LEI
Nº 53, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1948
FIXA O PRAZO E A
FORMA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O pagamento do imposto de indústrias e profissões, salvo o que dispõe o inciso
d) do artigo 2º, poderá ser efetuado em duas prestações iguais e nas condições
adiante estipuladas.
Artigo 2º
Ressalvado o disposto na Lei, far-se-á a arrecadação do imposto:
a) em fevereiro, com 20% de
desconto se o contribuinte pagar a soma de ambas as prestações do exercício;
b) em março com o desconto de 10%
se apenas for paga a 1ª prestação;
c) em abril, sem abatimento;
d) em julho, com o desconto de 10%
relativo à segunda prestação, quando o lançamento anual for superior a Cr$
200,00;
e) em agosto, relativo à segunda
prestação, sem abatimento.
§ único
– A primeira prestação depois de abril, e a segunda depois de agosto, estarão
sujeitas à multa moratória de 10% (dez por cento).
Artigo 3º A título excepcional, satisfeitas as condições fixadas
pelo Executivo Municipal poderá ser o imposto arrecadado em quatro prestações
iguais.
Artigo 3º Mediante o requerimento do contribuinte poderá o Prefeito, a seu
critério, facilitar o pagamento do imposto de indústrias e profissões, em
quatro parcelas, nas seguintes épocas: janeiro, abril, julho e outubro. (Redação
dada pela Lei nº 161/1952)
Artigo 4º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 08 de novembro de
1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.