LEI N° 5.616, DE 04 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, com o Sindicato dos
Servidores Municipais, na forma das minutas anexas, que ficam fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2° As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos
quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como
representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº
53.330.551/0001-80, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua: Santa
Clara, nº 433, Campinho, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu
Presidente, JOSÉ EDUARDO AYRES DE OLIVEIRA, e, de outro lado, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 46.680.500/0001-12, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, MARCUS AUGUSTIN SOLIVA, celebram na forma da Lei
Municipal nº 5.616 de 04 de abril de 2024, e artigos 611 e seguintes da CLT, o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho
no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da
categoria em 1º de março.
Parágrafo único. Os efeitos dessa
norma coletiva se estenderão até a celebração de novo acordo coletivo de
trabalho, respeitando o limite máximo de 2 (dois) anos.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos
servidores públicos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá.
Será aplicado reajuste salarial no percentual de 4,5% (quatro e meio
por cento) sobre o salário base de março de 2024, com vigência a partir de
01/03/2024, com exceção aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate à Endemias e será concedido de forma proporcional, até atingir o
percentual estabelecido nesta cláusula, aos profissionais do magistério que já
obtiveram o reajuste anual do Piso Nacional do Magistério.
Será fornecido mensalmente a todos os servidores municipais, cartão
alimentação (magnético), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais),
devendo ser observadas as seguintes faixas de isenção e descontos a partir de
01.01.2024:
a) isento de desconto o servidor que receba remuneração até
R$ 2.330,26 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e seis centavos);
b) será descontado o percentual de 10% (dez por cento) do
valor do crédito do cartão para o servidor que receba remuneração de R$
2.330,27 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos) até R$
2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos);
c) será descontado o percentual de 25% do valor do crédito do
cartão para o servidor que receba remuneração superior a R$ 2.671,20 (dois mil,
seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Será fornecido cartão alimentação (cartão magnético) ao servidor
afastado por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença e férias.
A Prefeitura Municipal fica obrigada, quando do falecimento do
servidor, a pagar a seus herdeiros a importância de R$ 10.450,00 (dez mil
quatrocentos e cinquenta reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30
(trinta dias) a contar da entrega da documentação legal para habilitação do
auxílio funeral.
Se o falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua
dependência ou de ambos, será pago ao servidor beneficiado o auxílio funeral,
equivalente ao valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais),
correspondente a cada dependente falecido, mediante apresentação do atestado de
óbito, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o falecimento.
Parágrafo único. será concedido
afastamento de 5 (cinco) dias consecutivos ao servidor municipal no caso de
falecimento do cônjuge, filhos, pai e mãe, mediante comprovação do óbito.
Os Servidores da Prefeitura abrangidos por este acordo, quando
aposentados por invalidez permanente, terão direito ao recebimento durante 12
meses após a concessão do benefício de um salário-mínimo vigente no país, por
mês.
Os Servidores da Prefeitura que trabalham em turnos ininterruptos
terão jornada diária de 06 (seis) horas.
Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura que
comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego
remunerado ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo
que adquirido o direito, cessa a estabilidade exclusivamente com relação a essa
garantia.
Parágrafo único. Ficam
excluídos do previsto nesta cláusula os casos de rescisão de contrato por
iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e por
justa causa.
Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em condições
consideradas insalubres farão jus ao adicional correspondente (10%, 20% ou
40%), calculados na forma da lei em vigor.
Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em condições
consideradas perigosas farão jus ao adicional de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações e
prêmios, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT.
O trabalho prestado em horário noturno será remunerado com
adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Somente serão compensados os aumentos que expressamente
tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.
Os empregados admitidos após a data base terão o mesmo
reajustamento salarial (correção ou aumento real).
Será garantido ao Servidor da Prefeitura substituto o mesmo salário
do cargo exercido por servidor substituído, pelo prazo da substituição, sem
prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do
vínculo e enquanto durar o mesmo.
O pagamento será realizado até o último dia do mês ou quando
coincidir com feriado ou fim de semana, no primeiro dia subsequente.
Encerrando-se o expediente, nesse dia, às 12h para os trabalhadores das
Secretarias de Obras e Serviços Municipais, Agricultura e Meio Ambiente.
A servidora mãe, com filho em idade de amamentação até 12 (doze)
meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia,
que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para
prestar atendimento necessário ao seu filho.
§ 1° A servidora
mãe com filho com algum tipo de deficiência ou declarado incapaz poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus vencimentos por até 06 (seis)
dias por ano para acompanhá-lo em consulta médica. Consideram-se deficiência as
condições previstas na legislação federal.
§ 2° Será concedida
a prorrogação da duração da licença maternidade das servidoras municipais por
60 (sessenta) dias além do período previsto no artigo 392 da CLT.
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a
falta do servidor estudante da Prefeitura no dia da prova escolar obrigatória
ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
servidor no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de
trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
O Município aceitará atestados médicos e odontológicos fornecidos
por serviço médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem
pela perícia, de acordo com as normas regulamentadoras, devidamente discutidas
e aprovadas entre a municipalidade e o Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá.
O Município fica obrigado a realizar exames médicos nos seus
servidores por ocasião da admissão, demissão e periódicos, exames estes que
deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor laborar em local
insalubre ou perigoso, e, anualmente, nos demais casos, sendo que em todas
essas ocasiões o Município estará obrigado ao fornecimento de atestados de
saúde ocupacional.
O Município fornecerá gratuitamente aos seus servidores, mediante
agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de
Proteção Individual, definidos como necessários para execução das suas
atividades, bem como o fornecimento de protetor solar e chapéu aos
trabalhadores expostos ao sol.
Parágrafo único. Sempre que
houver alteração da função exercida pelo trabalhador, deverão ser reavaliadas
as necessidades de fornecimento de EPIs.
Os Servidores do Município que em razão de serviços externos
necessitarem de transporte para deslocamento deverão ser transportados em
ônibus, ou similares cobertos, com assentos apropriados não podendo ser
transportados juntamente com as ferramentas de trabalho, excetuando-se as
ferramentas de pequeno porte.
As demissões por justa causa e as penalidades disciplinares de
suspensão, serão precedidas de sindicância e de processo administrativo
disciplinar, ficando neste assegurado ampla defesa e o
acompanhamento da assessoria jurídica do sindicato ou particular para os
servidores sindicalizados e não sindicalizados.
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:
a) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT,
será utilizada atendendo a conveniência do servidor, no início ou no fim da
jornada de trabalho mediante opção única do empregado por um dos períodos,
exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do citado artigo;
b) Caso o servidor seja impedido de prestar sua atividade
profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
c) Ao servidor que no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente
de dispensa ou pedido de demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu
imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da
respectiva data de saída, na CTPS. Nesse caso o Município estará obrigado tão
somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas
rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor,
sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas
horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não
trabalhado;
d) No aviso prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor,
será efetuada baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da
comunicação da dispensa.
Serão asseguradas aos Servidores da Prefeitura as seguintes
estabilidades provisórias:
a) à servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até
05(cinco) meses após o parto;
b) à servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado
por atestado médico, além do previsto na lei por mais 15 (quinze) dias;
c) ao servidor afastado há mais de 6 (seis) meses por motivo de
saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno ao trabalho.
Como compensação das horas não trabalhadas nos dias previamente
declarados como facultativos pelo Município de Guaratinguetá e ditos como “dias
pontes”, os servidores acrescentarão, após o cálculo das mesmas (horas não
trabalhadas) a sua reposição até o máximo de 30 (trinta) minutos na sua jornada
diária.
O Município se obriga ao cumprimento das seguintes cláusulas:
a) manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
b) comunicar por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas do acontecimento;
c) fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá
relação nominal dos funcionários que tenham sofrido descontos das contribuições
sindical e assistencial e seus respectivos montantes;
d) fornecer aos servidores os contracheques de pagamento, por meio
eletrônico (on line), com
discriminação de todos os valores pagos e descontados do servidor;
O contracheque mensal na forma impressa somente será entregue
mediante solicitação do servidor, que deverá fazê-lo através de sua senha para
acesso on-line, podendo solicitar diretamente na Secretaria à qual estiver
lotado, que não poderá recusar o atendimento.
e) responder os ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento dos mesmos e se necessário
prorrogável por mais 15 (quinze) dias mediante solicitação;
f) solicitar do Sindicato os débitos de convênios e mensalidades do
servidor a ser demitido com antecedência de no mínimo 5(cinco) dias;
g) fornecer mensalmente ao Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá a relação dos descontos das mensalidades e gastos de convênio dos
servidores sindicalizados efetuados pela Prefeitura nas folhas de pagamento.
As mensalidades sindicais, no percentual de 1,5% (um e meio por
cento) sobre o salário base, devidas pelos servidores sindicalizados ao
Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser
recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês do
desconto.
Igualmente os descontos em Folha de Pagamento, por utilização dos
convênios autorizados pelos servidores sindicalizados ou não, terão que ser
repassados ao Sindicato, também, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao uso do benefício.
O Município dará frequência livre como se estivessem em exercício
de suas funções, a 05 (cinco) Servidores que estejam em exercício de cargos da
Diretoria ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos
Servidores Municipais de Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo
Presidente deste Sindicato. A frequência livre de que trata esta cláusula, será
sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos servidores liberados, os quais ainda
ficarão a cargo da Prefeitura conforme cada caso, bem como quaisquer outros
benefícios, vantagens ou direitos que as suas funções profissionais venham a
ter.
Os representantes do Sindicato poderão ter acesso aos recintos de
trabalho da Prefeitura no início ou fim do expediente para distribuição de
boletins sindicais, panfletos e contatos com os servidores mediante prévia
comunicação ao Executivo ou à respectiva Secretaria no prazo mínimo de 24
horas. Excetua-se do referido prazo as situações emergenciais às quais não haja
possibilidade de se efetuar comunicação prévia.
Fica autorizado ao Sindicato da categoria a divulgação de
informações relevantes aos servidores nos locais de trabalho da Prefeitura,
mediante prévio entendimento com os Secretários Municipais ou Diretores das
respectivas Unidades.
Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores da
Prefeitura sindicalizados, mediante autorização expressa dos mesmos e
solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o atendimento do pedido.
Todas as obrigações estipuladas na presente lei são exigíveis pela
forma e nos prazos convencionados, independentemente de qualquer aviso,
sujeitando-se o infrator à multa no valor de um salário base da função exercida
pelo servidor prejudicado, em seu benefício, em caso de descumprimento de
quaisquer das cláusulas que abranjam interesse individual neste instrumento
previsto.
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
à Prefeitura mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinará
locais adequados para instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais
liberando os servidores associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
O Município fica autorizado a descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além do
permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo Sindicato, que
total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos
descontos forem autorizados por escrito pelos próprios servidores, devendo ser
encaminhados ao Serviço de Gestão de Pessoal, cópia da referida autorização no
caso de servidores não sindicalizados.
O Município assegurará aos seus servidores durante o exercício
profissional:
a) água potável;
b) sanitários em condições de higiene, separados para homens e
mulheres;
c) armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos
servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;
d) chuveiros com água quente;
e) papel higiênico com sanitários;
Fica assegurada aos servidores sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens a participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos
profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de
trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias
consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à
Prefeitura, desde que autorizados pelos Secretários respectivos.
O Município compromete-se, através da Secretaria Municipal de
Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais variadas modalidades,
bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.
Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos
servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser informados ao
Setor responsável ou Departamento Pessoal até 02(dois) dias úteis após o
pagamento e deverão ser corrigidos através de folha complementar, que poderá
ser realizada uma única vez ao mês e paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
a contar da data de notificação do interessado ou Secretaria ao Departamento de
Pessoal. Caso a notificação não ocorra no prazo estipulado a correção será
feita no pagamento subsequente.
Os Servidores do Município que prestarem serviços em escala de
revezamento que exijam o trabalho aos domingos terão a cada três semanas
trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.
Os Servidores do Município, estáveis (concursados com 3 anos),
poderão solicitar licença sem vencimentos ou remuneração, nos termos da Lei
Municipal nº 5.435 de 20 de dezembro de 2022.
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir
com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
A entrega do vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze)
do mês em curso.
O Município pagará aos seus servidores, nos meses dos seus
aniversários, a metade do 13º salário:
a) excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo, os
servidores aniversariantes no mês de janeiro, que receberão sua parcela
correspondente, no mês de fevereiro.
b) já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão o
13º salário nos prazos previstos em legislação própria.
A duração da jornada de trabalho dos digitadores e telefonistas
será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Os digitadores
terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos
trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada
de trabalho para todos os fins de direito.
A servidora que judicialmente adotar criança ou tiver a guarda
judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto a Previdência
Social, nos termos da legislação própria em vigor.
Fica concedida a licença paternidade de 5 (cinco) dias, mediante
comprovação na primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do
salário e demais vantagens.
Será direito do servidor da Prefeitura em número máximo de 3 (três)
por semestre, não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de forma
consecutiva, nos termos da Lei Municipal nº 5.435 de 20 de dezembro de 2022.
A carga horária semanal contratual dos servidores Municipais será
cumprida de segunda à sexta feira, excetuando-se dessa condição os servidores
atuantes em escalas de turno de revezamento.
Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tanto para o trabalho no período
diurno como para período noturno, sem prejuízo de 1 hora de intervalo para
repouso e alimentação.
§ 1º As horas
trabalhadas além das 12 (doze) horas serão remuneradas acrescidas do respectivo
adicional, considerando-se o estabelecido neste acordo.
§ 2º Caso a jornada
noturna exceda as 12 (doze) horas, as horas excedentes trabalhadas deverão ser
remuneradas acrescidas do adicional noturno de 20% sem prejuízo do adicional de
horas extraordinárias.
§ 3º Entre duas
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para
descanso.
Fica assegurado o pagamento do reflexo do descanso semanal
remunerado aos servidores que realizarem jornada extraordinária, na forma da
legislação vigente.
Fica criada a comissão permanente de negociação de assuntos
relacionados aos servidores municipais da Prefeitura, que se reunirá a cada
quadrimestre, sendo composta por representantes do Sindicato e da Prefeitura.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá, 04 de abril de 2024.
_______________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
____________________________________
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ
JOSÉ EDUARDO AYRES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
_______________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
ADEMAR DOS SANTOS FILHO
___________________________________
ADVOGADO DO SINDICATO
DR. RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES