LEI Nº 4.651, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ COMO INSTRUMENTO
OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DA CÂMARA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial
Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como
instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos
administrativos.
§ 1º A produção do Diário Oficial Eletrônico
será efetuada pelo Poder Executivo e conterá, além de suas publicações e atos
oficiais, as publicações de atos oficiais
da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal direta e indireta,
encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.
§ 2º A publicação do Diário Oficial Eletrônico,
o formato, as características e sequência, dentre outros aspectos, serão
definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto, obedecidas as disposições
desta Lei.
Art. 2º O Diário Eletrônico da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá que trata esta Lei substitui a
versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, no sítio da
Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores — Internet, endereço
eletrônico http://www.guaratingueta.sp.gov.br/, sendo gratuita sua consulta
pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1° Os sistemas a serem desenvolvidos pelos
órgãos da Prefeitura Municipal deverão usar, preferencialmente, programas com
código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2° A implementação
do Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal precedida de
ampla divulgação.
§ 3º O ato administrativo deverá observar o
seguinte:
I - a data da
publicação será semanal e sempre toda segunda-feira ou primeiro dia útil em
caso de feriado;
II - o prazo será
automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial
Eletrônico tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil
seguinte à solução do problema.
Art. 3° As edições do Diário Oficial Eletrônico da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP
Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de abril de 2016, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês
de Junho de 2016.
DR.
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário
Municipal da Administração
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais n.º L.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá