REVOGADA PELA LEI Nº 4.874/2018
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de
Guaratinguetá, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, nos termos
definidos nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural constitui-se de
um órgão colegiado, de caráter consultivo, destinado a orientar e
institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da
sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na
elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município de
Guaratinguetá.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Assessorar e fiscalizar a
gestão de políticas culturais no âmbito do Município de Guaratinguetá;
II – Representar a sociedade
civil, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
III – Elaborar as diretrizes e
normas referentes à política cultural do Município de Guaratinguetá;
IV – Apresentar, debater e
emitir pareceres sobre projetos que tratem do desenvolvimento da cultura, da
produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
V – Propor programas, ações e
instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a
cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção
e circulação culturais;
VI – Assegurar a continuidade de
programas e projetos culturais de interesse do Município;
VII – Elaborar o Plano Municipal
de Cultura, em consonância com as diretrizes governamentais do Executivo
Municipal;
VIII – Opinar sobre as
diretrizes de investimentos no setor cultural do Município;
IX – Defender o patrimônio
cultural, arquitetônico e artístico do Município, bem como incentivar sua
difusão, fruição e proteção;
X – Elaborar seu Regime Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural de Guaratinguetá
será composto por membros do setor público e privado, da seguinte forma:
I – Representantes do Setor
Público:
a) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
g) 01 (um) representante da
Assessoria Municipal de Comunicação;
h) 01 (um) representante do
setor administrativo da Câmara Municipal;
i) 01 (um) representante da
FATEC e FEG;
j) 01 (um) representante da
Escola de Especialistas de Aeronáutica.
II – Representantes da sociedade
civil:
a) 02 (dois) representantes de
expressão cultural, no âmbito das artes visuais (artes plásticas, desenho,
cinema, vídeo ou fotografia);
b) 02 (dois) representantes de
expressão cultural, no âmbito das artes cênicas (dança ou teatro);
c) 03 (três) representantes de movimentos
culturais populares (jongo, capoeira, hip-hop, artesanato, gastronomia,
moçambique, folia de reis, folia do Divino, ou carnaval);
d) 01 (um) representante do
setor musical;
e) 01 (um) representante do
setor literário;
f) 02 (dois) representantes de
associações de amigos de bairros;
g) 01 (um) representante da
Associação Comercial de Guaratinguetá;
h) 01 (um) representante da
imprensa local;
i) 01 (um) representante de
movimentos sociais ligados às atividades culturais, que não estejam incluídos nas
categorias mencionadas nas alíneas anteriores.
III – 06 (seis) representantes
de notório saber na área cultural.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura encaminhará ao Chefe do
Executivo a relação contendo o nome dos indicados, objetivando a materialização
do ato de constituição do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. Os Conselheiros titulares deverão ser
indicados juntamente com um suplente, sendo suas funções não remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução por período igual e sucessivo, com exceção dos membros
de notório saber na área cultural (art. 4º, inciso III), que poderão ser
reconduzidos ilimitadamente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Política Cultural
será eleito dentre os seus pares, mediante votação direta.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política
Cultural estabelecerá a periodicidade e o local das reuniões do Conselho, bem
como a forma de sua convocação.
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural providenciará a
elaboração de seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da aprovação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta dos recursos consignados em dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.107 de 09 de maio de 1969.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dois dias do mês de junho de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no
Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá.