O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Custeio de Construção e Conservação – FUNCOC passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC serão destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de passeios, muros ou muretas, guias, assim como ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios ou imóveis em ruínas, além de despesas com equipamentos para remoção, triagem e destinação correta de entulhos e resíduos no Município, na forma disposta nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão reembolsadas conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 3º As obras de construção, restauração, conservação de passeios de imóvel situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujo passeio e/ou fechamento fronteiriços através de muro de alvenaria, grades, alambrados ou mureta, constituirão em:
I - Construção de passeios fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com o logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio da sarjeta, que terão pisos de concreto rústico e antiderrapantes ou padronizados segundo critério da Administração Municipal, cujo nível obedecerá ao disposto nesta Lei.
II - Restauração e conservação desses passeios.
III - O nível dos passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município será, obrigatoriamente, da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua, no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
IV – Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos, serão obrigatoriamente fechados, nos respectivos alinhamentos, com muros de alvenaria, grades ou alambrados, com altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), sendo que os muros não poderão ter qualquer tipo de abertura, a não ser que essa abertura seja mantida permanentemente fechada com portão trancado e controlado diretamente pelo proprietário ou pessoa por ele autorizada, de acordo com as disposições desta Lei e demais legislações vigentes.
V - Os muros poderão ser substituídos por muretas com altura mínima de 30 cm (trinta centímetros).
§ 1º A construção de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou conservação, independem de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer às normas gerais fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível e padrão dos passeios.
§ 2º Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.
Art. 4º Para facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as seguintes exceções:
I - ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de 05 cm (cinco centímetros) acima da sarjeta, na extensão da largura da entrada de veículos existente na construção;
II - ter inclinados os primeiros 20 cm (vinte centímetros) paralelos à guia rebaixada;
III - ter pequenas rampas com a extensão máxima de 20 cm (vinte centímetros) no sentido perpendicular às construções e a partir do alinhamento destas.
Parágrafo único. O rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta será afeto a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Municipais, e dependerá de prévio requerimento do interessado.
Art. 5º Não será autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no logradouro. Salvo em caso de requerimento prévio por escrito do interessado junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e esta, após análise aprovar a retirada.
Art. 6º É obrigatória à execução das obras a que se refere o art. 3º, na conformidade desta Lei, as quais são de responsabilidade dos proprietários/usuários/responsáveis dos terrenos, particulares ou públicos.
I - A responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo será do concessionário ou permissionário de serviço público, se necessárias, em decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços referidos.
II - A responsabilidade caberá à Administração Municipal, no caso de propriedade da Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.
Parágrafo único. A Administração Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros responsáveis pelos danos aos imóveis, quando for o caso.
Art. 7º Os serviços de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se refere o art. 2º, desta Lei, consistirão em:
I - corte rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados ou edificados, sem manutenção, pelo menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes mais frequentes, de forma a não permitir que a mesma ultrapasse a altura de 50 cm (cinquenta centímetros);
II - drenagem de água estagnada em terrenos baldios;
III - remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;
IV - remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados ou edificados.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou as redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública, o proprietário/usuário/responsável ou interessado deverá acionar a Concessionária de Energia Elétrica ou de Telefonia, cujo custo será de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 8º É obrigatória à execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
I - de responsabilidade do proprietário/usuário/responsável do terreno não edificado ou edificado, sem manutenção, no que se refere à drenagem, capina e limpeza;
II - de responsabilidade do proprietário/usuário/responsável, de obras de demolição, reforma ou construção, no que se refere à remoção de entulhos;
III - de responsabilidade da Administração Municipal, no caso de propriedade da Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio;
IV - de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público, nos casos de culpa do mesmo.
Parágrafo único. O proprietário/usuário/responsável ou qualquer outro que de alguma forma se utilize do imóvel, ficará expressamente proibido da prática de queimada de lixo, seja residencial ou de qualquer outra espécie, bem como de vegetação e de entulhos no Município de Guaratinguetá.
Art. 9º Os prazos que se referem o art. 3º, para execução das obras será de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A Administração quando do recebimento de denúncia e/ou através de constatação por parte da fiscalização municipal, sobre imóvel situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujo passeio e/ou fechamento fronteiriços através de muro de alvenaria, grades, alambrados ou mureta, não tenham sido construídos, adotará medidas para Notificação do proprietários/usuários/responsáveis, conforme previsto nesta Lei.
Art. 10 Os prazos para execução das obras ou serviços a que se refere o art. 7º desta Lei, será contado a partir da Notificação Individual ou da publicação do Edital e serão os seguintes:
I - de 15 (quinze) dias, quando de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público;
II - de 07 (sete) dias, para a execução de serviços de drenagem, para execução de serviços de capina e limpeza de terrenos baldios ou imóveis sem manutenção, para a remoção de entulhos ou restos de materiais de construção e remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores.
III - Nos imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para as manutenções previstas nesta Lei.
Art. 11 A Administração Municipal, por razões relevantes apresentadas pelo proprietário/usuário/responsável de imóveis, dentro do prazo previsto, poderá prorrogar o prazo por até igual período.
Art. 12 As obras e os serviços a que se refere esta Lei serão exigidos do proprietário/usuário/responsável de terrenos/imóveis situados no Município de Guaratinguetá, através de Notificação dirigida ao proprietário/usuário/responsável pelo imóvel na qual deverão constar os dados mínimos do proprietário e do imóvel.
§ 1º Será publicada no Diário Oficial do Município online disponibilizado no site da Prefeitura, contendo as iniciais do nome do proprietário/usuário/responsável e os dados do imóvel.
§ 2º Nas publicações em Edital no Diário Oficial do Município online disponibilizado no site da Prefeitura, contendo as iniciais do nome do proprietário/usuário/responsável e os dados do imóvel, os prazos de execução constantes desta Lei, bem como valor da multa em caso de não atendimento dos serviços ou obras constantes da Notificação.
§ 3º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana à empresa responsável por seu envio.
§ 4º Da Notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da execução do serviço pelo proprietário/usuário/responsável do imóvel, que não será inferior aos prazos estipulados, contados da data de entrega da notificação à empresa responsável pelo envio ou publicação por edital.
Art. 13 O proprietário/usuário/responsável do imóvel, depois de efetuado a obra e/ou serviços solicitados pela notificação, deverá responder diretamente junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, munido de provas comprobatórias de que o imóvel se encontra dentro das diretrizes estipuladas nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de provas comprovando a manutenção do terreno/imóvel, o mesmo será considerado como não feito, sendo assim aplicadas as penalidades dispostas nesta Lei.
Art. 14 Vencidos os prazos estabelecidos nesta Lei, o infrator ficará sujeito à multa a contar da data em que teria que concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º Será aplicada a multa de 50 (cinquenta) UFESPs pelo não cumprimento do art. 3º e art. 7º, desta Lei.
§ 2º A aplicação da penalidade prevista no §1º não exime os proprietários/usuários/responsáveis da obrigação da execução do serviço.
§ 3º Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei serão lançados em relação a cada proprietário/usuário/responsável, com envio de Auto de Infração e Imposição de Multa, na forma regulamentar, devendo ser pago em única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), para imóveis privados, sendo que para os imóveis públicos deverá ser instaurado procedimento administrativo, visando apurar o não cumprimento da notificação.
I - São responsáveis pelos pagamentos dos preços públicos, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
§ 4º Caberá recurso, a ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, no prazo de até 07 (sete) dias, contados a partir da remessa postal do auto de infração à empresa responsável, por seu envio ou da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 5º Após a aplicação da penalidade o proprietário terá um novo prazo de 15 (quinze) dias para execução do passeio e/ou fechamentos fronteiriços do imóvel, sujeito a penalidade em dobro.
§ 6º Não sendo executado o serviço pelos proprietários/usuários/responsáveis, a execução dos serviços se dará pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá ou por terceiros, será precedida de Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Município online disponibilizado no site da Prefeitura ou na imprensa local, informando os valores previstos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 Esgotados os prazos concedidos para a execução da obra e dos serviços, descritos no art. 7º, caso o proprietário/usuário/responsável não os execute, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse comunitário de cada região, deverá executar, por órgãos competentes, ou por terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do Fundo de Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC.
Art. 16 As taxas de cobrança serão definidas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 Os proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro poderão requerer à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, que os mesmos sejam usados para despejo de entulho por tempo conforme necessidade e sob sua inteira responsabilidade, mediante autorização a ser expedida pela Secretária Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 18 A remoção e destinação de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade do proprietário/usuário/responsável dos imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento dos mesmos ás áreas destinadas a esta finalidade, de acordo com a Lei Municipal nº 3.978, de 09 de novembro de 2007, que Institui o Plano Integrado de Gerenciamento e o Sistema de Gestão Sustentável de resíduos volumosos, de acordo com o previsto na Resolução do CONAMA Nº 307, de 05 de julho de 2002 e, dá outras providências, devendo todo interessado em realizar a remoção e destinação de entulhos ou resíduos de qualquer espécie, cadastrar seu veículo junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, para fins de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será criteriosamente analisado mediante Relatório Sócio Econômico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com o Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 19 Fica terminantemente proibido o depósito de areia, pedra, terra, tijolos, entulho ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos baldios, áreas institucionais, áreas verdes, áreas de proteção ou preservação ou qualquer outro local que não aqueles destinados pelo Poder Público.
Art. 20 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando autorizado ou determinado por ato de autoridade.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada pelos interessados sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite, mediante previa autorização da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 21 Ao infrator ao disposto no art. 19 e art. 20 serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UFESPs para o depósito de areia, pedra, terra, tijolos, entulho ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos baldios, áreas institucionais, áreas verdes, áreas de proteção ou preservação ou qualquer outro local que não aqueles destinados pelo Poder Público, independente de outras medidas previstas em legislações específicas;
II - multa de 20 (vinte) UFESPs para quem embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando autorizado ou determinado por ato de autoridade;
III - multa de 4 (quatro) UFESPs, por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
§ 1º As multas previstas nos incisos I e II, deste artigo, ficarão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 03 (três) dias, após a notificação.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
§ 3º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana deverá avaliar os casos referentes ao inciso I do presente artigo e adotar providências junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Polícia Ambiental e Delegacia de Polícia responsável pela localidade do ocorrido, principalmente nos fatores relacionados a cometimento, em tese, de Crime Ambiental, buscando formalizar e coletar informações necessárias à instauração de procedimentos por parte dos setores competentes.
Art. 22 Os recursos obtidos com as multas serão destinados ao Fundo de Custeio de Construção e Conservação – FUNCOC.
Art. 23 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 24 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos funcionários da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, Secretária Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação, Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Municipais, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a qualquer pessoa residente no Município de Guaratinguetá.
Art. 25 As despesas decorrentes com a execução de obras ou serviços previstos nesta Lei serão definidas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 O valor da multa, que trata esta Lei, será cobrado com base na UFESP, na data do pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do Auto de Infração, sendo recolhida através de guia própria, expedida pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 27 Obrigam-se os proprietários/usuários/responsáveis de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los às normas dispostas nos artigos 3º e 4º, desta Lei.
Art. 28 No carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou na conta de água da SAEG, bem como por qualquer outro meio de comunicação da Prefeitura Municipal, poderá constar campanha educativa para que os imóveis sejam mantidos limpos.
Art. 29 O Fundo de Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC será constituído por verbas constantes do Orçamento e provenientes das multas aplicadas conforme esta Lei, que poderão ser suplementadas de acordo com as necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 4.764, de 31 de agosto de 2017, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.