LEI Nº 4.856, DE 02 DE JULHO DE 2018
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Centro Universitário Claretiano, para a Concessão de Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório dos Cursos de Licenciatura do Claretiano – , Instituição devidamente inscrita no CNPJ, sob o número 44.943.835/0001-50, com sede na Rua Dom Bosco, número 466, Bairro Castelo, na cidade de Batatais/SP, CEP 14.300-000, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Portaria SED nº 05, de 17 de abril de 2008, que estabelece as Diretrizes para a realização de Prática de Ensino e de Estágio Supervisionado da Formação de Professores nas Escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual ou Municipal, na Resolução do CNE/CP nº 02, de 01 de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior e, para formação continuada.
Art. 2º Pelo Convênio a que se refere o art. 1º, a Concedente, Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, concederá campos para a realização de Estágio Supervisionado, aos acadêmicos dos Cursos de Licenciatura da Instituição de Ensino, em Unidades de Ensino.
Art. 3º A Concedente se obrigará a incluir os acadêmicos nos programas e/ou projetos institucionais de trabalhos específicos, de acordo com as metas e normas previamente estabelecidas e acordadas entre a Unidade concedente e a Instituição de Ensino.
Art. 4º O Convênio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e poder Concedente, Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 5º A vinculação dos estagiários às atividades no campo de estágio será fixada através de Termo de Compromisso entre os mesmos, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Art. 6º A Instituição de Ensino se responsabiliza pela contratação de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no termo de compromisso a que se refere o art. 5º desta Lei, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
Art. 7º Este Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, encaminhará à Câmara Municipal de Guaratinguetá, cópia do Convênio, após assinado, para ciência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho de 2018.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.