LEI Nº 5.180, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso à Organização Religiosa Assembléia de Deus, no município da Estância Turística de Guaratinguetá e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, nos termos da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Municipal n.º 5.056 de 08 de abril de 2020 e do artigo 115, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, a conceder Direito Real de Uso, à Organização Religiosa Assembleia de Deus, CNPJ 48.551.550/0001-25, do imóvel situado na Rua Pires Barbosa, nº 485, no Bairro do Campo do Galvão, especificamente de duas áreas pertecentes ao Município, sendo a primeira, uma área de 311,60 metros quadrados com o seguinte memorial descritivo e planta, constante do Processo Administrativo nº 111706/2020:

 

“Um terreno, desmembrado da Gleba “A”, localizado entre as Ruas Cel. Pires Barbosa, Rua Dona Nenê de Moraes, Rua Dr. Castro Santos e Rua Dona Nenê Figueiredo, no Bairro Campo do Galvão, com a seguinte descrição. Considerando o ponto de Referência (PR), situado no cruzamento das Ruas Dona Nenê Figueiredo com a Rua Dona Nenê de Moraes, desse ponto segue em linha reta, pelo eixo da Rua Dona Nenê de Moraes, numa extensão de 121,00 m, até encontrar o Ponto de Situação 2 (PS2), desse ponto deflete a direita com ângulo de 90º0'0” e segue em linha reta numa distância de 5,00 m, até encontrar o Ponto 18 (P18), início da Área a ser descrita. Desse ponto deflete a direita com ângulo de 90º0'0” e segue em linha reta numa distância de 15,20 m, confrontando com a Rua Dona Nenê de Moraes, até encontrar o Ponto 15 (P15). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 90º0'0' e segue em linha reta numa distância de 20,50 m, confrontando com o Imóvel nº 61 da Rua Dona Nenê de Moraes nº 61 e Inscrição Municipal: 02-017-018-00, até encontrar o Ponto 16 (P16). Desse ponto deflete a  esquerda  com  ângulo  de  90º0'0”  e  segue em linha reta numa distância de 15,20 m, confrontando com os imóveis da Rua Dr. Castro Santos da seguinte maneira: 3,80 m com o  imóvel  nº  444  e  Inscrição  Municipal: 02-071-004-01; 4,80 m com o imóvel nº 440 e

Inscrição Municipal: 02-071-004-00 e 6,60 m com o imóvel nº 424 e Inscrição Municipal: 02-071-003-00, até encontrar o Ponto 17 (P17). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 90º0'0” e segue em linha reta numa distância de 20,50 m, confrontando com o imóvel da Rua Dona Nenê de Moraes, Matrícula 11.337, até encontrar o Ponto 18, voltando ao ponto de início, fechando o polígono com área de 311,60 .”

 

A segunda área a ser concedida de 930,16 metros quadrados com o seguinte memorial descritivo:

 

“Um terreno, desmembrado da Gleba “A”, localizado entre as Ruas Cel. Pires Barbosa, Rua Dona Nenê de Moraes, Rua Dr. Castro Santos e Rua Dona Nenê Figueiredo, no Bairro Campo do Galvão, com a seguinte descrição. Considerando o ponto de Referência (PR), situado no cruzamento das Ruas Dona Nenê Figueiredo com a Rua Dona Nenê de Moraes, desse ponto segue em linha reta, pelo eixo da Rua Dona Nenê de Moraes, numa extensão de 145,40 m, até encontrar o Ponto de Situação 1 (PS1), desse ponto deflete a direita com ângulo de 90º0'0” e segue em linha reta numa distância de 5,00 m, até encontrar o Ponto 8 (P8), início da Área a ser descrita. Desse ponto segue em linha reta e mesmo sentido anterior, numa distância de 20,50 m, confrontando com o imóvel da Rua Dona Nenê de Moraes, Matrícula nº 11.337, até encontrar o Ponto 7 (P7). Desse ponto segue em linha reta no mesmo sentido anterior numa distância de 20,50 m, confrontando com o Imóvel da Rua Dr. Castro Santos Matrícula 4.092, até encontrar o Ponto 6 (P6). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 90º0'0' e segue em linha reta numa distância de 12,36 m, confrontando com a Rua Dr. Castro Santos, até encontrar o Ponto 5 (P5). Desse ponto segue em curva a esquerda com raio de 6,83 m e de desenvolvimento de 8,07 m, confrontando com a esquina das Ruas Dr. Castro Santos e Rua Cel. Pires Barbosa, até encontrar o Ponto 4 (P4). Desse ponto segue em linha reta numa distância de 29,60 m, confrontado com a rua Cel. Pires Barbosa, até encontrar o Ponto 3 (P3). Desse ponto segue em curva para a esquerda com raio de 7,35 m e de desenvolvimento  de  12,73 m,  confrontando  com  a  esquina  das  Ruas  Dona Nenê de Moraes e Rua Cel. Pires Barbosa, até encontrar o Ponto 2 (P2). Desse ponto segue em linha reta numa distância de 19,55 m, confrontando com a Rua Dona Nenê de Moraes, até encontrar o Ponto 8 (P8), voltando ao ponto de início, fechando o polígono com área de 930,16 . ”

 

Art. 2º A concessão de direito real de uso perdurará pelo período de realização do trabalho social da Entidade Social constituída, mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada, cuja motivação de relevante interesse público se justifica, pelos serviços desenvolvidos pela Organização, desde 1980, na realização de serviços de Proteção Social Espacial de Alta Complexidade, para o serviço de Acolhimento Institucional atendendo ao Plano Municipal de Assistencia Social.

 

Art. 3º A organização religiosa continuará utilizando o imóvel, objeto da concessão, realizando suas atividades finalísticas, durante o prazo estabelecido no art. 2º.

 

Art. 4º O imóvel mencionado no art. 1º será retomado pelo Poder Público quando a organização religiosa deixar de executar os trabalhos sociais através da Entidade Social constituída, mantida ou provida por ela, com a devida aprovação da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ficando obrigado o Concessionário a restituir o imóvel independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao imóvel, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá desobrigada de indenizar o Concessionário, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 5º As despesas na elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo do Concessionário e, as demais despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por cota de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.