(revogada pela lei nº 4932/2018)

 LEI Nº 3.505, DE 18 DE MAIO DE 2001

 

CRIA O "PROGRAMA EMERGENCIAL DE FRENTE DE TRABALHO" E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Texto Compilado 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o "Programa Emergencial De Frente De Trabalho", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal da Promoção Social e Secretaria Municipal da Educação e Cultura, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores de todas as idades, na medida das necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada residente no Município, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

 

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei, será coordenado pelas Secretarias mencionadas no "caput" e contará com a participação da Comissão Municipal de Emprego, Sociedade de Amigos de Bairros e organizações não governamentais.

 

Art. 2º O programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de um salário mínimo e no fornecimento de cesta básica e havendo interesse por parte do auxiliado, na realização de curso de qualificação profissional.

 

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de até 6 (seis) meses, prorrogáveis até 3 (três) meses.

 

Art. 3º As condições para o alistamento no programa mediante seleção simples, obedecerão os seguintes requisitos:

 

I- Situação de desemprego igual ou superior a seis meses, desde que não seja beneficiários de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

 

II- Residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município e próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;

 

III- apenas um beneficiário por núcleo família;

 

IV - ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;

 

Parágrafo único. No caso do número de alistamento superar o de vagas a preferencia para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

 

1. residir próximo ao local da colaboração;

2. maior encargo familiar;

3. maior tempo de desemprego;

4. mais idade.

 

Art. 4º A participação no programa implica a colaboração na condição de ajudante de Serviços Braçais, em caráter eventual nos termos da CLT, com prestação de serviço de interesse à comunidade local nos serviços de limpeza pública, conservação de áreas verdes e praças, manutenção de próprio Municipais e estradas rurais para atender necessidades temporárias ou emergências do município.

 

Parágrafo único. A jornada de atividades será de 8 (oito) horas diárias, cinco dias por semana, sendo que sempre às segundas-feiras no período matutino, no horário de 7:30 às 11:00h, será reservado dentro da jornada de atividades para a qualificação profissional ou alfabetização do auxiliado interessado.

 

Art. 5º Deverá o Poder Executivo fornecer os mateiras, equipamentos e ferramentas, bem como recursos humanos necessários à coordenação desta atividade.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores participantes do referido programa, caso não consiga interessados nas proximidades do local da prestação de serviço.

 

DO ALISTAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, verificada a necessidade e o interesse público, tornará público a abertura das inscrições, mediante publicação no Jornal Oficial do Municipal e por meio de entidades participantes do programa.

 

Parágrafo único.  O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações:

 

1- data e horário;

2- locais;

3- condições de inscrição;

4- documentos a serem apresentados no ato da inscrição.

 

Art. 8º A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação acima mencionados e também nos locais onde foram efetuados as inscrições.

 

Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar , dentre outras informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem como os demais documentos a serem apresentados.

 

Art. 9º O alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimento das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo para tanto, firmar o Termo de Adesão ao Programa Emergencial de Frene de Trabalho.

 

Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do Programa.

 

Art. 10 O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, convocado após a seleção, não se apresentar para o início das atividades.

 

II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;

 

III - quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados.

IV - quando, após ter feito opção para o curso de qualificação profissional ou alfabetização, não comparecer por duas vezes durante o mesmo mês;

 

V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.

 

Art. 11 As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsista ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 12 O alistamento e classificação do Programa terão validade pelo prazo de um ano.

 

Art. 13 As despesas desta Lei correrão por cont6a das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezoitos dias do mês de maio de 2001.

 

DR FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 

SIDINEY AZEVEDO DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada neste Prefeitura na data supra

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.