DISPÕE SOBRE A RECRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR E, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO,
PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR
Art.
1º
Fica recriado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Guaratinguetá, de
caráter técnico, consultivo, normativo e deliberativo como órgão de orientação
e assessoramento à Municipalidade na área de Turismo, em questões referentes ao
desenvolvimento turístico de Guaratinguetá.
Parágrafo único. O Conselho terá uma diretoria executiva constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e, um Secretário, escolhidos conforme artigo 3º,
incisos I, II e III.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
I - um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Turismo e Lazer;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Cultura;
V - um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
VI - um representante titular e um suplente da Rede
Hoteleira;
VII - um representante titular e um suplente de
Restaurantes;
VIII - um representante titular e um suplente das Agências
de Viagens;
IX - um representante titular e um suplente dos Museus;
X - um representante titular e um suplente da Casa dos
Artesãos;
XI - um representante titular e um suplente da Organização
das Escolas de Samba de Guaratinguetá - OESG;
XII - um representante titular e um suplente da Associação
Agropecuária;
XIII - um representante titular e um suplente da Associação
Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;
XIV - um representante titular e um suplente da Associação
dos Guias do Circuito Turístico Religioso;
XV - dois representantes titulares e dois suplentes das
Associações de Bairro, sendo um representante titular e um suplente das
associações da área urbana e um representante titular e um suplente das
associações da área rural;
XVI - um representante da Companhia de Serviço de Água,
Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;
XVII - um representante titular e um suplente da Polícia
Militar de Guaratinguetá;
XVIII - um representante titular e um suplente da Secretaria
de Meio Ambiente de Guaratinguetá;
XIX - um representante titular e um suplente da Arquidiocese
de Aparecida;
XX - um representante titular e um suplente da 19ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil - Guaratinguetá - OAB;
XXI - um representante titular e um suplente de ONG’s
Ambientalistas de Guaratinguetá.
§ 1º
Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros,
podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 2º
As pessoas de notório saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão
ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 3º
Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito, também poderão ser reconduzidos.
§ 4º
Para todos os casos do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, e
notificação às instituições que representam, os membros permanecerão em seus
postos com direito de voz e de voto enquanto não forem
entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as indicações novas.
Art. 3º O Corpo Diretivo será composto por:
I - presidente, que será eleito dentre os membros do corpo
representativo do COMTUR em voto aberto pelos próprios membros na primeira
reunião do COMTUR;
II - vice-presidente, também eleito na mesma reunião, por
voto direto aberto;
III - um secretário que será designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Para o mandato inaugural deverá a reunião mencionada nos
incisos I e II deste artigo, ser convocada pelo Prefeito Municipal em ambiente
aberto ao público e com ampla divulgação do evento.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de
políticas e programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem
como na elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo;
II - proceder ao inventário das atrações turísticas
existentes no Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo
na elaboração de seus planos de desenvolvimento turístico;
III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem
proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico
do Município;
IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas
prioritárias;
V - indicar critérios para concessão de estímulos
governamentais, visando a expansão, modernização, organização e aumento do
fluxo turístico no Município;
VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
VII - recomendar a realização de exposições referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
VIII - manter estreito intercâmbio com órgãos das
Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de:
a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao
planejamento turístico;
b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos
financeiros que assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local;
IX - fomentar a consolidação de uma infraestrutura
empresarial competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com as
instituições privadas e entidades de classe;
X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à
capacitação da mão de obra local, visando a geração de empregos e o
aperfeiçoamento do atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município;
XI - aprovar o Calendário de Eventos Turísticos do
Município;
XII - propiciar condições de participação das pessoas
portadoras de deficiência física na prática do turismo;
XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem
remetidos pelo Poder Executivo, relativos à política turística municipal;
XIV - elaborar e aplicar seu Regimento Interno;
XV - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades
de turismo em seus diversos segmentos;
XVI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo
visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
XVII - propor diretrizes de implementação do Turismo,
através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada
com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do
Turismo em todos os seus segmentos;
XVIII - propor medidas, em parceria com o poder público, que
retirem da informalidade os prestadores de serviços turísticos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes,
encarregado:
a) da administração e movimentação contábil e financeira do
Fundo Municipal de Turismo;
b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos
inerentes ao fomento turístico municipal.
Art. 5º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quantas vezes tornarem necessárias, por convocação do seu
Presidente ou do Prefeito Municipal.
§ 1º
As deliberações serão registradas em atas próprias e suas decisões serão
tomadas pela maioria absoluta de seus membros, tendo cada representante direito
a voto e o Presidente somente em caso de empate.
§ 2º
O COMTUR elaborará regimento interno próprio.
§ 3º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido mediante
indicação do segmento ou entidade que representa.
§ 4º
Caso os conselheiros titular e suplente que representa um segmento ou entidade,
desista de ser conselheiro, a entidade ou segmento que eles representam deverá
indicar conselheiro substituto para integralizar o mandato.
§ 5º
Os membros do COMTUR poderão ser substituídos caso faltem sem motivo
justificado a três reuniões consecutivas ou mediante solicitação das entidades
ou autoridade responsável pela indicação, apresentada ao Presidente, que a
encaminhará ao Prefeito Municipal para expedição de portaria.
§ 6º
O exercício de qualquer função no COMTUR não será remunerada, considerando-se
como serviços públicos relevantes.
Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) representar o COMTUR em todas as suas relações com
terceiros, inclusive em juízo e extrajudicialmente;
b) dar posse aos membros do COMTUR;
c) abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) proferir o voto de desempate;
e) proferir despachos de expediente e fazer cumprir as
deliberações emanadas do próprio órgão.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente caberá a sucessão imediata do Presidente
em casos de ausência e de vacância.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
a) definir a pauta das reuniões com o Presidente;
b) elaborar a ata;
c) organizar arquivos e controles;
d) prover todas as necessidades burocráticas;
e) gerir a Secretaria.
Art. 8º Compete aos membros do COMTUR:
a) comparecer às reuniões quando convocados;
b) candidatar-se e eleger o Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Turismo;
c) levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
Turístico do Município ou da Região;
e) não permitir que sejam levantados problemas
político-partidários;
f) constituir os Grupos de Trabalho para tarefas
específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se
necessário;
g) cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR;
h) convocar, mediante assinatura de cinquenta por cento dos
seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro,
inclusive o presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem afetados;
i) elaborar o Regimento Interno do Conselho;
j) votar nas decisões do COMTUR.
Art. 9º O suplente terá direito à palavra na presença do titular e
direito a palavra e voto na ausência daquele.
Art. 10 As sessões do COMTUR serão abertas ao público, sendo devidamente
divulgadas.
Art. 11 O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de
convidados especiais com a frequência que for desejável, sejam personalidades
ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Art. 12 A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá cederá local e
espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como, cederá funcionários
e materiais que garantam o bom desempenho de suas funções.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do COMTUR
“ad referendum” do Conselho.
Art. 14 Ao Conselho Municipal de Turismo de Guaratinguetá fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a criação, composição e
elaboração de seu Regimento Interno, qual deverá ser promulgado em forma de
decreto municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15 Fica recriado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão
controlador, captador e liberador de recursos provenientes de órgãos públicos
ou privados, internacional, nacional, estadual em municipal, de acordo com a
legislação, assim constituído:
I - pela dotação consignada, anualmente, no orçamento do
Município;
II - pelos recursos provenientes de programas estabelecidos
pelos Governos Federal e Estadual através de seus órgãos próprios;
III - pelos recursos provenientes de entidades não
governamentais e de outros órgãos públicos relacionados à área turística
federal, estadual ou municipal;
IV - pelos auxílios, contribuições, legados e doações que
venham a ele ser destinados;
V - por recursos eventuais que lhe forem destinados,
inclusive rendas resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 3.208, de 15 de dezembro de 1997, Lei nº 3.864,
de 07 de julho de 2006, Lei nº 4.057, de 1º de agosto
de 2008 e, Lei nº 4.637, de 28 de abril de 2016.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito Municipal
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
Secretário Municipal Da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na data
supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais
n.º LII.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.