LEI Nº 4.764, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO - FUNCOC E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, passa a ser regido, inteiramente,
pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Os
recursos do Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, serão
destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de
passeios, assim como ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de
terrenos baldios ou imóveis em ruínas e remoção de entulhos no Município, na
forma disposta nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das obras e serviços previstos
nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão reembolsadas conforme
dispõe a legislação vigente.
Art. 3º As
obras de construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o
artigo anterior, constituirão em:
I - construção de passeios fronteiriços aos
terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com o
logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e
o meio-fio da sarjeta, que terão pisos de concreto rústico ou anti-derrapante,
padronizados segundo critério da Administração Municipal, cujo nível obedecerá
ao disposto nesta Lei;
II - restauração e conservação desses passeios.
Art. 4º É
obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na
conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são de
responsabilidade dos proprietários/usuários/responsáveis dos terrenos,
particulares ou públicos.
§ 1º A
responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo, será do
concessionário ou permissionário de serviço público, se necessárias, em
decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços
referidos.
§ 2º A
responsabilidade caberá à Administração Municipal, no caso de próprios da
Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.
§ 3º A
Administração Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros
responsáveis pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando
for o caso.
Art. 5º O
nível dos passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município será,
obrigatoriamente, da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua,
no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
Parágrafo único. Os passeios não poderão ter
rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao
alinhamento da construção.
Art. 6º Para
facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana,
admitem as seguintes exceções:
I - ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo
de 5cm (cinco centímetros) acima da sarjeta, na extensão da largura da entrada
de veículos existente na construção;
II - ter inclinados os primeiros 20cm (vinte centímetros)
paralelos à guia rebaixada;
III - ter pequenas rampas com a extensão máxima de 20cm
(vinte centímetros) no sentido perpendicular às construções e a partir do
alinhamento destas.
Art. 7º O
rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta será afeto a Secretaria Municipal
de Obras Públicas, e dependerá de prévio requerimento do interessado.
Art. 8º São
de responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que
se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 9º Não
será autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que
a providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente
no logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas
proximidades imediatas.
Art. 10 Todo
imóvel situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujos
passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será concedido,
aos proprietários/usuários/responsáveis, um prazo de 60 (sessenta) dias para
construí-lo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 11 A
construção de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou
conservação, independem de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer
às normas gerais fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível
de passeios.
Art. 12 Os
serviços de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos,
a que se refere o § 1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
I - corte, rente ao chão, de mato ou arbustos
nativos, em terrenos não edificados ou edificados, mas em estado de
abandono ou ruínas, situados na área urbana, pelo menos uma vez por ano, se o
crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes mais frequentes, de forma a
não permitir que a mesma ultrapasse a altura de 50cm (cinquenta centímetros);
II - drenagem de água estagnada em terrenos baldios;
III - remoção de dejetos ou materiais residuais de
qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação de insetos
ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;
IV - remoção de entulhos ou restos de materiais de
construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados ou edificados,
mas em estado de abandono ou ruínas.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de
poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças
ou lindeiras, ou às redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação
pública, o proprietário/usuário/responsável ou interessado deverá acionar a
Concessionária de Energia Elétrica ou de Telefonia, cujo custo será de sua
exclusiva responsabilidade.
Art. 13 É
obrigatória a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
I - de responsabilidade do
proprietário/usuário/responsável do terreno não edificado, ou edificados, mas
em estado de abandono ou ruínas, situado na zona urbana, no que se refere à
drenagem, capina e limpeza;
II - de responsabilidade do
proprietário/usuário/responsável, de obras de demolição, reforma ou construção,
dentro da zona urbana, no que se refere à remoção de entulhos;
III - de responsabilidade da Administração
Municipal, no caso de próprios da Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob
sua guarda ou domínio;
IV - de responsabilidade de concessionário ou
permissionário de serviço público, nos casos de culpa do mesmo.
Parágrafo único. O proprietário/usuário/responsável ou qualquer outro que
de alguma forma se utilize do imóvel, ficará expressamente proibido da prática
de queimada de lixo, seja residencial ou de qualquer outra espécie, bem como de
vegetação e de entulhos na zona urbana do Município de Guaratinguetá.
Art. 14 São
equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam
construções em ruínas ou abandonadas.
Art. 15 As
obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão
exigidos do proprietário/usuário/responsável de terrenos situados na zona
urbana, através de Notificação Individual, ou através de Editais publicados no
Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura, contendo o nome do
proprietário/usuário/responsável e a localização do imóvel.
§ 1º Nas
Notificações estarão contidos os prazos de execução constantes do artigo 16,
bem como valor da multa em caso de não atendimento dos serviços ou obras
constantes da Notificação, conforme estabelecido no artigo 19.
§ 2º As
Notificações Individuais, quando não lograr êxito, serão supridas por Edital
publicado no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura,
contendo o nome e a localização do imóvel, contando-se os prazos a partir do
primeiro dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância
para invalidação de penalidades aplicadas.
§ 3º O
proprietário/usuário/responsável poderá recorrer da notificação expedida ou do
Edital publicado, no prazo de 03 (três) dias, junto a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.
§ 4º No
carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou na conta de água da
SAEG, poderá constar campanha educativa para que os imóveis sejam mantidos
limpos.
Art. 16 Os
prazos para execução das obras ou serviços a que se referem os artigos 3º e 12
desta Lei, pelo proprietário/usuário/responsável, contados a partir da
Notificação Individual ou da publicação do Edital, serão os seguintes:
I - de 15 (quinze) dias, quando de responsabilidade de
concessionário ou permissionário de serviço público, exceto os prazos dispostos
no Inciso V;
II - de 15 (quinze) dias, para a construção ou
restauração de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados
por meio-fio de sarjeta e o mesmo prazo para logradouros que vierem a ser
delimitados por meio-fio de sarjeta, contado a partir da conclusão da melhoria;
III - de 10 (dez) dias, para a execução de serviços de
drenagem;
IV - de 05 (cinco) dias, para a execução de
serviços de capina e limpeza de terrenos baldios ou imóveis em ruínas;
V - de 03 (três) dias, para a remoção de entulhos
ou restos de materiais de construção, nos casos dos Incisos III e IV do artigo
12, desta Lei.
Art. 17 A
Administração Municipal, por razões relevantes apresentada pelo
proprietário/usuário/responsável de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que
se refere o artigo anterior, por uma vez e no máximo até a metade do prazo
previsto para cada caso.
Art. 18 As
Notificações e os Editais, a que se referem os artigos 15 e 16, desta Lei,
serão expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual
caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão ao seguinte critério de
prioridades:
I - para as obras a que se refere o artigo 3º desta Lei:
a) área central desta Cidade;
b) imóveis situados em regiões onde há notória densidade
de habitações ou de interesse público (escolas, creches, asilos, etc.);
c) imóveis situados em regiões onde os logradouros
públicos sejam delimitados ou que venham a ser delimitados por meio-fio de
sarjeta;
d) outras áreas.
II - para os serviços a que se refere o artigo 12 desta
Lei:
a) área central desta Cidade;
b) imóveis situados em regiões onde há notória
densidade de habitações ou de interesse público (escolas, creches, asilos,
etc.);
c) imóveis em que a falta da execução dos serviços esteja
causando danos à saúde pública, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde
ou Vigilância Sanitária, ou outros órgãos competentes;
d) imóveis situados em regiões onde os logradouros
públicos sejam delimitados ou que venham a ser delimitados por meio-fio de
sarjeta;
e) outras áreas.
Art. 19
Vencidos os prazos estabelecidos no artigo 16, desta Lei, o infrator fica
sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s, a contar da data em que teria
que concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e
penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei
serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de Auto
de Infração na forma regulamentar, devendo ser pago em única parcela,
aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do
imposto imobiliário (IPTU).
I - são responsáveis pelos pagamentos dos preços
públicos, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título;
II - aplicam-se aos preços públicos e multas previstas
nesta lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código
Tributário Municipal.
Art. 20 Os
Editais ou Notificações Individuais poderão ser renovados, a critério da
Administração Municipal, estabelecendo novos prazos que não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos estabelecidos nesta Lei, por uma
única vez.
Art. 21 Esgotados
os prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do Fundo de
Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC.
Parágrafo único. As obras ou os serviços a serem executados na
conformidade do disposto neste artigo, serão selecionados pelo critério de prioridades
a que se refere o artigo 18, desta lei, sendo todas as despesas com a execução
dos serviços, de inteira responsabilidade do proprietário/usuário/responsável
do imóvel.
TÍTULO II
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CAPINA E REMOÇÃO DE
ENTULHO EXECUTADOS PELA PREFEITURA
Art. 22
Para efeito de cobrança, serão considerados terrenos não edificados, ou
edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, localizados em vias ou
logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será
processada da seguinte forma:
I - corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos,
em terrenos não edificados, ou edificados, mas em estado de abandono ou
ruínas, 0,2 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP,
por metro quadrado de terreno;
II - quando necessária a remoção de entulho, 2,0
(duas unidades) de UFESP por metro cúbico de entulho ou resíduos retirados.
Parágrafo único. Caso os serviços de limpeza, capina e remoção de entulho
seja executado por terceiros, mediante licitação, o preço será fixado de acordo
com o licitado.
Art. 23 A
execução dos serviços pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá ou por terceiros, será precedida de Edital de Notificação
publicado no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura ou na
imprensa local com 7 (sete) dias de antecedência, informando os valores
previstos no artigo anterior, para recolhimento do débito no prazo de 30
(trinta) dias, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins
de cobrança.
§ 1º O
valor de cada débito será definido em Edital publicado no Jornal Oficial online
disponibilizado no site da Prefeitura ou na imprensa local, não prosperando a
alegação de ignorância para a invalidação de qualquer ato ali definido.
§ 2º O
prazo para pagamento será contado a partir da data da publicação, utilizando-se
esta para data base para eventual correção do valor devido.
TÍTULO III
DA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE ENTULHO E DAS MULTAS
APLICÁVEIS À ESPÉCIE
Art. 24 Os proprietários
de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro poderão requerer à Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, que os mesmos sejam usados
para despejo de entulho por tempo conforme necessidade e sob sua inteira
responsabilidade, mediante autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos.
Art. 25 A
remoção de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de
proprietário/usuário/responsável de imóveis, empreiteiros e firmas que,
obrigatoriamente, farão o encaminhamento dos mesmos às áreas destinadas a esta
finalidade, de acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo único. Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja
efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes,
fato que será criteriosamente analisado mediante Relatório Sócio Econômico a
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com o
Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 26
Fica terminantemente proibido o depósito de areia, pedra, terra, tijolos,
entulho ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos
baldios, áreas institucionais, áreas verdes, áreas de proteção ou preservação
ou qualquer outro local que não aqueles destinados para tal fim.
Art. 27 Ao
infrator ao disposto no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 20 (vinte) UFESP’s ao
proprietário/usuário/responsável e empreiteiro;
II - multa de 20 (vinte) UFESP’s ao proprietário de
veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso de despejo de qualquer
tipo de material conforme mencionado no caput do artigo 27;
III - multa de 4 (quatro) de UFESP, por metro cúbico ou
fração de metro cúbico, para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
§ 1º As
multas previstas nos incisos I e II, deste artigo, ficarão reduzidas de 50%
(cinquenta por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no
prazo de 03 (três) dias, após a notificação.
§ 2º Em
caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 28 Os
recursos obtidos com as multas serão destinados ao Fundo de Custeio de
Construção e Conservação.
Art. 29 O
valor da multa, que trata o artigo 27, será cobrado com base na UFESP, na
data do pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
da lavratura do Auto de Infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo único. O Auto de Infração será, obrigatoriamente, assinado pelo
proprietário/usuário/responsável e, na falta de sua assinatura, o servidor
certificará, informando os motivos da ausência.
Art. 29 A
falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida
Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A
fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá aos funcionários da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Secretária Municipal de Planejamento,
Coordenação e Habitação, Secretaria Municipal de Obras Públicas e a qualquer
pessoa residente no Município de Guaratinguetá.
Art. 31 As
despesas decorrentes com a execução de obras ou serviços previstos nesta Lei,
quando não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão
calculadas e fixadas pela Administração Municipal, observando-se os valores
praticados no mercado.
Art. 32 Obrigam-se
os proprietários/usuários/responsáveis de imóveis, para cuja reforma for
requerida licença à Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços,
quando for o caso, para adequá-los às normas dispostas nos artigos 5º e 6º,
desta Lei.
Art. 33 O
Fundo de Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC, será constituído por
verbas constantes do Orçamento e provenientes das multas aplicadas conforme
esta lei, que poderão ser suplementadas de acordo com as necessidades,
devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Art. 34
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, expressamente,
a Lei
Municipal nº 3.558, de 10 de dezembro de 2001, a Lei
Municipal nº 4.505, de 03 de junho de 2014 e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
LUIZ ANTONIO REBELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
EM EXERCÍCIO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.