LEI Nº 4.888, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera os incisos I e XI, do art. 16, da Lei Municipal nº 4.636, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a operação e controle do Serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, Táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso II, do art. 16, da Lei Municipal nº 4.636, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 ……………………………………......................…………………………………………………………….

 

“II – possuir cor prata ou branco;” (NR)

 

Art. 2º  O inciso XI, do art. 16, da Lei Municipal nº 4.636/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 ……......................…………………………………………………………………………………………….

 

“XI – os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, a contar do ano de sua fabricação;” (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.