LEI Nº 4.651, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

 

INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ COMO INSTRUMENTO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos.

 

§ 1º A produção do Diário Oficial Eletrônico será efetuada pelo Poder Executivo e conterá, além de suas publicações e atos oficiais, as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal direta e indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.

 

§ 2º A publicação do Diário Oficial Eletrônico, o formato, as características e sequência, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O Diário Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, no sítio da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores — Internet, endereço eletrônico http://www.guaratingueta.sp.gov.br/, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.

 

§ 1° Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura Municipal deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

 

§ 2° A implementação do Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal precedida de ampla divulgação.

 

§ 3º O ato administrativo deverá observar o seguinte:

 

I - a data da publicação será semanal e sempre toda segunda-feira ou primeiro dia útil em caso de feriado;

 

II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

 

Art. 3° As edições do Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de abril de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de Junho de 2016.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º L.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá