Art. 1° Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar Acordo Coletivo de Trabalho da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, com o Sindicato dos
Servidores Municipais, nas formas das minutas anexas, que ficam fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2° As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art.
3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
5.616, de 04 de abril de 2024.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e
cinco.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n° LIX.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de
um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ, BANANAL, SÃO JOSÉ DO BARREIRO E LORENA, CNPJ nº 53.330.551/0001-80, entidade sindical
de primeiro grau, com sede à Rua: Santa Clara, nº 433, Campinho,
Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ EDUARDO AYRES DE OLIVEIRA, e, de outro lado,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ,
CNPJ nº 46.680.500/0001-12, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR,
celebram na forma da Lei Municipal nº 5.738 de 25 de março de 2025, e artigos
611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 1º de março.
Parágrafo único. Os efeitos dessa norma
coletiva se estenderão até a celebração de novo acordo coletivo de trabalho,
respeitando o limite máximo de 2 (dois) anos.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos servidores públicos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
Será aplicado reajuste salarial no percentual de 5,5%
(cinco e meio por cento) sobre o salário base de março de 2025, com vigência a
partir de 01/03/2025, com exceção aos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias que já obtiveram o
reajuste no piso da categoria em janeiro de 2025.
Será fornecido mensalmente a todos os servidores municipais, mediante adesão, cartão alimentação (magnético) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo ser observadas as seguintes faixas de isenção e descontos a partir de 01/04/2025:
a) isento de desconto o servidor que receba
remuneração até R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais);
b) será descontado o percentual de 20%
(vinte por cento) do valor do crédito do cartão para o servidor que receba
remuneração acima de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Será fornecido cartão alimentação (cartão magnético)
ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, auxílio doença e
férias.
A Prefeitura Municipal fica obrigada, quando do falecimento do servidor, a pagar a seus herdeiros a importância de R$ 10.450,00 (dez mil e quatrocentos e cinquenta reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da entrega da documentação legal para habilitação do auxílio funeral.
Se o falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos, será pago ao servidor beneficiado o auxílio funeral, equivalente ao valor de R$ 5.225,00 (cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais), correspondente a cada dependente falecido, mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o falecimento.
Parágrafo único. Será concedido afastamento de 5 (cinco)
dias consecutivos ao servidor municipal no caso de falecimento do cônjuge,
filhos, pai e mãe, mediante comprovação do óbito.
Os Servidores
da Prefeitura abrangidos por este acordo, quando aposentados por invalidez
permanente, terão direito ao recebimento durante 12 meses após a concessão do
benefício de um salário mínimo vigente no país, por mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - TURNOS
DE REVEZAMENTO
Os Servidores da Prefeitura que trabalham em turnos
ininterruptos terão jornada diária de 06 (seis) horas.
CLÁUSULA OITAVA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego remunerado ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade exclusivamente com relação a essa garantia.
Parágrafo único. Ficam excluídos do previsto
nesta cláusula os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado,
por mútuo acordo entre empregado e empregador e por justa causa.
Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em
condições consideradas insalubres farão jus ao adicional correspondente (10%,
20% ou 40%), calculados na forma da lei em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em
condições consideradas perigosas farão jus ao adicional de 30% (trinta por
cento), calculado sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações e prêmios, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado em horário noturno será remunerado
com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Somente serão
compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação de
majoração salarial.
Os empregados admitidos após a data base terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou aumento real).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao Servidor da Prefeitura substituto o
mesmo salário do cargo exercido por servidor substituído, pelo prazo da
substituição, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função,
independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.
O pagamento será realizado até o último dia do mês ou
quando coincidir com feriado ou fim de semana, no primeiro dia subsequente. No
dia do pagamento o expediente encerrará às 12h para os servidores que trabalham
em atividades operacionais (serviços externos), não abrangendo os servidores
que trabalham em atividades/setores administrativos das Secretarias de Obras e
Serviços Municipais, Agricultura e Meio Ambiente, Esportes e Turismo e Lazer.
A servidora mãe, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.
§ 1° A servidora mãe com filho com algum tipo de deficiência ou declarado incapaz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus vencimentos por até 06 (seis) dias por ano para acompanhá-lo em consulta médica. Consideram-se deficiência as condições previstas na legislação federal.
§ 2° Será concedida a prorrogação da duração da licença
maternidade das servidoras municipais por 60 (sessenta) dias além do período
previsto no artigo 392 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas,
será abonada a falta do servidor estudante da Prefeitura no dia da prova
escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino
Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do servidor no serviço. A falta assim abonada será considerada como
dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
O Município aceitará atestados médicos e odontológicos
fornecidos por serviço médico oficial ou particular, desde que estes documentos
passem pela perícia, de acordo com as normas regulamentadoras, devidamente
discutidas e aprovadas entre a municipalidade e o Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá.
O Município fica obrigado a realizar exames médicos
nos seus servidores por ocasião da admissão, demissão e periódicos, exames
estes que deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor laborar em
local insalubre ou perigoso, e, anualmente, nos demais casos, sendo que em
todas essas ocasiões o Município estará obrigado ao fornecimento de atestados
de saúde ocupacional.
O Município fornecerá gratuitamente aos seus servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para execução das suas atividades, bem como o fornecimento de protetor solar e chapéu aos trabalhadores expostos ao sol.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração da
função exercida pelo trabalhador, deverão ser reavaliadas as necessidades de
fornecimento de EPIs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
Os Servidores do Município que em razão de serviços
externos necessitarem de transporte para deslocamento deverão ser transportados
em ônibus, ou similares cobertos, com assentos apropriados não podendo ser
transportados juntamente com as ferramentas de trabalho, excetuando-se as
ferramentas de pequeno porte.
As demissões por justa causa e as penalidades
disciplinares de suspensão, serão precedidas de sindicância e de processo
administrativo disciplinar, ficando neste assegurado ampla
defesa e o acompanhamento da assessoria jurídica do sindicato ou
particular para os servidores sindicalizados e não sindicalizados.
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:
a - A redução de
duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a
conveniência do servidor, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante
opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do
aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
b - Caso o
servidor seja impedido de prestar sua atividade profissional durante o aviso
prévio, o mesmo lhe será indenizado;
c - Ao servidor
que no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de
demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento,
fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de
saída, na CTPS. Nesse caso o Município estará obrigado tão somente ao pagamento
dos dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro
do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor, sem prejuízo do
prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas diárias
previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;
d - No aviso
prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor, será efetuada baixa na
CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
Serão asseguradas aos Servidores da Prefeitura as seguintes estabilidades provisórias:
a - à servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até 05
(cinco) meses após o parto;
b - à servidora
gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, além do
previsto na lei por mais 15 (quinze) dias;
c - ao servidor
afastado há mais de 6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta)
dias após seu retorno ao trabalho.
Como compensação das horas não trabalhadas nos dias
previamente declarados como facultativos pelo Município de Guaratinguetá e
ditos como “dias pontes”, os servidores acrescentarão, após o cálculo das
mesmas (horas não trabalhadas) a sua reposição até o máximo de 30 (trinta)
minutos na sua jornada diária.
O Município se obriga ao cumprimento das seguintes cláusulas:
a - manter em funcionamento a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
b - comunicar por escrito ao Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;
c - fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que tenham sofrido descontos das
contribuições sindical e assistencial e seus respectivos montantes;
d - fornecer aos servidores
os contracheques de pagamento, por meio eletrônico (on
line), com discriminação de todos os valores pagos e
descontados do servidor;
O contracheque mensal na forma impressa somente será
entregue mediante solicitação do servidor, que deverá fazê-lo através de sua
senha para acesso on line,
podendo solicitar diretamente na Secretaria à qual estiver lotado, que não
poderá recusar o atendimento.
e - responder os ofícios oriundos do
Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento
dos mesmos e se necessário prorrogável por mais 15 (quinze) dias mediante
solicitação;
f - solicitar do Sindicato os débitos de convênios e
mensalidades do servidor a ser demitido com antecedência de no mínimo 5 (cinco)
dias;
g - fornecer mensalmente ao Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá a relação dos descontos das
mensalidades e gastos de convênio dos servidores sindicalizados efetuados pela
Prefeitura nas folhas de pagamento.
As mensalidades sindicais, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, devidas pelos servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês do desconto.
Igualmente os descontos em Folha de Pagamento, por
utilização dos convênios autorizados pelos servidores sindicalizados ou não,
terão que ser repassados ao Sindicato, também, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao uso do benefício.
O Município
dará frequência livre como se estivessem em exercício de suas funções, a 05
(cinco) Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria ou membro do
Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato. A
frequência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos
vencimentos dos servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da
Prefeitura conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens
ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.
Os representantes do Sindicato poderão ter acesso aos
recintos de trabalho da Prefeitura no início ou fim do expediente para
distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com os servidores
mediante prévia comunicação ao Executivo ou à respectiva Secretaria no prazo
mínimo de 24 horas. Excetua-se do referido prazo as situações emergenciais às
quais não haja possibilidade de se efetuar comunicação prévia.
Fica autorizado ao Sindicato da categoria a divulgação
de informações relevantes aos servidores nos locais de trabalho da Prefeitura,
mediante prévio entendimento com os Secretários Municipais ou Diretores das
respectivas Unidades.
Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais
de Guaratinguetá o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores da
Prefeitura sindicalizados, mediante autorização expressa dos mesmos e
solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o atendimento do pedido.
Todas as obrigações estipuladas na presente lei são
exigíveis pela forma e nos prazos convencionados, independentemente de qualquer
aviso, sujeitando-se o infrator à multa no valor de um salário base da função exercida
pelo servidor prejudicado, em seu benefício, em caso de descumprimento de
quaisquer das cláusulas que abranjam interesse individual neste instrumento
previsto.
No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas à Prefeitura mediante entendimento prévio com a entidade
Sindical, destinará locais adequados para instalação dos mesários, fiscais e
urnas eleitorais liberando os servidores associados pelo tempo necessário ao
exercício do voto.
O Município fica autorizado a descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além do
permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo Sindicato, que
total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos
descontos forem autorizados por escrito pelos próprios servidores, devendo ser
encaminhados ao Serviço de Gestão de Pessoal, cópia da referida autorização no
caso de servidores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
O Município assegurará aos seus servidores durante o exercício profissional:
a - água potável;
b - sanitários em condições de higiene, separados para
homens e mulheres;
c - armários individuais para a guarda de roupas e
pertences dos servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;
d - chuveiros com água
quente;
e - papel higiênico com sanitários;
Fica assegurada aos servidores sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de aperfeiçoamento,
cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada
de trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três)
dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à
Prefeitura, desde que autorizados pelos Secretários respectivos.
O Município compromete-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais variadas modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.
Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser informados ao Setor responsável ou Departamento Pessoal até 02 (dois) dias úteis após o pagamento e deverão ser corrigidos através de folha complementar, que poderá ser realizada uma única vez ao mês e paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação do interessado ou Secretaria ao Departamento de Pessoal. Caso a notificação não ocorra no prazo estipulado a correção será feita no pagamento subsequente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
Os Servidores do Município que prestarem serviços em
escala de revezamento que exijam o trabalho aos domingos terão a cada três
semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.
CLÀUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Os Servidores do Município, estáveis (concursados com
3 anos), poderão solicitar licença sem vencimentos ou remuneração, nos termos
da Lei Municipal nº 5.435 de 20 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A entrega do vale transporte deverá ocorrer até o dia
15 (quinze) do mês em curso.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
O Município pagará
aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º salário,
excetuando-se desta regra, os aniversariantes do mês de dezembro que receberão
o 13º salário nos prazos previstos em legislação própria.
A duração da jornada de
trabalho dos digitadores e telefonistas será de 06 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais.
Parágrafo único.
Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta)
minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da
jornada de trabalho para todos os fins de direito.
A servidora que judicialmente adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da legislação própria em vigor.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica concedida a licença paternidade de 5 (cinco)
dias, mediante comprovação na primeira semana, em caso de nascimento de filho,
sem prejuízo do salário e demais vantagens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS DO SERVIDOR DA
PREFEITURA.
Será direito do servidor da Prefeitura em número
máximo de 3 (três) por semestre, não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem
de forma consecutiva, nos termos da Lei Municipal nº 5.435 de 20 de dezembro de
2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A
carga horária semanal contratual dos servidores Municipais será cumprida de
segunda à sexta feira, excetuando-se dessa condição os servidores atuantes em
escalas de turno de revezamento.
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12X36.
Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tanto para o
trabalho no período diurno como para período noturno, sem prejuízo de 1 hora de
intervalo para repouso e alimentação.
§ 1º As horas trabalhadas além das 12 (doze) horas serão remuneradas acrescidas do respectivo adicional, considerando-se o estabelecido neste acordo.
§ 2º Caso a jornada noturna exceda as 12 (doze) horas, as
horas excedentes trabalhadas deverão ser remuneradas acrescidas do adicional
noturno de 20% sem prejuízo do adicional de horas extraordinárias.
§ 3º Entre
duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas
para descanso.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO DO D.S. R.
Fica assegurado o pagamento do reflexo do descanso semanal remunerado aos
servidores que realizarem jornada extraordinária, na forma da legislação
vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica criada a comissão permanente de
negociação de assuntos relacionados aos servidores municipais da Prefeitura,
que se reunirá a cada quadrimestre, sendo composta por representantes do
Sindicato e da Prefeitura.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá, 25 de março de 2025.
_______________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR Prefeito Municipal |
__________________________________ SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ JOSÉ EDUARDO AYRES
DE OLIVEIRA Presidente |
_______________________________________ SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DAIRO BARBOSA DOS
SANTOS |
_______________________________________ ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO NUNES, DIAS &
MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
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