LEI N° 5.429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:  Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.

 

§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

 

§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como na Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018, assegurando a modicidade das tarifas.

 

Art. 2º O aporte de valores ao Sistema de Transporte Público fica limitado ao valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por bilhete e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por bilhete escolar e, se dará na modalidade de subvenção econômica até o dia 31 de dezembro de 2024. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.725/2024)

(Redação dada pela Lei n° 5.586, de 31 de janeiro de 2024)

(Redação dada pela lei nº 5.466/2023)

 

Parágrafo único. O subsídio que trata o artigo 1º refere-se à modalidade comum e escolar, independentemente da forma de pagamento, não contemplando as demais classes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.725/2024)

 

Art. 3º O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária, operadora do sistema de transporte público em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.

 

§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados na categoria de usuário que utiliza alguma das formas eletrônicas de pagamento disponibilizada pela concessionária, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.

 

§ 2º O valor do subsídio será fixado em Decreto Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.725/2024)

 

Art. 4º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para subsídio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a:

 

I - número de passageiros;

 

II - custo do serviço.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.    

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.