LEI MUNICIPAL Nº 5.069, DE 14 DE MAIO DE 2020

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso ao Lar de Assistência para Idosos e Crianças de Guaratinguetá e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, a conceder Direito Real de Uso, ao LAR DE ASSISTÊNCIA PARA IDOSOS E CRIANÇAS DE GUARATINGUETÁ, instituição civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e assistencial, apartidária, declarada de Utilidade Pública por Lei Municipal nº 1.686, de 25 de outubro de 1982, Registro Estadual nº 5.067, de 15 de outubro de 1988, Registro no CNAS nº 44.006.000.340/2.000-39, publicado no D.O.U em 04 de abril de 2000, Registro no CMAS nº 006, CNPJ 51.627.958/0001-48, do imóvel situado na Rua Diogo Álvares, nº 06, no Bairro da Nova Guará, inscrição cadastral municipal nº 05.069.039.00, medindo 1.382,10 m², com área construída de 747,15m².

 

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei, será pelo prazo 20 (vinte) anos, cuja motivação de relevante interesse público se justifica, pelos serviços desenvolvidos há quarenta anos ininterruptos, assim descritos:

 

I – Atendimento e acolhimento institucional de idosos, maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, em situação de risco, abandono e vulnerabilidade social, material e nutricional, comprovadamente sem condições de serem acolhidos por suas famílias, proporcionando-lhes assistência material, moral, intelectual, social e espiritual, em condições de liberdade e dignidade, visando a preservação de sua saúde física e mental.

 

II – Promover a melhoria da qualidade de vida dos idosos, ofertando caminhos para integração idoso-família, idoso-sociedade.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Concedente.

 

Art. 3º É vedado ao Concessionário, dar outra destinação ao imóvel, diferente dos serviços  elencados nos incisos deste artigo.

 

Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo tornará nula de pleno direito, a Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de notificação, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 4º Após o decurso do prazo previsto no art. 2º, fica obrigado o Concessionário a restituir o imóvel independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao imóvel, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá desobrigada de indenizar o Concessionário, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 5º As despesas na elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo do Concessionário e, as demais despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por cota de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.