LEI Nº 4.801, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 4831/2018

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta mantidas pelo Poder Público.

 

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, mantidos pelo Poder Público.

 

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Da estimativa da receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 336.800.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões e oitocentos mil reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 299.335.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e trezentos e trinta e cinco mil reais) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 37.465.000,00 (trinta e sete milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) do orçamento da seguridade social.

               

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

                       Art. 4º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 5º O orçamento de investimento das empresas controladas, não dependentes em que o município direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme quadro abaixo, com os seguintes desdobramentos por empresa:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALOR

CODESG - Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá

    R$ 8.665.000,00    

SAEG - Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá

R$ 8.767.707,26

 

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

R$ 17.432.707,26

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento da Despesa; e

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, não onerando o limite previsto no inciso I, do art. 7º.

 

II - alocar recursos em grupos de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 8º Os ajustes das informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentárias.

 

Art. 9º O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, desde que obedecida a Legislação em vigor.

       

Art. 10 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

 

Parágrafo único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

 

Art. 11 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único. Os subelementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

 

Art. 12 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 13 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                     

Art. 14 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.

 

Art. 15 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de dezembro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO

Secretário Municipal da Admnistração

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Municipal da Fazenda

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.