LEI Nº 4135, DE 11 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre o parcelamento dos honorários advocatícios fixados pelo Poder Judiciário, e que serão cobrados do contribuinte a título de verba de sucumbência, nas causas em que o Município for vencedor, bem como nas Execuções Fiscais e nos acordos celebrados judicial e administrativamente, respeitando os termos da Lei 3.655, de 12 de junho de 2003.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os honorários advocatícios, correspondentes à verba honorária, fixada pelo Poder Judiciário a título de verba de sucumbência, nas causas em que o Município for parte vencedora, assim como nas Execuções Fiscais e nos acordos celebrados judicial ou administrativamente, poderão ser parceladas em igual e idêntica quantidade de parcelas atribuídas ao valor principal, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

 

§ 1º O pagamento de cada parcela correspondente aos honorários advocatícios, terá seu vencimento fixado na mesma data de vencimento das parcelas da dívida principal ou dentro do mês do vencimento da parcela do débito principal, em data a ser escolhida pelo contribuinte.

 

§ 2º Serão abrangidos pela presente Lei, todos os processos judiciais iniciados, e em andamento, em que não tenha ocorrido o pagamento dos honorários advocatícios até a data de sua publicação.

 

§ 3º A falta de pagamento de três prestações dos honorários advocatícios, implicará no seu imediato cancelamento e conseqüente prosseguimento da correspondente ação.

 

Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o art. 1º, poderão ser cobrados do contribuinte nos casos em que já existam Ações Judiciais, inclusive Execuções Fiscais em andamento no Poder Judiciário, bem como as futuras Execuções Fiscais e ações judiciais conforme artigo 21 e 23 da Lei Federal nº 8.906/94.

 

Parágrafo único. É vedada a cobrança de honorários advocatícios, sobre os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, quando administrativamente o contribuinte quitar ou celebrar acordo de parcelamento da dívida, que ainda não foram ajuizadas a devida Execução Fiscal.

 

Art. 3º O Servidor Municipal, responsável pela orientação, notificação e cobrança da Dívida Ativa fica obrigado a informar ao contribuinte o direito de parcelar o pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 1º.

 

Art. 4º A forma de cobrança do parcelamento previsto nesta Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de sessenta dias contados da data de entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de março de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0009/2009, de autoria do Vereador Márcio Almeida.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.