LEI Nº 4.838, DE 14 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A RECRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR E, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, PARA OS FINS QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARATINGUETÁ - COMTUR

 

Art. 1º Fica recriado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Guaratinguetá, de caráter técnico, consultivo, normativo e deliberativo como órgão de orientação e assessoramento à Municipalidade na área de Turismo, em questões referentes ao desenvolvimento turístico de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. O Conselho terá uma diretoria executiva constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e, um Secretário, escolhidos conforme artigo 3º, incisos I, II e III.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

 

I - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;

 

II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

 

III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;

 

V - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

 

VI - um representante titular e um suplente da Rede Hoteleira;

 

VII - um representante titular e um suplente de Restaurantes;

 

VIII - um representante titular e um suplente das Agências de Viagens;

 

IX - um representante titular e um suplente dos Museus;

 

X - um representante titular e um suplente da Casa dos Artesãos;

 

XI - um representante titular e um suplente da Organização das Escolas de Samba de Guaratinguetá - OESG;

 

XII - um representante titular e um suplente da Associação Agropecuária;

 

XIII - um representante titular e um suplente da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;

 

XIV - um representante titular e um suplente da Associação dos Guias do Circuito Turístico Religioso;

 

XV - dois representantes titulares e dois suplentes das Associações de Bairro, sendo um representante titular e um suplente das associações da área urbana e um representante titular e um suplente das associações da área rural;

 

XVI - um representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;

 

XVII - um representante titular e um suplente da Polícia Militar de Guaratinguetá;

 

XVIII - um representante titular e um suplente da Secretaria de Meio Ambiente de Guaratinguetá;

 

XIX - um representante titular e um suplente da Arquidiocese de Aparecida;

 

XX - um representante titular e um suplente da 19ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Guaratinguetá - OAB;

 

XXI - um representante titular e um suplente de ONG’s Ambientalistas de Guaratinguetá.

 

§ 1º Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 2º As pessoas de notório saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 3º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito, também poderão ser reconduzidos.

 

§ 4º Para todos os casos do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, e notificação às instituições que representam, os membros permanecerão em seus

postos com direito de voz e de voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as indicações novas.

 

Art. 3º O Corpo Diretivo será composto por:

 

I - presidente, que será eleito dentre os membros do corpo representativo do COMTUR em voto aberto pelos próprios membros na primeira reunião do COMTUR;

 

II - vice-presidente, também eleito na mesma reunião, por voto direto aberto;

 

III - um secretário que será designado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Para o mandato inaugural deverá a reunião mencionada nos incisos I e II deste artigo, ser convocada pelo Prefeito Municipal em ambiente aberto ao público e com ampla divulgação do evento.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem como na elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo;

 

II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo na elaboração de seus planos de desenvolvimento turístico;

 

III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do Município;

 

IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas prioritárias;

 

V - indicar critérios para concessão de estímulos governamentais, visando a expansão, modernização, organização e aumento do fluxo turístico no Município;

 

VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

VII - recomendar a realização de exposições referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

VIII - manter estreito intercâmbio com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de:

 

a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento turístico;

b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos financeiros que assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local;

 

IX - fomentar a consolidação de uma infraestrutura empresarial competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com as instituições privadas e entidades de classe;

 

X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à capacitação da mão de obra local, visando a geração de empregos e o aperfeiçoamento do atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município;

 

XI - aprovar o Calendário de Eventos Turísticos do Município;

 

XII - propiciar condições de participação das pessoas portadoras de deficiência física na prática do turismo;

 

XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pelo Poder Executivo, relativos à política turística municipal;

 

XIV - elaborar e aplicar seu Regimento Interno;

 

XV - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

XVI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

XVII - propor diretrizes de implementação do Turismo, através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

XVIII - propor medidas, em parceria com o poder público, que retirem da informalidade os prestadores de serviços turísticos.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, encarregado:

 

a) da administração e movimentação contábil e financeira do Fundo Municipal de Turismo;

b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos inerentes ao fomento turístico municipal.

 

Art. 5º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes tornarem necessárias, por convocação do seu Presidente ou do Prefeito Municipal.

 

§ 1º As deliberações serão registradas em atas próprias e suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, tendo cada representante direito a voto e o Presidente somente em caso de empate.

 

§ 2º O COMTUR elaborará regimento interno próprio.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido mediante indicação do segmento ou entidade que representa.

 

§ 4º Caso os conselheiros titular e suplente que representa um segmento ou entidade, desista de ser conselheiro, a entidade ou segmento que eles representam deverá indicar conselheiro substituto para integralizar o mandato.

 

§ 5º Os membros do COMTUR poderão ser substituídos caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou mediante solicitação das entidades ou autoridade responsável pela indicação, apresentada ao Presidente, que a encaminhará ao Prefeito Municipal para expedição de portaria.

 

§ 6º O exercício de qualquer função no COMTUR não será remunerada, considerando-se como serviços públicos relevantes.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR:

 

a) representar o COMTUR em todas as suas relações com terceiros, inclusive em juízo e extrajudicialmente;

b) dar posse aos membros do COMTUR;

c) abrir, orientar e encerrar as reuniões;

d) proferir o voto de desempate;

e) proferir despachos de expediente e fazer cumprir as deliberações emanadas do próprio órgão.

 

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente caberá a sucessão imediata do Presidente em casos de ausência e de vacância.

 

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:

 

a) definir a pauta das reuniões com o Presidente;

b) elaborar a ata;

c) organizar arquivos e controles;

d) prover todas as necessidades burocráticas;

e) gerir a Secretaria.

 

Art. 8º Compete aos membros do COMTUR:

 

a) comparecer às reuniões quando convocados;

b) candidatar-se e eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

c) levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;

d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;

e) não permitir que sejam levantados problemas político-partidários;

f) constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

g) cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

h) convocar, mediante assinatura de cinquenta por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem afetados;

i) elaborar o Regimento Interno do Conselho;

j) votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 9º O suplente terá direito à palavra na presença do titular e direito a palavra e voto na ausência daquele.

 

Art. 10 As sessões do COMTUR serão abertas ao público, sendo devidamente divulgadas.

 

Art. 11 O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de convidados especiais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.

 

Art. 12 A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como, cederá funcionários e materiais que garantam o bom desempenho de suas funções.

 

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do COMTUR “ad referendum” do Conselho.

 

Art. 14 Ao Conselho Municipal de Turismo de Guaratinguetá fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a criação, composição e elaboração de seu Regimento Interno, qual deverá ser promulgado em forma de decreto municipal.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 15 Fica recriado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão controlador, captador e liberador de recursos provenientes de órgãos públicos ou privados, internacional, nacional, estadual em municipal, de acordo com a legislação, assim constituído:

 

I - pela dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município;

 

II - pelos recursos provenientes de programas estabelecidos pelos Governos Federal e Estadual através de seus órgãos próprios;

 

III - pelos recursos provenientes de entidades não governamentais e de outros órgãos públicos relacionados à área turística federal, estadual ou municipal;

 

IV - pelos auxílios, contribuições, legados e doações que venham a ele ser destinados;

 

V - por recursos eventuais que lhe forem destinados, inclusive rendas resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.208, de 15 de dezembro de 1997, Lei nº 3.864, de 07 de julho de 2006, Lei nº 4.057, de 1º de agosto de 2008 e, Lei nº 4.637, de 28 de abril de 2016.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de maio de 2018.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal Da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.