LEI Nº 4.842, DE 18 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e o equilíbrio das contas públicas, ficando o Chefe do Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores dos quadros das Secretarias do Município que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, pedirem exoneração.

 

§ 1º O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para a exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).

 

Art. 2º A Administração Municipal executará o PDV mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.

 

Art. 3º O servidor para aderir ao PDV deverá preencher o termo de adesão (Anexo I) para formalizar o pedido de exoneração, nos termos desta Lei, dirigido ao Secretário(a) de sua área de trabalho, que deverá proferir (ou emitir) parecer favorável ou desfavorável, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua respectiva entrega, não gerando o termo qualquer direito subjetivo ao servidor.

 

§ 1º Dado o parecer favorável do Secretário(a), o pedido de adesão ao PDV será encaminhado para a autoridade máxima do Município para deferimento ou indeferimento.

 

§ 2º Serão publicados no Diário Oficial on line da Estância Turística de Guaratinguetá os pedidos de desligamento indeferidos, não sendo admitido recurso em nível administrativo.

 

Art. 4º O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

 

Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial on line da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei:

 

- os servidores públicos municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

II - os servidores que adquiriram a estabilidade em decorrência da regra do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

III - tenham requerido ou já estejam em gozo da aposentadoria;

 

IV - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

V – Não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão judicial transitado em julgado;

 

VI - Aqueles afastados em virtude da Lei Municipal nº 4.171, de 21 de setembro de 2009;

 

Art. 6º  Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:

 

a) contratados temporariamente;

b) ocupantes de cargo ou emprego em comissão;

c) exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração;

d) aos que houverem requerido exoneração antes da vigência desta Lei;

e) aos que estão em estágio probatório

f) aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal;

g) aos servidores em qualquer situação irregular;

h) aos que estiverem respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública;

i) aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público;

j) aos servidores que completaram doze meses antes da aposentadoria compulsória.

 

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 7º Para o deferimento do pedido serão observadas:

 

I - as razões de interesse público;

 

II - a garantia de que a execução das atividades e dos serviços relevantes de cada área não será afetada.

 

III - existência de recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização.

 

Art. 8º Considerar-se-á como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base e demais verbas fixas que compõe a remuneração, devido no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:

 

I - Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou complementação de jornada de trabalho.

 

II -   Diárias

 

III -  Salário-família.

 

IV -  Auxílio-funeral.

 

V - Adicional de férias.

 

VI -  Adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

VII -  Adicional noturno.

 

VIII - Adicional de insalubridade.

 

IX - Adicional de periculosidade.

 

Art. 9° O servidor que aderir ao PDV solicitando exoneração na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido, fará jus:

 

I - A uma indenização em valor correspondente a 1 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

a) Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses.

 

b) O pagamento do incentivo de que trata este inciso será feito, mediante depósito em conta-corrente, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, no Diário Oficial da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, do ato de exoneração do servidor.

 

II - Além dos incentivos a que se refere este, serão pagas, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de exoneração, o saldo de salário, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, 13° salário proporcional, que o servidor tiver direito.

 

Art. 10 A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de Guaratinguetá no FGTS não incide nas hipóteses da presente Lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Art. 11 Publicado o ato de exoneração, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para elaboração dos cálculos e pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

 

Art. 12 O Prefeito e a Secretaria Municipal de Administração serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal da Fazenda é responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados nos incisos I e II do art. 8º, desta Lei.

 

Art. 14 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.

 

Art. 15 O desligamento do servidor do quadro pessoal do Município de Guaratinguetá fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação débitos porventura existentes, de qualquer natureza.

 

Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de origem.

 

Art. 17 Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário.

 

Art. 18 Os servidores(as) poderão solicitar ao Departamento Pessoal a simulação à adesão ao Programa para saber aproximadamente o valor indenizado a receber.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a abrir novos créditos adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.

 

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.

 

Art.  21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de maio de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

TERMO DE ADESÃO AO  PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV

 

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula:

 

Lotação:

 

Datas preferenciais para desligamento (mês/ano): 1.    / | 2. /  | 3.          /__/__

 

Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV -, instituído pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas.

 

·      Declaro estar ciente de todas as regras previstas no Regulamento do PDV.

·      Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado à PREFEITURA de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos.

·      Declaro estar ciente de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas da lei;

·      Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado à PREFEITURA de definir a data de meu desligamento da Empresa, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer.

·      Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável.

 

.........................., ..... de ...................... de 2018

 


Assinatura do(a) Servidor(a)

 

Recebimento pela Secretaria de Administração:

 

Data                        / /

 

Carimbo e Assinatura

 

TOTAL PDV

R$ 5.000.000,00

 

ANEXO II

IMPACTO FINANCEIRO – PDV

 

A base de cálculo para o impacto financeiro do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) foi pelo número de aposentados que se encontram em atividade. Utilizou-se desses dados, pois contemplam com maior tempo de serviço e também maiores salários.