O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II, do art. 16, da lei municipal nº 4.636, de 26 de abril de 2016, alterado pela Lei Municipal nº 4.888, de 24 de setembro de 2018, que dispõe sobre a operação e controle do serviço de transporte público na modalidade individual de passageiros, táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ................................................................................................
II – possuir cor prata, branco ou azul;”
Art. 2º O inciso XI, do art. 16, da lei municipal nº 4.636, de 2016, alterado pela Lei Municipal nº 4.888, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ................................................................................................
XI – os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser
utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 8 (oito)
anos, a contar do ano de sua fabricação.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal da estância turística de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte.
Projeto de lei legislativo nº 0021/2020, de autoria dos vereadores da 17ª legislatura.
Publicado nesta prefeitura, na data supra.
Registrado no livro de leis municipais nº liv.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.