LEI MUNICIPAL Nº 5.057, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO OU CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DETERMINARAM A QUARENTENA E RECONHECERAM O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município da
Estância Turística de Guaratinguetá, a suspensão ou corte, por falta de
pagamento ou outro motivo, do fornecimento do serviço de água, durante o
período de vigência dos Decretos Estaduais n°s
64.881, de 22 de março de 2020 e 64.879, de 20 de março de 2020, que
determinaram a quarentena e reconheceram o estado de calamidade pública no
Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19.
Art. 2º As contas de água, vencidas
durante a vigência desta Lei, poderão ser parceladas após o período mencionado
no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril
de dois mil e vinte.
MARCUS
AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO
JUNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei
Legislativo nº 0008/2020, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e
Fabrício Dias Junior - “Fabrício da Aeronáutica”.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no
Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.