LEI N° 5.354, DE 19 DE AGOSTO DE 2022

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, a conceder Direito Real de Uso de imóvel público, à CASA PURÍSSIMO CORAÇÃO DE MARIA, CASA BETÂNIA DE GUARATINGUETÁ, inscrita no CNPJ sob nº 48.556.260/0003-36, com sede na Rua Haide de Castro Oliveira, nº 11, COHAB.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, à Casa Puríssimo Coração de Maria, Casa Betânia de Guaratinguetá, Associação Civil e Religiosa, de caráter confessional, beneficente, sem fins econômicos e lucrativos, constituída sob a inspiração dos ensinamentos e do carisma de São João Bosco e Santa Maria Domingas Mazzarello, tem Estatuto Social registrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo sob nº 2.234, Av. 492, Reg. nº 15, Pessoa Jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 48.556.260/0003-36.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem como sustentação jurídica o artigo 115, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá e, em especial, a Lei Municipal nº 5.056, de 08 de abril de 2020, que dispõe sobre regularização de imóveis nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas, para a realização de suas atividades finalisticas.

        

Art. 2° As Entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, são reconhecidas como de Utilidade Pública, pela Lei Municipal nº 1.571, de 06 de dezembro de 1979 e pela Lei Municipal nº 2.070, de 09 de junho de 1989, como também, pelo Decreto Municipal nº 4.723, de 12 de julho de 2000, sua utilização foi autorizada pelo Executivo, nos termos do art. 118, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3° A Concessionária está localizada na Rua Haide de Castro Oliveira, nº 11, COHAB, tem por finalidades, dentre outras, a assistência social por meio da educação, da cultura, como instrumento de defesa, proteção e promoção da infância, da adolescência, da juventude e de adultos em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme artigos 2° e 3°, do Estatuto Social da Entidade.

 

Parágrafo único. A Concessionária deverá desenvolver na utilização do imóvel, os serviços definidos nos artigos 2° e 3°, do Estatuto Social da Entidade, sendo-lhe vedado dar outra destinação ao imóvel que conflite com os propósitos desta Lei.

 

Art. 4° A Concessão do Direito Real de Uso a que se refere esta Lei, será pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja motivação de relevante público se justifica, podendo ser prorrogado por igual período, à critério da Concedente.

 

Art. 5° Com o decurso do prazo final, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

        

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.