LEI Nº 5.206, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, à Entidade LAR DE ASSISTÊNCIA PARA IDOSOS E CRIANÇAS DE GUARATINGUETÁ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, à Entidade Lar de Assistência Para Idosos e Crianças de Guaratinguetá, nos termos do § 1º, do art. 115, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Parágrafo único. A Entidade a que se refere este artigo constitui instituição civil, de Direito Privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e assistencial, declarada de Utilidade Pública por Lei Municipal nº 1.686, de 25 de outubro de 1982, Registro Estadual nº 5.067, de 15 de outubro de 1988, Registro no CNAS nº 44.006.340/2.0039, publicado no D.O.U, em 04 de abril de 2000, Registro no CMAS nº 006 e, CNPJ 51.627.958/0001-48, tudo conforme consta no Processo Administrativo nº 115.739-2021.

 

Art. 2º O imóvel público que constitui objeto desta Lei, está localizado na Rua Dona Nenê Moraes, com Inscrição Imobiliária nº 0203602600, no Bairro do Campo do Galvão, ora inativo, e, onde no passado, abrigava a antiga Associação dos Veteranos.

 

Art. 3º A Concessionária desenvolve no Município de Guaratinguetá, há quarenta anos, ininterruptos serviços consistentes em atendimento e acolhimento institucional aos idosos, maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, em situação de risco, abandono e vulnerabilidade social, material e nutricional, comprovadamente sem condições de serem acolhidos por suas famílias, proporcionando assistência material, moral, intelectual, social e, espiritual, em condições de liberdade e dignidade, visando apreservação de sua saúde física e mental.

 

Art. 4º A Concessionária deverá desenvolver na utilização do imóvel, os serviços definidos no artigo anterior, sendo-lhe vedado dar outra destinação ao imóvel, que conflite com os propósitos desta Lei.

 

Art. 5º A Concessão do Direito Rel de Uso a que se refere esta Lei, será pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja motivação de relevante interesse público se justifica, podendo ser prorrogado esse prazo por igual período, à critério da Concedente.

 

Art. 6º Com o decurso do prazo final, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.