LEI Nº 4.903, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA SOBRE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DO IPTU, DO ISSQN, DAS TAXAS, DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS E, DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS, PARA PAGAMENTO A VISTA OU EM PARCELAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, às Taxas, às Contribuições de Melhoria e, aos débitos de outras naturezas, vencidos, inscritos na Dívida Ativa, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo de execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser pagos a vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I - redução de cem por cento, para pagamento a vista até o dia 20 de dezembro de 2018, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 14 de dezembro de 2018;

 

II - redução de oitenta por cento, para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, com vencimento da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2018, devendo a adesão ocorrer até o dia 14 de dezembro de 2018; e

 

III - redução de sessenta por cento, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com vencimento da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2018, devendo a adesão ocorrer até o dia 14 de dezembro de 2018.

 

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, para os débitos de pessoa física e seis UFESP para os débitos de pessoa jurídica.

 

Art. 3º Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial de execução fiscal já distribuído no Poder Judiciário, as custas processuais e a condução de oficial de justiça deverão ser pagas a vista e, os honorários advocatícios poderão ser pagos a vista ou parcelados, em igual ou idêntica quantidade de parcelas atribuídas ao valor do débito, nos termos da Lei Municipal nº 4.135, de 11 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.178, de 2 de abril de 2009.

 

Art. 4º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o art. 2º desta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2018 e dos subsequentes, enquanto perdurar o parcelamento e, ainda, desde que proceda ao seu recadastramento junto aos setores municipais competentes.

 

Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) prestações implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial, sem anistia dos juros e multas, descontados os valores já pagos.

 

Art. 5º Aplica-se a presente Lei aos parcelamentos já em andamento, sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do contribuinte.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

DOMINGOS GERALDO BOTAN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.