O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como na Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018, assegurando a modicidade das tarifas.
Art. 2º O aporte de valores ao
sistema de transporte público fica limitado ao valor de R$ 1,05 (um real e
cinco centavos) por bilhete e de R$ R$ 0,53 (cinquenta e três centavos) por
bilhete escolar, e se dará na modalidade de subvenção econômica, até o dia 30 de
abril de 2023.
Art. 2° O
aporte de valores ao sistema de transporte público fica limitado ao valor de R$
1,05 (um real e cinco centavos) por bilhete e, de R$ 0,53 (cinquenta e três
centavos) por bilhete escolar e, se dará na modalidade de subvenção econômica,
até o dia 31 de agosto de 2023. (Redação
dada pela lei nº 5.466/2023)
Art. 2º O aporte de
valores ao Sistema de Transporte Público fica limitado ao valor de R$ 0,50
(cinquenta centavos) por bilhete e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por bilhete
escolar e, se dará na modalidade de subvenção econômica até o dia 31 de
dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei n°
5.586, de 31 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. O subsídio que trata o artigo 1º refere-se à modalidade comum e escolar, independentemente da forma de pagamento, não contemplando as demais classes.
Art. 3º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária, operadora do sistema de transporte público em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.
§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados na categoria de usuário que utiliza alguma das formas eletrônicas de pagamento disponibilizada pela concessionária, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.
§ 2º O valor do subsídio corresponderá à diferença entre a tarifa de remuneração calculada e a tarifa pública fixada em Decreto Executivo, multiplicada pelo número de passageiros por categoria de pagamento transportados no mês anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Art. 4º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para subsídio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a:
I - número de passageiros;
II - custo do serviço.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.