fornecimento de atestados de saúde ocupacional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

O Município fornecerá gratuitamente aos seus servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para execução das suas atividades, bem como o fornecimento de protetor solar e chapéu aos trabalhadores expostos ao sol.

 

Parágrafo único. Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, deverão ser reavaliadas as necessidades de fornecimento de EPIs.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE SERVIDORES

 

Os Servidores do Município que em razão de serviços externos necessitarem de transporte para deslocamento deverão ser transportados em ônibus, ou similares cobertos, com assentos apropriados não podendo ser transportados juntamente com as ferramentas de trabalho, excetuando-se as ferramentas de pequeno porte.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES DISCIPLINARES

 

As demissões por justa causa e as penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de sindicância e de processo administrativo disciplinar, ficando neste assegurado ampla defesa e o acompanhamento da assessoria jurídica do sindicato ou particular para os servidores sindicalizados e não sindicalizados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

 

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:

 

a) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do servidor, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;

b) Caso o servidor seja impedido de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;

c) Ao servidor que no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída, na CTPS. Nesse caso o Município estará obrigado tão somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;

d) No aviso prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor, será efetuada baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

Serão asseguradas aos Servidores da Prefeitura as seguintes estabilidades provisórias:

 

a) à servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até 05(cinco) meses após o parto;

b) à servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, além do previsto na lei por mais 15 (quinze) dias;

c) ao servidor afastado há mais de 6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIAS FACULTATIVOS

 

Como compensação das horas não trabalhadas nos dias previamente declarados como facultativos pelo Município de Guaratinguetá e ditos como “dias pontes”, os servidores acrescentarão, após o cálculo das mesmas (horas não trabalhadas) a sua reposição até o máximo de 30 (trinta) minutos na sua jornada diária.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVERES DO MUNICÍPIO

 

O Município se obriga ao cumprimento das seguintes cláusulas:

 

a) manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;

b) comunicar por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;

c) fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que tenham sofrido descontos das contribuições sindical e assistencial e seus respectivos montantes;

d) fornecer aos servidores os contracheques de pagamento, por meio eletrônico (on line), com discriminação de todos os valores pagos e descontados do servidor;

O contracheque mensal na forma impressa somente será entregue mediante solicitação do servidor, que deverá fazê-lo através de sua senha para acesso on-line, podendo solicitar diretamente na Secretaria à qual estiver lotado, que não poderá recusar o atendimento.

e) responder os ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento dos mesmos e se necessário prorrogável por mais 15 (quinze) dias mediante solicitação;

f) solicitar do Sindicato os débitos de convênios e mensalidades do servidor a ser demitido com antecedência de no mínimo 5(cinco) dias;

g) fornecer mensalmente ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá a relação dos descontos das mensalidades e gastos de convênio dos servidores sindicalizados efetuados pela Prefeitura nas folhas de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS E DESCONTOS DE CONVÊNIOS

 

As mensalidades sindicais, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, devidas pelos servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês do desconto.

 

Igualmente os descontos em Folha de Pagamento, por utilização dos convênios autorizados pelos servidores sindicalizados ou não, terão que ser repassados ao Sindicato, também, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao uso do benefício.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL

 

O Município dará frequência livre como se estivessem em exercício de suas funções, a 05 (cinco) Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato. A frequência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS SINDICAIS

 

Os representantes do Sindicato poderão ter acesso aos recintos de trabalho da Prefeitura no início ou fim do expediente para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com os servidores mediante prévia comunicação ao Executivo ou à respectiva Secretaria no prazo mínimo de 24 horas. Excetua-se do referido prazo as situações emergenciais às quais não haja possibilidade de se efetuar comunicação prévia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

        

Fica autorizado ao Sindicato da categoria a divulgação de informações relevantes aos servidores nos locais de trabalho da Prefeitura, mediante prévio entendimento com os Secretários Municipais ou Diretores das respectivas Unidades.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL

 

Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores da Prefeitura sindicalizados, mediante autorização expressa dos mesmos e solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS

 

Todas as obrigações estipuladas na presente lei são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator à multa no valor de um salário base da função exercida pelo servidor prejudicado, em seu benefício, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam interesse individual neste instrumento previsto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS

 

No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à Prefeitura mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinará locais adequados para instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os servidores associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BENEFÍCIOS

 

O Município fica autorizado a descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios servidores, devendo ser encaminhados ao Serviço de Gestão de Pessoal, cópia da referida autorização no caso de servidores não sindicalizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES HIGIÊNICAS

 

O Município assegurará aos seus servidores durante o exercício profissional:

 

a) água potável;

b) sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;

c) armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;

d) chuveiros com água quente;

e) papel higiênico com sanitários;

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Fica assegurada aos servidores sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura, desde que autorizados pelos Secretários respectivos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER

 

O Município compromete-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais variadas modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTOS

 

Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser informados ao Setor responsável ou Departamento Pessoal até 02(dois) dias úteis após o pagamento e deverão ser corrigidos através de folha complementar, que poderá ser realizada uma única vez ao mês e paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação do interessado ou Secretaria ao Departamento de Pessoal. Caso a notificação não ocorra no prazo estipulado a correção será feita no pagamento subsequente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS

 

Os Servidores do Município que prestarem serviços em escala de revezamento que exijam o trabalho aos domingos terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.

           

CLÀUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS

 

Os Servidores do Município, estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem vencimentos ou remuneração, nos termos da Lei Municipal nº 5.435 de 20 de dezembro de 2022.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS

 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

 

A entrega do vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO

 

O Município pagará aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º salário:

 

a) excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo, os servidores aniversariantes no mês de janeiro, que receberão sua parcela correspondente, no mês de fevereiro.

b) já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão o 13º salário nos prazos previstos em legislação própria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADOR E TELEFONISTA

 

A duração da jornada de trabalho dos digitadores e telefonistas será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins de direito.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-ADOTANTE

 

A servidora que judicialmente adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da legislação própria em vigor.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-PATERNIDADE

 

Fica concedida a licença paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e demais vantagens.

        

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS DO SERVIDOR DA PREFEITURA

 

Será direito do servidor da Prefeitura em número máximo de 3 (três) por semestre, não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de forma consecutiva, nos termos da Lei Municipal nº 5.435 de 20 de dezembro de 2022.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

 

A carga horária semanal contratual dos servidores Municipais será cumprida de segunda à sexta feira, excetuando-se dessa condição os servidores atuantes em escalas de turno de revezamento.

 

CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12X36.

 

Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tanto para o trabalho no período diurno como para período noturno, sem prejuízo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.

 

§ 1º As horas trabalhadas além das 12 (doze) horas serão remuneradas acrescidas do respectivo adicional, considerando-se o estabelecido neste acordo.

 

§ 2º Caso a jornada noturna exceda as 12 (doze) horas, as horas excedentes trabalhadas deverão ser remuneradas acrescidas do adicional noturno de 20% sem prejuízo do adicional de horas extraordinárias.

 

§ 3º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO DO D.S. R.

 

Fica assegurado o pagamento do reflexo do descanso semanal remunerado aos servidores que realizarem jornada extraordinária, na forma da legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

 

Fica criada a comissão permanente de negociação de assuntos relacionados aos servidores municipais da Prefeitura, que se reunirá a cada quadrimestre, sendo composta por representantes do Sindicato e da Prefeitura.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE

 

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.

 

Guaratinguetá, 04 de abril de 2024.

 

_______________________________________

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

____________________________________

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ

JOSÉ EDUARDO AYRES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 _______________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

 

 ___________________________________

ADVOGADO DO SINDICATO

DR. RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES