O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o “Programa Emergencial de Frente de Trabalho” de caráter
assistencial, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal da Administração, Secretaria Municipal de Educação e, demais Secretarias participantes do Programa,
visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100
(cem) trabalhadores de todas as idades, na medida das necessidades do
município, integrantes de parte da população desempregada residente no
Município, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica criado o “Programa Emergencial de Frente de Trabalho” de caráter
assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, Secretaria Municipal de
Educação e, demais Secretarias participantes do Programa,
visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 350
(trezentos e cinquenta) trabalhadores de todas as idades, na medida das
necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada
residente no Município, para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público. (Redação dada
pela Lei n° 4.965/2019)
Art.
1º Fica criado o “Programa Emergencial de Frente de Trabalho” de
caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Municipais, Secretaria Municipal de Assistência Social e, demais Secretarias
participantes do Programa, visando proporcionar ocupação, qualificação
profissional e renda para até 350 (trezentos e cinquenta)
trabalhadores de todas as idades, na medida das necessidades do município,
integrantes de parte da população desempregada residente no Município, para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. (Redação dada
pela Lei n° 5.120/2020)
Art. 2º O
programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego,
no valor mensal de um salário mínimo, no fornecimento de cesta básica e na
realização de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Art.
2º O programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa
auxílio desemprego, no valor mensal de um salário mínimo, no fornecimento de
cesta básica e, na realização de curso de qualificação profissional. (Redação dada
pela Lei n° 5.120/2020)
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput deste artigo, serão concedidos pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, obedecerão os seguintes requisitos:
I- situação de desemprego igual ou superior a seis meses, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II- residência, no mínimo,
pelo período de 2 (dois) anos no município e próximo
ao da colaboração prevista no artigo 4º;
II
– residência, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos no Município e, se possível
próximo ao da colaboração prevista no art. 4º. (Redação dada pela Lei
n° 5.120/2020)
III- apenas um beneficiário por núcleo familiar;
IV- ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais.
Parágrafo único. No caso do número de alistamento superar o de vagas, a preferência na participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
1 - maior encargo familiar;
2 - maior tempo de desemprego.
Art. 4º A participação no Programa implica na prestação de serviço de interesse à comunidade local nos serviços de limpeza pública, conservação de áreas verdes e praças, manutenção de próprios municipais e estradas rurais, para atender necessidades temporárias ou emergenciais no município.
§
1º A jornada de atividade será de 8 (oito) horas diárias, cinco dias por semana, devendo ser
reservada 4(quatro) horas semanais em um único período para a qualificação
profissional ou alfabetização do auxiliado interessado.
§
1º A jornada de atividade será de 40 (quarenta) horas semanais,
limitada à 08 (oito) horas diárias, podendo cada
Secretaria estabelecer a carga diária conforme sua necessidade, assegurado o
descanso aos domingos. (Redação dada pela Lei n° 5.120/2020)
§ 2º A participação no Programa não gera vínculo empregatício aos bolsistas participantes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá fornecer os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como só recursos humanos necessários à coordenação destas atividades.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores participantes do referido programa, caso não consiga interessados nas proximidades do local da prestação de serviço.
DO ALISTAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 7º A Secretaria Municipal da Administração, verificada a necessidade e o interesse público, tornará público a abertura das inscrições, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações:
1- data e horário;
2- locais;
3- condições de inscrição;
4- documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 8º A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação acima mencionados e também nos locais onde forem efetuadas as inscrições.
Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar, dentre outras informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem como os demais documentos a serem apresentados.
Art. 9º Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimento de vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar o Termo de Adesão ao Programa Emergencial de Frente de Trabalho.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 10 O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I- quando, convocado após seleção, não se apresentar para o início das atividades;
II- quando não observar as normas estabelecidas pela administração;
III- quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que forem designadas por 5(cinco) dias corridos ou 10(dez) dias intercalados;
IV- quando, após ter feito
opção para o curso de qualificação profissional ou alfabetização, não
comparecer por duas vezes durante o mesmo mês;
IV
– quando, na realização do curso de qualificação profissional, não comparecer
por duas vezes durante o mesmo mês. (Redação dada pela Lei n° 5.120/2020)
V- quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.
Art. 11 As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsista ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 12 O alistamento e classificação do Programa terão validade pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 13 As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.505, de 18 de maio de 2001 e, Lei Municipal nº 3.527, de 19 de setembro de 2001.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2018.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Lei Municipais nº LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.