LEI Nº 5.202, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a proibição da suspensão ou corte, por inadimplemento, no fornecimento do serviço de água, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, durante o período de vigência dos decretos estaduais que determinaram a quarentena e reconheceram o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, o corte ou a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento do serviço de água dos usuários titulares das unidades de consumo vinculadas aos imóveis residenciais com padrões construtivos classificados pelo Município como modesto, econômico e rústico, cujas conceituações estão previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 3.896, de 29 de novembro de 2006, que aprova a planta genérica de valores do Município de Guaratinguetá.

 

§ 1º Os padrões construtivos mencionados neste artigo são aqueles previstos na base de dados de inscrições imobiliárias ativas do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 2º O período de proibição de corte ou suspensão de que trata o caput abrange apenas o período de vigência dos Decretos Estaduais n° 64.881, de 22 de março de 2020 e 64.879, de 20 de março de 2020, que determinaram a quarentena e reconheceram o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19.

 

§ 3º Encerrada a vigência dos Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020 e nº 64.879, de 20 de março de 2020, poderão os beneficiários desta lei procederem com o parcelamento das faturas de consumo de água vencidas e não pagas durante o período mencionado no § 2º.

 

Art. 2º As faturas de consumo de água vencidas e não pagas durante o período de vigência da Lei Municipal nº 5.057, de 08 de abril de 2020, referentes às unidades de consumo não abrangidas por esta lei, deverão ser quitadas pelos usuários devedores em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente norma, admitindo-se o parcelamento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.057, de 08 de abril de 2020.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.