LEI N° 5.416, DE 30 de novembro de 2022

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, AO GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TAMANDARÉ, ENTIDADE LOCALIZADA NA RUA PAISSANDU, N° 250, CENTRO, GUARATINGETÁ, COM INSCRIÇÃO JUNTO AO CNPJ SOB N° 60.130.655/0001-06, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 115.828 2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, ao GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TAMANDARÉ, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apolítica, de duração por tempo indeterminado, declarada de Utilidade Pública, conforme Lei Municipal n° 1.355, de 26 de dezembro de 1974, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaratinguetá, sob n° 21, folhas 138, do Livro A1, com inscrição no CNPJ sob n° 60.130.655/000-06.

 

Parágrafo único. São atividades também desenvolvidas pela Concessionária, as de associações de defesa de direitos sociais e, as de organizações associativas ligadas à cultura e arte.

 

Art. 2° O disposto no caput do artigo 1°, tem como sustentação jurídica, na Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 232, inciso VII, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 41, de 10 de dezembro de 2019 e, na Lei Municipal n° 5.208, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais, ocupadas por “Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba”.

 

Art. 3° A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período de realização do trabalho social executado pela Concessionária, sendo retomado o imóvel pelo poder Concedente, quando a primeira deixar de executar os trabalhos sociais, conforme estabelece o § 2°, do artigo 1°, da Lei Municipal n° 5.208/2021.

 

Art. 4° Ocorrendo a hipótese definida no artigo anterior ou outra de interesse público ou social da Concedente, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas.

 

Art. 5° A retrocessão, nos casos do art. 3° e 4°, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobriga de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 6° A Concessionária deverá desenvolver na utilização do imóvel, os serviços definidos no artigo 2°, do seu Estatuto Social, sendo-lhe vedado dar outra destinação ao imóvel, que conflite com os propósitos desta Lei.

 

Art. 7° A Concessionária, localizada na Rua Paissandu, n° 250, Centro, com CEP 12.501-120, neste Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo tem como finalidades, dentre outras, promover eventos, cursos educacionais, cursos culturais, cursos artísticos, cursos profissionalizantes, conferências, debates, reuniões, espetáculos, excursões, desfiles, festividades de natureza artística cultural, social, folclórica e carnavalesca, além dos outros objetivos dispostos nos incisos, do § 2°, do artigo 2°, Estatuto da Concessionária.

 

Parágrafo único. A Concessionária deverá desenvolver na utilização do imóvel, os serviços definidos no artigo 2°, do Estatuto Social da Entidade, sendo-lhe vedado dar outra destinação ao imóvel que conflite com os propósitos desta Lei.

 

Art. 8° A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pelas eventuais benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias.

 

Art. 9° As despesas relativas à elaboração de escritura pública, bem como de registro, ficarão a cargo da concessionária e, as despesas oriundas de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas públicas próprias, consignadas no orçamento vigente, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.