LEI Nº 4.636, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO NA MODALIDADE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TÁXI, EM VEÍCULOS DE CATEGORIA ALUGUEL COM TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

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Art. 1º O serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O transporte individual mencionado no caput constitui serviço de utilidade pública e sempre em caráter precário e somente poderá ser executado no município, mediante prévia e expressa autorização desta Prefeitura, através de Alvará, com a respectiva Carteira de Autorizatário, expedida pela Autoridade Municipal de Trânsito, após o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, em seus regulamentos complementares e nas disposições legais Federais e Estaduais pertinentes e após o recolhimento da taxa de cadastramento.

 

Art. 2º A taxa de cadastramento supramencionada, será de 30 UFESP.

 

Art. 3º Vedado aos autorizatários do serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, à utilização dos respectivos veículos para fins de lotação.

 

Art. 4º O serviço deverá ser prestado somente pelo autorizatário ou pelo seu respectivo motorista auxiliar.

 

I - o Município de Guaratinguetá registrará apenas 1 (um) veículo para cada autorizatário que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento tão somente em nome do autorizatário, não sendo admitido como arrendatário.

 

II - o Motorista auxiliar, utilizará sempre o veículo do autorizatário devidamente registrado e regularizado para o serviço de táxi.

 

III - o Motorista auxiliar, sendo um preposto, estará vinculado ao alvará do autorizatário ao qual presta serviços, e suas funções serão em caráter esporádico de forma eventual, sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e nem com o autorizatário a que estiver vinculado.

 

Art. 5º O serviço de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado Táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro, no município de Guaratinguetá, poderá ser realizado a critério da Administração Pública, pelas seguintes modalidades distintas:

 

I - táxi comum;

 

II - táxi executivo;

 

III - táxi especial.

 

Art. 6º A execução do serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominados Táxi Comum, Táxi Executivo e/ou Táxi Especial, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, será exercida através de Autorização, mediante Processo Seletivo, na modalidade de concorrência pública do tipo “Melhor Técnica”.

 

Art. 6º A execução do Serviço de Transporte Público, na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Comum, Táxi Executivo e/ou Táxi Especial, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, será exercido através de Autorização, mediante Processo Seletivo, na modalidade licitatória de Concorrência Pública. (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

Parágrafo Único. Os critérios e as exigências do Processo Seletivo serão regulamentados através de atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Para os devidos fins desta Lei, definem-se como:

 

I - táxi: automóvel destinado ao transporte de passageiros, com capacidade máxima para sete pessoas, incluindo o motorista, devidamente licenciado na categoria aluguel neste município e autorizado para transportar passageiros com destino determinado por estes, mediante o pagamento de tarifa registrada pelo taxímetro, conforme a “corrida”, trajeto ou extensão do percurso;

 

II - taxímetro: aparelho mecânico ou eletrônico usado para registrar a distância percorrida em relação ao tempo transcorrido, aprovado pelo INMETRO, devidamente aferido e lacrado pelo IPEM e vistoriado pelo Serviço Municipal de Trânsito;

 

III - tarifa: corresponde ao valor a ser pago pelo passageiro, fixado por Decreto Municipal para cobrança da prestação do serviço na modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro, conforme a bandeira indicada para o horário;

 

IV - lotação: transporte irregular, por exceder à capacidade do número de passageiros no táxi, conforme CRLV ou CRV do veículo;

 

V - corrida: percurso, deslocamento ou viagem realizado por táxi, quando transportando passageiro, mediante o pagamento de tarifa a ser pago por este, conforme a bandeira indicada para o horário;

 

VI - usuário: passageiro que usufrui do serviço de táxi;

 

VII - autorizatário ou taxista: proprietário do veículo, devidamente habilidade no mínimo na categoria “B”, a quem é concedida uma única autorização para o respectivo serviço na modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro;

 

VIII - motorista auxiliar: trata-se de preposto, sendo motorista autônomo devidamente inscrito na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá para este fim, vinculado a um autorizatário, cuja finalidade é auxiliar o autorizatário do serviço de táxi, em horários esporádicos e de forma eventual, no veículo do autorizatário registrado para o serviço de táxi;

 

IX - taxista estrangeiro: autorizatário de táxi cadastrado e autorizado em município diverso ao de Guaratinguetá, tendo a possibilidade de desembarcar nesta urbe passageiros de outros municípios, sendo vedado o embarque de passageiros dentro deste município, caracterizando assim o transporte clandestino;

 

X - ponto de táxi: local destinado à parada e estacionamento para embarque ou desembarque de usuários exclusivos do serviço na modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro;

 

XI - coordenador: autorizatário, eleito por taxistas de seu ponto, por maioria simples, pelo período de até 2 (dois) anos, incumbido de representar os profissionais de seu ponto de táxi, inclusive junto à autoridade municipal própria, responsável por zelar pelo cumprimento das normas pertinentes às atividades da espécie;

 

XII - carteira do autorizatário: documento individual de identificação do autorizatário, de seu veículo e de sua lotação correspondente, de porte obrigatório, utilizado pelo Órgão Municipal de Trânsito para fiscalização ao serviço de táxi.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 8º Para a obtenção da autorização o classificado pelo Processo Seletivo deverá inscrever-se na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá como motorista autônomo, mediante protocolo numerado, datado, ao pagamento da taxa de cadastramento e atender a todas as exigências desta Lei.

 

Art. 9º Será concedida uma única autorização ao motorista autônomo, devidamente inscrito e com alvará autorizado no município para exercer a atividade de motorista de táxi.

 

§ 1º A autorização possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o leilão da vaga à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de taxista;

 

§ 2º Extinta a autorização, retornarão ao Município de Guaratinguetá todos os direitos transferidos ao autorizatário, conforme estabelecido no Termo de Autorização, que dispõe sobre o regime de autorização da prestação de serviços utilidade pública.

 

Art. 10 Para a exploração do serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de aluguel com taxímetros, o motorista autônomo deverá obter autorização da Prefeitura, a qual outorgará o Alvará, desde que atenda todas as exigências prescritas nesta Lei.

 

Art. 11 Fica vedada a transferência de autorização, exceto em caso de morte, invalidez permanente ou doença do autorizatário, consideradas incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício da profissão, devidamente comprovadas mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município.

 

Art. 11  Fica vedada a transferência de autorização e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município. (Redação dada pela Lei nº 5.197/2021)

 

§ 1º Em caso de morte do autorizatário, o alvará será transferido ao herdeiro individualizado, o qual herdará o veículo e terá o prazo de seis meses para a regularização de sua transferência, após a regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal, das regras para essa transferência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.197/2021)

 

§ 2º Em caso de morte do autorizatário, o herdeiro individualizado poderá indicar um motorista auxiliar, desde que comprovada a incapacidade do cônjuge ou filhos em exercer a profissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.197/2021)

 

§ 3º No caso de filhos menores, a indicação do motorista auxiliar somente será válida enquanto os filhos não atingirem vinte e um anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.197/2021)

 

Art. 12 Para aquisição do Alvará de Autorização, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - 2 (duas) fotos 3x4;

 

II - cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser em uma das categorias B, C, D ou E, possuindo a observação “exerce atividade remunerada”;

 

III - cópia de comprovante de residência no Município;

 

IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Guaratinguetá;

 

V - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPG, quando for o caso de pleitear pela modalidade de “Táxi Executivo e ou Especial”;

 

VI - certificado de conclusão de curso em atendimento ao público e outros que venham a ser de interesse da Administração Pública;

 

VII - inscrição como motorista autônomo na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 1º Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo acarretará na recusa do requerimento de Certidão Fiscal.

 

§ 2º Os Motoristas auxiliares, para sua inscrição, deverão cumprir o itens dos incisos: I, II, III, V, VI, e VII deste artigo.

 

Art. 12  Para a aquisição do alvará de autorização, a que se refere o art. 10 desta Lei, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

I - 02 (duas) fotos 3x4; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

II - cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

III - cópia de comprovante de residência; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

IV - inscrição como autônomo junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

V - certidão negativa de antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

VI - certidão negativa do registro de distribuição e, de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, administração pública, privada ou da justiça e, os previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

VII - não estar cumprindo pena, ainda que sob surcis, ou estar sub judice, por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou, classificados pelas leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

VIII - ter a sanidade física e mental atestada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há pelo menos, de 30 (trinta) dias do pedido de autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

IX - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Guaratinguetá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

X - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando for o caso de pleitear pela modalidade de “Táxi Executivo ou Especial”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

XI - certificado de conclusão de curso em atendimento ao público e outros que venham a ser de interesse da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

XII - cópia de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres (DPVAT); e (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

XIII - cópia da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

§ 1º Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo, acarretará indeferimento do requerimento de Certidão Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

§ 2º Os motoristas auxiliares, para sua inscrição, deverão cumprir os dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI , XII e XIII. (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)

 

Art. 13 Extingue-se o alvará de autorização por:

 

I - cassação do alvará de autorização;

 

II - autorizatário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou armas ilícitas, desde que haja decisão condenatória transitada em julgado;

 

III - abandono, por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos;

 

IV - por roubo, furto ou perda do veículo, que não ocorra a substituição do mesmo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do conhecimento dos fatos pela Autoridade Municipal de Trânsito;

 

V - falecimento do autorizatário que não deixar herdeiro.

 

V – falecimento do autorizatário. (Redação dada pela Lei nº 5.197/2021)

 

Seção I

Da vistoria Veicular

 

Art. 14 Somente após a emissão do Laudo de Vistoria veicular, realizado pela fiscalização do Órgão Municipal de Trânsito, proceder-se-á a Certidão Fiscal emitida pela Seção de Cadastro Fiscal desta Prefeitura para que o candidato classificado pelo processo licitatório solicite junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, 9ª CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito) a inclusão, no caso de veículo zero quilômetro, ou a mudança para categoria “ALUGUEL” do respectivo veículo, atos estes necessários à formalização da autorização.

 

Parágrafo Único. A vistoria veicular realizar-se-à anualmente ou conforme conveniência, em data a ser determinada e a critério do Órgão Municipal de Trânsito, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de Guaratinguetá.

 

Seção II

Dos veículos

 

Art. 15 Entende-se por táxi, automóvel, com capacidade máxima para sete pessoas, incluindo o condutor, devidamente licenciado na categoria aluguel neste município e autorizado para transportar passageiros com destino determinado por estes, mediante o pagamento de tarifa registrada pelo taxímetro, conforme a “corrida”, ou trajeto ou extensão do percurso.

 

Art. 16 Os veículos a serem utilizados no serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi, deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I - possuir todos os equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelo CONTRAN;

 

II - possuir cor prata;

 

II – possuir cor prata ou branco; (Redação dada pela Lei nº 4.888/2018)

 

II – possuir cor prata, branco ou azul; (Redação dada pela Lei nº 5099/2020)

 

II – possuir cor prata, branco, azul, cinza ou preta; (Redação dada pela lei nº 5.470/2023)

 

III - possuir 4 (quatro) portas, excluindo o porta-malas;

 

IV - possuir ar condicionado;

 

V - direção hidráulica;

 

VI - freios sistema ABS;

 

VII - air bag de fábrica;

 

VIII - taxímetro ou aparelho registrador, aprovado pelo INMETRO, devidamente aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e lacrado pela Autoridade competente;

 

IX - tabela de tarifa, que deverá ser fixada no interior do veículo, em local visível ao passageiro;

 

X - dispositivo luminoso com a palavra “TÁXI”, sobreposto à carroceria, de modo que a mesma permaneça acesa quando o táxi estiver livre, e que esteja de acordo com o modelo aprovado pelo CONTRAN, com as instalações elétricas em perfeitas condições;

 

XI - os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do ano de sua fabricação;

 

XI – os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, a contar do ano de sua fabricação; (Redação dada pela Lei nº 4888/2018) 

 

XI – os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, a contar do ano de sua fabricação. (Redação dada pela Lei nº 5099/2020)

 

XI – os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar do ano de sua fabricação. (Redação dada pela lei nº 5.470/2023)

 

XII - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Serviço de Táxi Especial, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente.

 

§ 1º As exigências de que trata o artigo anterior deverão ser atendidas a partir da próxima troca do veículo, ou até no máximo 36 (trinta e seis) meses da publicação desta.

 

Art. 17 No período de 1 (um) ano será autorizada uma única substituição veicular por outro de fabricação mais recente, salvo nos seguintes casos:

 

I - acidente comprovado através de documentos que demonstrem a necessidade de substituição, sendo analisada pela Autoridade de Trânsito Municipal;

 

II - por furto ou roubo, devidamente comprovado.

 

Art. 18 Todos os táxis, quando não estiverem efetuando corrida, deverão permanecer no ponto em que estiverem lotados, ou nos pontos definidos como livres, ou ainda nos casos dos Táxis Executivos e Especial, poderão permanecer junto à associação ou cooperativa.

 

Art. 19 Deverão constar no veículo, através de adesivo ou pintura, as seguintes inscrições, cujo os modelos serão estabelecidos no Decreto Regulamentador desta lei:

 

I - logotipo: táxi;

 

II - logotipo: associação ou cooperativa pertencente, quando for o caso;

 

Art. 20 O transporte de passageiros realizado por veículos, seja automóvel, micro-ônibus e/ou ônibus, não cadastrados e não autorizados neste município, que embarcam ou façam aliciamento de passageiros, serão considerados clandestinos.

 

I - fica vedado ao taxista estrangeiro embarcar quaisquer passageiros no Município de Guaratinguetá, ficando permitido somente o desembarque dos mesmos. O não cumprimento considerar-se-à Transporte Clandestino;

 

II - o veículo que vier a ser apreendido será recolhido ao pátio próprio ou estabelecimento autorizado pela Municipalidade, conforme legislação específica de trânsito vigente e demais normas e atos do Poder Executivo Municipal;

 

III - a liberação do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o pagamento do serviço de guincho, quando houver, da taxa de estadia e de todas as multas constantes no prontuário do proprietário do veículo, conforme legislação e demais dispositivos vigentes.

 

Seção III

Da Veiculação de Publicidade

 

Art. 21 Ficam isentos de taxa de publicidade, as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Serviço Municipal de Trânsito, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica especial de identificação.

 

Art. 22 A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, sujeitará o permissionário à Legislação Municipal vigente.

 

Parágrafo Único. É vedada a veiculação de publicidade sobre os seguintes assuntos:

 

I - cigarros, bebidas;

 

II - estímulos a qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência e apologia ao sexo;

 

III - de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente;

 

IV - propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas;

 

V - qualquer anúncio que caracterize concorrência desleal;

 

VI - qualquer anúncio que venha a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal;

 

Art. 23 O material publicitário somente poderá ser fixado no veículo, se estiver de acordo com a legislação específica de Trânsito e se aprovado em vistoria pelo Órgão Municipal de Trânsito.

 

Seção IV

Dos Serviços de Táxi Executivo

 

Art. 24 Consideram-se serviços de “Táxi Executivo” aqueles prestados exclusivamente por autorizatários vinculados à associação ou cooperativa.

 

§ 1º A execução do serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Executivo, em veículos de aluguel com taxímetros, segundo as regras dispostas nesta Lei, serão preenchidas sob o regime de autorização, através de Processo Seletivo procedido pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 2º As Cooperativas e Associações de taxistas de que trata o caput deste artigo poderão manter frota de veículos com características diferenciadas através de legendas e ou símbolos aprovados previamente pelo Serviço Municipal de Trânsito quanto à padronização na cor das portas dianteiras, porta-malas e capô do motor do veículo, porém o veículo manterá a cor prata, para denominados “Táxis Executivos” usados pelos associados ou cooperados titulares de alvará para serviço de táxi, desde que obedecidos os seguintes requisitos.

 

§ 3º O Órgão Municipal de Trânsito aprovará conforme critérios estabelecidos, as cores exclusivas para cada cooperativa ou associação, utilizadas nas partes dos veículos, conforme descrito no parágrafo anterior, deste artigo.

 

§ 4º Cadastramento prévio junto ao Órgão Municipal de Trânsito, junto à associação ou cooperativa, com indicação nominal dos associados ou cooperados, para fins de autorização de veículos.

 

§ 5º O cálculo do número de veículos, assim como o cálculo do número de associações ou cooperativas, será estabelecido em conformidade com o artigo 41 desta lei e não poderá o associado ou cooperado constar em cálculo de mais de uma associação ou cooperativa.

 

§ 6º Possuir aprovação do local, sede, através do órgão próprio desta municipalidade.

 

Seção V

Dos Serviços de Táxi Especial

 

Art. 25 Os veículos utilizados no serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Especial, conforme art. 5º desta lei, deverão atender todos os dispositivos, assim como os elencados no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Táxi Especial poderá ser prestado individualmente, por associação ou cooperativa, proibido o seu uso nos serviços próprios dos táxis Comum e Executivo.

 

Art. 26 A autorização das vagas do serviço na modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado Táxi Especial, em veículos de aluguel com taxímetros, criadas por esta Lei, terá tempo indeterminado, contado da data de assinatura do termo de permissão, de acordo com o interesse da administração pública, desde que cumpridas as exigências desta Lei, do edital de convocação e da legislação em vigor.

 

Art. 27 O Serviço de Táxi Especial será instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como idosos e gestantes, além do público em geral, conforme a seguir descrito:

 

I - o autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada, conforme Legislação vigente específica, contendo planta ou memorial descritivo do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos:

 

a) especificação da rampa ou plataforma;

b) forma de fixação de cadeiras;

c) forma de fixação do passageiro;

d) altura, largura e comprimento mínimos do local onde ficará a cadeira;

e) número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos, os do motorista, do cadeirante e do acompanhante deste;

f) capacidade mínima (peso) que a rampa ou a plataforma suportam;

g) caracterização do veículo.

 

II - estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, a saber, NBR 14022 e NBR 9050, considerando suas atualizações;

 

III - o Órgão Municipal de Trânsito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo;

 

IV - o candidato classificado no certame licitatório para o Serviço de Táxi Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do veículo;

 

V - os autorizatários aptos para operarem o Serviço de Táxi Especial deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado por entidade ou empresa especializada;

 

VI - a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme NBR 14022 e as portas dianteiras pintadas ou adesivadas na tonalidade de cor azul-segurança;

 

VII - para garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como Táxi Especial e vinculado à autorização, não poderá migrar para a modalidade de Táxi Comum ou Táxi Executivo;

 

VIII - o Táxi Especial, quando operado individualmente, poderá permanecer devidamente estacionado em pontos de táxis comuns, conforme critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito, à espera de passageiro, ou quando não estiver sendo utilizado para corrida;

 

IX - o Serviço de Táxi Especial, quando operado por Associação ou Cooperativa, deverá possuir local, sede, para estacionamento dos veículos, compatível com a quantidade destes, onde deverão permanecer estacionados, quando não estiverem sendo utilizados pelos taxistas associados ou cooperados.

 

X - possuir aprovação do local, sede, através do órgão próprio desta municipalidade.

 

Art. 28 A execução do serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Especial, em veículos de aluguel com taxímetros, segundo as regras dispostas nesta Lei, serão preenchidas sob o regime de autorização, através de Processo Seletivo procedido pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 1º O cálculo da quantia de veículos, será conforme estabelecido no artigo 42 desta lei.

 

§ 2º Os Táxis Especiais, quando operados individualmente, serão alocados aos pontos de táxis comuns a critério da Administração e conforme ato do Executivo.

 

§ 3º Os Táxis Especiais gozarão de parada e ou estacionamento em vagas para deficientes, quando em serviço.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTORIZATÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES

 

Art. 29 Para o condutor portador de necessidades especiais, somente serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-SP, residente no Município de Guaratinguetá.

 

Art. 30 São deveres de todos os autorizatários e dos motoristas auxiliares de veículo aluguel, táxi, sem prejuízo das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

 

I - usar de maior correção, urbanidade e cordialidade para com os passageiros, o público em geral e colegas da categoria;

 

II - obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação LIVRE;

 

III - seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;

 

IV - indagar o destino do passageiro;

 

V - verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, caso afirmativo, mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de transporte ou na delegacia de polícia mais próxima;

 

VI - somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos;

 

VII - manter o veículo limpo, asseado e em condições de segurança;

 

VIII - fornecer à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá dados estatísticos, ou quaisquer outros elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;

 

IX - manter no veículo e fornecer aos usuários, quando solicitado, recibo de prestação de serviços;

 

X - portar a carteirinha de identificação de condutor autônomo de transporte individual - Táxi, expedida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, devidamente atualizada;

 

XI - portar no veículo o “Alvará de Estacionamento”;

 

XII - manter atualizado seus dados cadastrais e do veículo;

 

XIII - preservar o meio ambiente;

 

XIV - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

 

XV - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado, de acordo com a tabela fixada pelo Poder Público, em percursos realizados dentro do perímetro urbano;

 

XVI - estar devidamente trajado, ou seja, não será permitido o uso de sandálias, chinelos, bermuda ou short, camiseta ou camisa sem manga;

 

XVII - permanecer o condutor junto ao veículo;

 

XVIII - manter afixados os adesivos obrigatórios, nos locais determinados;

 

XIX - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro, expedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

 

XX - não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo quando contratado para transporte intermunicipal;

 

XXI - garantir que o veículo circule dentro do Município somente quando conduzido por condutor cadastrado;

 

XXII - caracteriza-se abandono de serviço a ausência do veículo no ponto de táxi, ou a interrupção da prestação do serviço por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou 60 (sessenta) dias alternados pelo período de 1 (um) ano, sem prévia justificativa ao Órgão Municipal de Trânsito, sob pena de cassação de autorização;

 

XXIII - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;

 

XXIV - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal, estadual pertinente e inclusive o regimento interno do ponto;

 

XXV - em caso de desinteresse ou abandono da prestação dos serviços, de cassação de sua autorização, de interesse da Administração Pública, ou ainda, pela falta do veículo por qualquer motivo, deverá proceder à desvinculação de sua atividade profissional perante aos órgãos competentes, assim como a alteração da categoria de seu veículo, de aluguel pra particular, junto a 9ª CIRETRAN;

 

XXVI - as obrigações previdenciárias são ônus de cada autorizatário e dos motoristas auxiliares ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá isenta de qualquer responsabilidade;

 

XXVII - certificado de conclusão de curso em atendimento ao público, na área de Turismo e outros a qualquer tempo que venham a ser de interesse da Administração Pública;

 

XXVIII - não fumar quando estiver conduzindo o veículo;

 

XXIX - auxiliar o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas, gestantes e deficientes.

 

XXX - acionar o taxímetro somente no local estabelecido como marco inicial da corrida do autorizatário, excetuando os casos de corridas solicitadas via telefone e para fora da área urbana, que serão de livre negociação entre o autorizatário e o passageiro;

 

XXXI - fica vedado ao autorizatário e ao motorista auxiliar alimentar-se no interior do veículo;

 

XXXII - não atrapalhar a ordem da fila de veículos no ponto de táxi.

 

XXXIII - evitar discussões que venham a denegrir a imagem da profissão;

 

XXXIV - fica vedado ao autorizatário e ao motorista auxiliar cobrar o transporte de bagagem.

 

§ 1º Os autorizatários e aos motoristas auxiliares desobrigam-se a transportar passageiros:

 

a) cujos objetos que conduzam, ou roupas que estejam trajando, possam danificar o veículo, prejudicar-lhe o uso ou atentar contra a moralidade da atividade;

b) que queiram transportar animais de qualquer espécie, tamanho ou porte;

c) que as condições físicas, psicológicas e emocionais aparentem representar risco ao autorizatário ou a seu veículo;

d) que queiram transporte bagagem com peso ou volume maior que a capacidade do porta-malas do veículo.

 

CAPÍTULO IV

DOS HORÁRIOS E DAS TARIFAS

 

Art. 31 Os serviços a que se refere esta Lei serão prestados, em 8 (oito) horas diárias, contínuas ou alternadas, e pelo menos em cinco dias da semana, sujeitando os infratores às penalidades.

 

I - os horários a que se refere o caput serão fixados em regulamento pelo respectivo Ponto de Estacionamento, sob a supervisão do seu coordenador, e da forma que melhor atender ao interesse público;

 

II - o coordenador do respectivo Ponto de Estacionamento de Táxi, deverá fornecer cópia do regulamento Interno à Autoridade Municipal de Trânsito.

 

Art. 32 A medição dos serviços a que se refere esta Lei e o cálculo da respectiva tarifa, serão realizados através de taxímetros do tipo aprovado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, de instalação obrigatória em todos os táxis.

 

Parágrafo Único. A aferição do taxímetro, quando de sua instalação às posteriores alterações, em razão da mudança dos índices tarifários, obedecerá às normas técnicas previstas para os casos, pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

 

Art. 33 Os serviços a que se refere esta Lei, serão cobrados conforme os horários e dias em que forem prestados, segundo o critério de “BANDEIRADAS” do taxímetro, assim definidas:

 

I - “bandeira - 1”: registrará a tarifa para o serviço e período diurno, compreendido entre as 06:00h (seis horas) às 20:00h (vinte horas);

 

II - “bandeira - 2”: registrará a tarifa para o serviço em período noturno ou em períodos especiais, sendo:

 

a) “período noturno” compreendido entre as 20:00h (vinte horas) às 06:00h (seis horas) do dia subseqüente;

b) “período especial - I” aos sábados, das 14:00h (quatorze horas) às 06:00h do dia subseqüente;

c) “período especial - II” durante as 24:00h (vinte e quatro horas) dos domingos e feriados.

d) “período especial - III” durante o mês de dezembro;

e) “período especial - IV” sempre que houver reajuste no preço dos combustíveis, igual ou superior a 10% (dez por cento), até que o Executivo Municipal regulamente o valor da nova tarifa.

 

Art. 34 O serviço na modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de aluguel com taxímetros, é o serviço contratado entre o usuário e o taxista (autorizatário), sendo que os valores das tarifas referentes às “BANDEIRA 1 e BANDEIRA 2”, cobrados pelo taxistas, serão objeto de regulamentação pelo Município da Estância Turística de Guaratinguetá, que fixará os valores por meio de Decreto Regulamentador do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, mediante estudos efetuados pelo Órgão Municipal de Trânsito.

 

Art. 35 A permanência do veículo à disposição do usuário, a pedido deste, justificará a cobrança do valor tarifário relativo ao período de espera, conforme a “BANDEIRA” indicada para o horário.

 

Parágrafo Único. O acionamento do taxímetro ocorrerá nos pontos de táxi ou nos locais estabelecidos como marco inicial da corrida.

 

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

 

Art. 36 São considerados pontos de estacionamento de táxi o local urbano, suburbano ou rural, fixado por Decreto Municipal, devidamente regulamentado, demarcado e sinalizado horizontal e verticalmente conforme padrões definidos pelo CONTRAN e destinados à espera, embarque e desembarque de passageiros e a concentração permanente de táxis.

 

Parágrafo Único. Os pontos de estacionamento de táxi terão seus equipamentos e instalações padronizados, sendo obrigatórios:

 

I - abrigo de espera para os usuários;

 

II - o uso do telefone, quando existente e de assinatura da Prefeitura, será permitido a todos os autorizatários e seus respectivos motoristas auxiliares do respectivo ponto de estacionamento de táxi;

 

III - todas as despesas com a instalação, remoção e manutenção dos abrigos dos pontos de estacionamento, dos seus equipamentos e instalações, assim como o pagamento da conta telefônica e outras, serão de exclusiva responsabilidade dos autorizatários neles lotados;

 

IV - a Municipalidade, através do Órgão Municipal de Trânsito, determinará o projeto de padronização de abrigos para os pontos de táxis a serem implantados.

 

Art. 37 Os pontos de estacionamento de táxi classificam-se em 3 (três) tipos:

 

I - ponto próprio: é aquele que só é permitido o estacionamento de autorizatário designado especificamente para o mesmo;

 

II - ponto livre: é facultado à Prefeitura a criação de “pontos livres”, devidamente regulamentados pelo Órgão Municipal de Trânsito, de acordo com as necessidades locais, podendo este ser utilizado por qualquer táxi cadastrado nesta urbe, a ser regulamentado por Decreto que definirá os locais, horários e quantidade de veículos;

 

III - ponto provisório: a critério do Serviço Municipal de Trânsito poderá criar pontos provisórios para atender necessidades eventuais, fixando o período de suas durações, horários, quantidade de veículos e demais características em casos emergenciais.

 

Art. 38 O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao interesse público e a critério da Administração Pública poderá criar, fundir pontos independentemente da distância entre os mesmos, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir qualquer ponto de estacionamento de táxi, assim como transferir o autorizatário para ponto de estacionamento de táxi diverso ao seu.

 

I - a criação de novos pontos, assim como o remanejamento do autorizatário, serão analisados pelo Órgão Municipal de Trânsito;

 

II - é facultado ao Chefe do Poder Executivo permutar autorizatários de pontos distintos, devendo os permutantes permanecer, no mínimo, por 2 (dois) anos no ponto permutado;

 

III - quando da criação de novos pontos ou fusão, respeitar-se-á a preferência dos autorizatários do ponto mais próximo.

 

Art. 39 Cada ponto de táxi terá um coordenador, eleito por votação secreta pela maioria simples dos demais autorizatários do mesmo ponto, tendo a supervisão e a ratificação do Órgão Municipal de Trânsito.

 

Parágrafo Único. A forma de administração e coordenação geral dos pontos de estacionamento de táxi, assim como a ordem do atendimento aos usuários, os turnos e horários de trabalho, a ordem de posicionamento em fila e outras pertinentes, serão objeto de Regulamento Interno produzido pelos autorizatários e aprovado pelo Órgão Municipal de Trânsito.

 

Art. 40 Ficam mantidos os pontos de estacionamento existentes à data da promulgação desta Lei e a respectiva lotação de autorizatários.

 

Parágrafo Único. Fica, a critério da Administração Pública, possibilitada a implantação de pontos de táxis em áreas particulares, desde que previamente acordada entres as partes e que exista interesse público.

 

CAPÍTULO VI

DO NÚMERO DE VEÍCULOS

 

Art. 41 VETADO.

 

I - táxi comum;

 

II - táxi executivo;

 

III - táxi especial.

 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação do que trata o artigo supra, utiliza-se como base o número de eleitores deste município inscritos até o dia 31 de dezembro imediatamente ao ano anterior, fornecido pelo TRE - Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES e PENALIDADES

 

Art. 42 A Prefeitura, através do Órgão Municipal de Trânsito, manterá fiscalização sobre os autorizatários e seus respectivos e seus motoristas auxiliares, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Parágrafo Único. Na aplicação da penalidade, deverão ser levados em consideração o princípio da gradatividade da pena, a natureza e circunstâncias da infração disciplinar e a vida pregressa dos taxistas, conforme prontuário individual.

 

Art. 43 Ficam estabelecidas as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e independente da seqüência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa pecuniária;

 

III - cassação do alvará de autorização.

 

§ 1º As penalidades conforme incisos I, e II do caput, serão julgadas e aplicadas pela Autoridade Municipal de Trânsito.

 

§ 2º A penalidade conforme inciso III do caput, será julgada e aplicada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º À penalidade de Advertência por Escrito, que não for sanada, aplicar-se-à multa pecuniária de 3 (três) UFESP’s.

 

§ 4º À penalidade de multa pecuniária, que não for sanada, caracterizará reincidência especifica, sendo aplicada multa com o valor em dobro.

 

Art. 44 A critério da Autoridade Municipal de Trânsito, serão adotadas as seguintes Medidas Administrativas:

 

I - suspensão do exercício da atividade;

 

II - retenção do veículo;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - destituição do coordenador de suas funções.

 

§ 1º As medidas Administrativas previstas no caput não elidem a aplicação da penalidade de multa pecuniária estabelecida por esta Lei, porém, por possuírem caráter complementar à multa pecuniária, a critério da Autoridade Municipal de Trânsito, será facultada a sua aplicação.

 

§ 2º A Medida Administrativa de Retenção Veicular poderá ser sanada no local da infração, e o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local, apreender-se-á o veículo.

 

§ 3º Ao autorizatário ou seu motorista auxiliar que for reincidente às Medidas Administrativas previstas, a Autoridade Municipal de Trânsito poderá dobrar o tempo de permanência do veículo apreendido, assim como dobrar o tempo de Suspensão do Exercício das Atividades.

 

§ 4º A Autoridade Municipal de Trânsito fixará o tempo de suspensão do exercício da atividade.

 

Art. 45 Os valores das penalidades de multa pecuniária, serão atualizados pela UFESP, ou outro índice que produza o mesmo efeito, utilizado para a correção dos demais débitos fiscais, desta Prefeitura.

 

Art. 46 É obrigação de todo autorizatário e de seu motorista auxiliar no Transporte Individual de Passageiros, denominado táxi, observar o Código de Trânsito Brasileiro e especialmente as determinações desta Lei.

 

Parágrafo Único. A inobservância das obrigações contidas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - deixar de atender às ordens da Autoridade de Trânsito, ou de pessoas por ele designadas:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.

 

II - deixar de tratar com polidez, urbanidade e ou cordialidade os passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

III - altercar ou assediar moralmente passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;

 

IV - não estar devidamente trajado, sendo, vedado o uso de sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas ou camisas sem manga:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;

 

V - realizar jogos de qualquer espécie nos pontos de táxi:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.

 

VI - embarcar passageiros desobedecendo a ordem da fila de veículos estacionados no ponto, salvo se o passageiro o exigir:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

VII - estacionar em ponto que não seja aquele para o qual foi designado, salvo nos “pontos livres e pontos provisórios”:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

VIII - recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, ou deixar de obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação LIVRE:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

IX - retardar intencionalmente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

X - cobrar acima do valor fixado pelo taxímetro ou tabela:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.

 

XI - deixar de instalar o taxímetro, violá-lo ou deixar de mantê-lo em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e afixado no local determinado, conforme legislação específica:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo.

 

XII - permitir o excesso de passageiros e ou lotação no veículo:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida Administrativa: Retenção do Veículo

 

XIII - deixar de instalar ou adulterar as inscrições do veículo, ou deixar de atender as exigidas referentes ao veículo, prescritas na legislação específica:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.

 

XIV - deixar de apresentar seu veículo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando notificado:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;

 

XV - embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

XVI - deixar de cumprir exigências do Setor de Fiscalização de táxi quanto aos reparos no veículo:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida Administrativa: Apreensão do Veículo;

 

XVII - deixar de portar a Carteira de Autorizatário, e a prova de pagamento da taxa anual de recadastramento:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

XVIII - deixar de renovar o alvará de autorização, à época prevista, conforme estabelecido nesta lei:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.

 

XIX - utilizar o veículo sem a devida renovação da carteira de habilitação:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.

 

XX - utilizar o veículo sem o devido licenciamento, ou seguro obrigatório:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo;

 

XXI - utilizar de veículo não autorizado pelo Serviço Municipal de Trânsito:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo;

 

XXII - utilizar-se do veículo que não esteja em condições de segurança:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Retenção e ou Apreensão do Veículo;

 

XXIII - utilizar-se do veículo que não esteja interna ou externamente em condições de limpeza:

Penalidade - multa de 3 (três) UFESP;

 

XXIV - interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias contínuos, ou 60 (sessenta) dias descontínuos, num período de 12 (doze) meses, sem anuência do Serviço Municipal de Trânsito:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e Cassação do alvará de autorização.

 

XXV - prestar o serviço em desconformidade com a legislação específica municipal:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP;

Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e ou Apreensão do Veículo.

 

XXVI - ser condenado por delito contra patrimônio, a pessoa, os costumes ou classificado pelas leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXVII - simular, falsificar, adulterar, omitir documento ou informação, tendo como finalidade o atendimento de qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXVIII - envolver-se comprovadamente com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou armas ilícitas:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

 

XXIX - envolver-se comprovadamente em agressão física:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;

 

XXX - anunciar, divulgar publicidade que caracterize concorrência desleal, propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas, anúncio que venham a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal:

Penalidade - multa de 5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;

Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;

 

XXXI - Entregar a direção do veículo à pessoa não autorizada pelo Poder Concedente para o exercício da atividade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado TAXI: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.883/2018)

Penalidade: multa de 05 (cinco) UFESP (Incluído pela Lei nº 4.883/2018)

Medida Administrativa: suspensão do exercício da atividade (Incluído pela Lei nº 4.883/2018)

 

Art. 47 Aos motoristas que efetuam o transporte remunerado de passageiros sem licença, transporte clandestino, serão aplicadas multas, além da apreensão sumária do veículo, que será imediatamente removido ao pátio próprio da municipalidade ou ao estabelecimento por ela credenciado.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar por Decreto o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 48 Para interpor recurso contra imposição de penalidade, multa pecuniária e cassação do alvará de autorização, assim como das medidas administrativas de suspensão do exercício da atividade, apreensão do veículo e destituição do coordenador de suas funções, o autuado poderá ingressar com defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do cometimento da infração, endereçada à Autoridade de Trânsito Municipal.

 

I - a Autoridade Municipal de Trânsito julgará as penalidades de multa pecuniária, assim como as medidas administrativas de suspensão do exercício da atividade, apreensão do veículo e destituição do coordenador de suas funções;

 

II - oferecida a defesa, a Autoridade Municipal de Trânsito apreciará o pedido em até 10 (dez) dias;

 

III - o Chefe do Executivo apreciará a penalidade de cassação da autorização;

 

IV - o recurso administrativo somente poderá ser apresentado pelo proprietário do veículo ou por seu procurador devidamente constituído;

 

V - em caso de indeferimento de recurso contra imposição de penalidade de multa pecuniária, apresentado pelo proprietário do veículo, este terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento junto ao Órgão Municipal de Trânsito.

 

VI - a Municipalidade fica desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo período em que o veículo estiver custodiado.

 

VII - o Recurso Administrativo não terá efeito suspensivo.

 

Art. 49O veículo apreendido em decorrência de Medida Administrativa aplicada será recolhido ao pátio próprio da Municipalidade ou estabelecimento por ela autorizada e nele permanecerá sob custódia pelo prazo fixado pela Autoridade Municipal de Trânsito, conforme critérios disciplinados em Legislação específica de trânsito, normatizada pelo CONTRAN.

 

I - o Estabelecimento Credenciado pela Municipalidade se responsabilizará pela guarda do veículo apreendido pelo período em que o veículo estiver custodiado, cabendo ao proprietário do veículo apreendido o ônus até sua liberação.

 

II - caberá ao responsável do serviço de guinchamento ou da remoção do veículo apreendido ou removido, o ônus de qualquer dano que o veículo vier a sofrer no percurso;

 

III - as despesas com remoção e guarda do veículo, independentemente do resultado do julgamento, correrão por conta do infrator ou proprietário do veículo;

 

IV - o Agente da Autoridade Municipal de Trânsito deverá, desde logo, adotar a medida de recolhimento do CRLV - Certificado de Registro do Licenciamento Veicular, mediante contra-recibo.

 

Art. 50 A lavratura do Auto de Apreensão será levada a efeito em 3 (três) vias de igual teor, conforme a legislação vigente do CONTRAN, onde constarão as seguintes informações:

 

I - identificação do proprietário do veículo;

 

II - tipificação da infração;

 

III - local, data e hora do cometimento da infração;

 

IV - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

 

V - o número da Licença, e ou Alvará de autorização, sempre que possível;

 

VI - o número da CNH e PGU do infrator;

 

VII - assinatura do infrator sempre que possível;

 

VIII - matrícula e assinatura do Agente Fiscalizador.

 

Parágrafo Único. A recusa do condutor em assinar o Termo de Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.

 

Art. 51 O Termo de liberação Veicular será levado a efeito em 3 (três) vias de igual teor conforme a legislação vigente do CONTRAN, onde constarão as seguintes informações:

 

I - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, modelo, cor e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

 

II - data e Assinatura do proprietário;

 

III - assinatura da Autoridade Municipal de Trânsito;

 

IV - cópia do pagamento feito ao responsável do serviço de guincho, quando houver;

 

V - cópia do pagamento feito ao responsável da taxa de estadia; e

 

VI - cópia do pagamento de todas as obrigações: Seguro Obrigatório, Licenciamento, transferência e multas, sendo estas as pecuniárias e as multas de trânsito previstas pelo Código Nacional de Trânsito.

 

§ 1º A liberação do veículo apreendido far-se-à somente de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 18:00hs.

 

§ 2º A restituição do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

 

§ 3º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providências que não possam ser tomadas no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

 

Art. 52 Os valores referentes às multas pecuniárias, de Trânsito, bem como as despesas de remoção por guincho e de estada em pátio, não comportam parcelamento.

 

Art. 53 A falta do recolhimento dos valores devidos, após o prazo de 30 (trinta) dias, determinará sua inscrição na Dívida Ativa Municipal.

 

Parágrafo Único. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, após o prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Decreto Regulamentador estabelecerá:

 

I - os critérios e alocações dos autorizatários nos pontos de estacionamentos de táxis;

 

II - implantação dos pontos livres e provisórios;

 

III - criações e extinções de pontos de táxis;

 

IV - valores das tarifas;

 

V - o rol dos pontos de estacionamentos de táxis no município;

 

VI - os modelos que deverão constar nos veículos, através de adesivo, pintura e inscrições, conforme estabelece o art. 19 desta Lei.

 

VI - critérios para obtenção de selo de qualidade do serviço prestado.

 

VII - o auto de apreensão veicular e o auto de liberação veicular.

 

Art. 55 Os casos omissos serão analisados pela Autoridade Municipal de Trânsito, que deverá remetê-los ao Chefe do Poder Executivo para liberação.

 

Art. 56 Fica a critério do Órgão Municipal de Trânsito, adotar medidas de qualidade, certificando a excelência para a execução do Serviço de Táxi realizado neste município.

 

Art. 57 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que forem necessários para o cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor em 180 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de abril de 2016.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº L.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.