O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como na Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018, assegurando a modicidade das tarifas.
Art. 2º O aporte de valores
ao Sistema de Transporte Público fica limitado ao valor de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por bilhete e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por bilhete escolar e,
se dará na modalidade de subvenção econômica até o dia 31 de dezembro de 2024. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.725/2024)
(Redação dada pela Lei n° 5.586, de 31 de janeiro de 2024)
(Redação dada pela
lei nº 5.466/2023)
Parágrafo único. O subsídio que trata o artigo 1º refere-se à modalidade comum e escolar, independentemente da forma de pagamento, não contemplando as demais classes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.725/2024)
Art. 3º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária, operadora do sistema de transporte público em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.
§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados na categoria de usuário que utiliza alguma das formas eletrônicas de pagamento disponibilizada pela concessionária, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.
§ 2º O valor do subsídio será fixado
em Decreto Executivo.(Redação dada
pela Lei nº 5.725/2024)
Art. 4º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para subsídio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a:
I - número de passageiros;
II - custo do serviço.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.