REVOGADA PELA LEI Nº 5.202/2021

 

LEI MUNICIPAL Nº 5.057, DE 08 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO OU CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DETERMINARAM A QUARENTENA E RECONHECERAM O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, a suspensão ou corte, por falta de pagamento ou outro motivo, do fornecimento do serviço de água, durante o período de vigência dos Decretos Estaduais n°s 64.881, de 22 de março de 2020 e 64.879, de 20 de março de 2020, que determinaram a quarentena e reconheceram o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19.

 

Art. 2º As contas de água, vencidas durante a vigência desta Lei, poderão ser parceladas após o período mencionado no art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0008/2020, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e Fabrício Dias Junior - “Fabrício da Aeronáutica”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.