LEI Nº 4.749, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE GUARATINGUETÁ - FUNCULTURA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Guaratinguetá -FUNCULTURA   com o objetivo de desenvolver os projetos e as ações culturais que concretizem os princípios das Constituições Federal e Estadual e, que atendam às finalidades definidas na Lei Municipal nº 4.504, de 02 de junho de 2014.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

I - Fundo Municipal de Cultura   FUNCULTURA: fundo de natureza contábil financeira, que tem por finalidade, programas e projetos culturais, em especial promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural e, a difusão, preservação e utilização de bens culturais.

 

II - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município de Guaratinguetá, contribuinte, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FUNCULTURA e, também, aquelas pessoas previstas nos incisos III e IV, do artigo 7º, desta Lei.

 

III - Patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Município de Guaratinguetá, contribuinte, inscrita no regime normal, que vencendo o leilão de que trata o artigo 11, desta Lei, contribua com recursos próprios para a formação e/ou mantenção do FUNCULTURA.

 

IV - Comissões de Concurso: colegiados responsáveis pela análise de pré-seleção de projetos cujos critérios estejam pré-estabelecidos por meio de atos convocatórios publicados em meios de divulgação de amplo conhecimento.

 

V - Comissões Temáticas: colegiados responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área de linguagem cultural, composta por profissionais especializados designados pela Secretaria Municipal de Cultura e, pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Guaratinguetá   COMCULT.

 

VI - Comissão de Pré-Seleção: colegiado responsável pelo exame jurídico e de mérito dos projetos do FUNCULTURA e avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos.

 

VII - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificadamente voltados para o desenvolvimento da cultura e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município.

 

VIII - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Município de Guaratinguetá, pelo menos há 02 (dois) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria Municipal de Cultura, com vistas ao apoio do FUNCULTURA.

 

IX - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução de projeto cultural.

 

X - Inadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitadas pelo Município.

 

XI - Análise Técnica: análise de viabilidade técnico-financeira de projeto, realizada pela Comissão Temática subsidiada por peritos da Administração da Secretaria Municipal de Cultura, por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da administração ou por avaliadores externos credenciados pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo COMCULT. 

 

XII - Análise de Efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.

 

XIII - Artes Cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres.

 

XIV - Artes Plásticas e Gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas; arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em geral em metal e congêneres; criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos.

 

XV - Cinema e Vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais de curta, média ou longa duração.

 

XVI - Fotografia: compreende registro de imagens fixas através de captação de luz por câmera ou equipamentos.

 

XVII - Literatura: compreende textos em prosa ou verso nos diversos gêneros.

 

XVIII - Música: ciência que compreende a combinação de sons através de elementos melódicos, rítimicos e harmônicos em diversas modalidades e gêneros.

 

XIX - Artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, decorativas ou recreativas, com ou sem fins comerciais.

 

XX - Folclore e Tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se eventos de grande porte.

 

XXI - Museu: instituição de preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização.

 

XXII - Biblioteca: institução de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins informativos, meios digitais) e, congêneres em diversos meios, organizadores e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta.

 

XXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

 

XXIV - Patrimônio Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados  individualmente ou em conjuto, portadores de referência à identidade, à ação e, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

a) as formas de expressão;

b) os modos de criar, fazer e viver;

c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais;

e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquiológico, paleontólógico, ecológico e científico;

 

XXV - Saberes e Fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade.

 

Parágrafo único - O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, referida no inciso IX deste artigo, não se confunde com os profissionais de produção, que de acordo com o perfil do projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenação de produção executiva, assistência de produção, produção fonográfica, produção fotográfica, entre outros.

 

CAPÍTULO  II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O FUNCULTURA, de natureza contábil-financeira, tem como objetivos:

 

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

 

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

 

III - estimular o desenvolvimento cultural do Município e/ou Região, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

 

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e liguagens artísticas;

 

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

 

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais em outros municípios, estados e países, difundindo a cultura local;

 

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

 

§ 1º O FUNCULTURA é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal da Política Cultural de Guaratinguetá   ComCult, cuja gestão financeira ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Guaratinguetá serão depositados em conta corrente, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentada na forma do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO  III

DOS PROPONENTES

 

Art. 4º Poderão apresentar projetos ao FUNCULTURA pessoas físicas ou jurídicas de direito privado estabelecida ou domiciliada no Município há, pelo menos 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

 

Art. 5º Os projetos a serem custeados pelo FUNCULTURA deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

 

I - artes cênicas, plásticas e gráficas;

 

II - fotografia, cinema e vídeo;

 

III - artesanato;

 

IV - expressão popular tradicional brasileira;

 

V - biblioteca, arquivo e museu;

 

VI - literatura;

 

VII - música;

 

VIII - patrimônio cultural;

 

IX - saberes e fazeres.

 

§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XIII a XXV, do art. 2º, desta Lei.

 

§ 2º O Proponente que tenha projeto incentivado concluído somente terá aprovação de um novo projeto, publicado no site do Município, mediante a apresentação da prestação de contas total do finalizado.

 

§ 3º Os projetos deverão ser apresentados em formulários específicos disponíveis na Secretaria Municipal de Cultura, acampanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

 

Art. 6º A seleção dos projetos culturais realizar-se-á:

 

I - por meio de atos convocatórios do titular do órgão gestor do FUNCULTURA;

 

II - por meio de apresentação, em formulário específico, de projetos culturais.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 7º Constituem receitas do FUNCULTURA:

 

I - contribuições de mantenedores;

 

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Município;

 

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - doações e legados, de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - devolução por utilização indevida de recursos;

 

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes;

 

VII - saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - outros recursos a ele destinados;

 

IX - repasses do Governo Federal;

 

X - repasses do Governo Estadual;

 

XI  - repasses do Poder Público Municipal;

 

XII   receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUNCULTURA.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

 

§ 2º Do montante efetivamente repassado para o FUNCULTURA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo, excetuando-se o previsto no § 6º, do artigo 216, da Constituição Federal.

 

§ 3º Equiparam-se à mantenedores aqueles indicados nos incisos III, IV e VII, deste artigo.

 

CAPITULO VI

DOS LEILÕES

 

Art. 8º As empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FUNCULTURA em leilões organizados pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 1º A oferta de lances não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto.

 

§ 2º Os leilões serão realizados de acordo com o calendário cultural ou outros eventos, em local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria Municipal de Cultura na rede mundial de computadores (internet), no site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e, no veículo de divulgação do COMCULT.

 

§ 3º Os vencedores dos leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e, o restante, de acordo com o cronograma de execução do projeto, conforme estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre os vencedores e a Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 4º Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FUNCULTURA.

 

CAPITULO VI

DAS COMISSÕES

 

Art. 9º A Comissão, definida nos termos do inciso VI, do art. 2º, desta Lei, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Cultura, que a presidirá.

 

II - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

III - 1 (um) representante da Procuradoria de Justiça do Município.

 

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cultura poderá decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento da Comissão.

 

Art. 10 A Comissão de Concurso, definida nos termos do inciso IV, do art. 2º, desta Lei, será designada pelo Secretário Municipal de Cultura através de portaria, devendo ser integrada por, pelo menos, 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 11 A Comissão Temática, definida nos termos do inciso V, do art. 2º, desta Lei, será designada pelo Secretário Municipal de Cultura através de portaria, devendo ser integrada por, pelo menos, 3 (três) profissionais especializados.

 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 12 Os benefícios do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:

 

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública;

 

II - esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;

 

III - não tenha domicílio ou vínculo profissional no Município de Guaratinguetá pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - seja servidor público ou membro da Comissão Gerenciadora ou de alguma das comissões do FUNCULTURA;

 

V - seja pessoa jurídica não-govermental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora ou de alguma das comissões do FUNCULTURA ou, pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

 

VI - esteja, em relação ao objeto do projeto, sendo patrocinado;

 

VII - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

 

VIII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 5º, desta Lei;

 

IX - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do art. 17;

 

X - as pessoas que tenham projetos semelhantes sendo patrocinados em outros fundos públicos.

 

§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, que na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente pessoa impedida.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso II, aplica-se também ao executor do projeto cultural.

 

§ 3º O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente contemplado em dois ou mais editais, deverá optar por um único projeto.

 

Art. 13 Os recursos do FUNCULTURA somente poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens móveis e imóveis tombados.

 

Art. 14 Após a inscrição do projeto não será permitida a transferência de sua tutularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer, no caso de proponente como pessoa juridica, desligamento de dirigente da entidade e/ou empresa.

 

CAPITULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 15 O proponente está obrigado a apresentar prestação de contas mensal, parcial e/ou total, na forma desta Lei e, conforme previsão do projeto aprovado.

 

Art. 16 Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação pelo Gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

 

§ 1º A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:

 

I - técnico   referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive, no que diz respeito à efetividade;

 

II - financeiro-contábil   referente à correta aplicação dos recursos recebidos;

 

III - de efetividade   referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.

 

§ 2º A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura poderá exigir do proponente, relatórios de execução e prestação de contas.

 

§ 3º A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.

 

§ 4º A não apresentação da prestação de contas mensal e de relatórios de execução nos prazos fixados, implicará na aplicação das seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de até 20% (vinte por cento) do valor recebido;

 

III - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e, que estejam tramitando do FUNCULTURA, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos;

 

IV - paralização e tomada de contas do projeto em execução;

 

V - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura e, de participarem como contratados, de eventos promovidos pelo Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e, até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal.

 

VI - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal da Administração, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

 

§ 5º Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao FUNCULTURA, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 17 As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Secretaria Municipal de Cultura e, pelo COMCULT, com apoio de técnicos das outras instâncias, se necessário.

 

Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Cultura a seu critério ou, por solicitação do COMCULT, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para esse fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que seja necessários à perfeita observância desta Lei.

 

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 19 Da não pré-seleção do projeteo pela Comissão, caberá recurso hierárquico direcionado à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação.

 

CAPITULO X

DA EQUIPE GESTORA DO FUNCULTURA

 

Art. 20 A Equipe Gestora do FUNCULTURA será composta pelos seguintes membros:

 

I   Secretário da Secretaria Municipal da Cultura.

 

II   Presidente do COMCULT.

 

III   Conselheiro da área do projeto.

 

Art. 21 A gestão do FUNCULTURA seguirá as normas legais vigentes, observando, em especial, a prestação de contas periódica.

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Os recursos do FUNCULTURA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e, declarada de utilidade pública estatal.

 

Parágrafo único. Ao término da execução do projeto, o material adquirido deverá ser entregue, em perfeitas condições de uso, com apresentação da nota fiscal, ao FUNCULTURA.

 

Art. 23 Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 24 Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

 

Art. 25 Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não aprovados e cancelados ficarão à disposição do proponente até o prazo de 90 (noventa) dias após a comunicação via telefônica ou e mail, sendo destruídos após este período.

 

Art. 26 Os recursos do FUNCULTURA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Município, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, observando-se critérios estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o proponente, a Secretaria Muncipal de Cultura e, o COMCULT.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Cultura divulgará, a cada semestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores e no diário oficial:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados ou recebidos;

b) recursos utilizados;

c) saldo de recursos disponíveis.

 

II - relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

 

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Cultura e suas instâncias vinculadas, adotarão todos os atos necessários para a gestão do FUNCULTURA.

 

Art. 29 Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais vinculados ao projeto aprovado, tais como espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audivisuais e escritas, o apoio institucional da Secretaria Municipal de Cultura e do COMCULT, por intermédio do FUNCULTURA, sob pena de aplicação de penalidade.

 

Parágrafo único - Todo material de divulgação, antes de sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à equipe Gestora do FUNCULTURA, para a devida aprovação.

 

Art. 30 O projeto aprovado com verba do FUNCULTURA deverá ser oferecido gratuitamente, durante o período em que estiver sendo patrocionado.

 

Art. 31 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo Muncipal de Cultura de Guaratinguetá.

 

Art. 32 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de agosto de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MÁRCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal da Adminsitração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.