LEI
Nº 161, DE 18 DE MARÇO DE 1952
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Passa a ter a seguinte relação o artigo 3º da Lei
nº 53, de 8 de novembro de 1948:
“Mediante o requerimento do contribuinte poderá o Prefeito, a seu
critério, facilitar o pagamento do imposto de indústrias e profissões, em
quatro parcelas, nas seguintes épocas: janeiro, abril, julho e outubro.”
Parágrafo único – O requerimento exigido neste artigo deverá ser entregue na
Prefeitura até 15 de dezembro (salvo o disposto no artigo 4º), certificando
previamente a repartição lançadora municipal o recebimento da estatística
mercantil do exercício anterior.
Art. 2º Aos
que tiverem pago, integral e pontualmente as três primeiras prestações, será
concedido o desconto de 20% sobre o montante anual do imposto devido.
Parágrafo único – O desconto será feito no ato do pagamento da quarta prestação.
Art. 3º O
contribuinte que não satisfizer pontualmente o pagamento das prestações nas
épocas ora fixadas, perderá o direito ao desconto e ficará sujeito ao disposto
no artigo 2º da Lei 53, de 8 de novembro de 1948
Art. 4º No
corrente exercício (1952), os contribuintes que ainda não tiverem pago o
imposto de indústrias e profissões, poderão, a juízo do Prefeito, mediante
requerimento apresentado até o dia 30 de março, pagar dito imposto
parceladamente, na forma acima estabelecida, sendo que a prestação do mês de
janeiro deverá ser paga juntamente com a de abril.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 18 de março de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.