LEI Nº 53, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1948

 

FIXA O PRAZO E A FORMA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O pagamento do imposto de indústrias e profissões, salvo o que dispõe o inciso d) do artigo 2º, poderá ser efetuado em duas prestações iguais e nas condições adiante estipuladas.

 

Artigo 2º Ressalvado o disposto na Lei, far-se-á a arrecadação do imposto:

 

a) em fevereiro, com 20% de desconto se o contribuinte pagar a soma de ambas as prestações do exercício;

b) em março com o desconto de 10% se apenas for paga a 1ª prestação;

c) em abril, sem abatimento;

d) em julho, com o desconto de 10% relativo à segunda prestação, quando o lançamento anual for superior a Cr$ 200,00;

e) em agosto, relativo à segunda prestação, sem abatimento.

 

§ único – A primeira prestação depois de abril, e a segunda depois de agosto, estarão sujeitas à multa moratória de 10% (dez por cento).

 

Artigo 3º Mediante o requerimento do contribuinte poderá o Prefeito, a seu critério, facilitar o pagamento do imposto de indústrias e profissões, em quatro parcelas, nas seguintes épocas: janeiro, abril, julho e outubro. (Redação dada pela Lei nº 161/1952)

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 08 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.