LEI Nº 4.636, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
DISPÕE
SOBRE A OPERAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO NA MODALIDADE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS, TÁXI, EM VEÍCULOS DE CATEGORIA ALUGUEL COM TAXÍMETRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de Transporte Público na
modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria
aluguel com taxímetros, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos
expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O transporte individual mencionado no caput
constitui serviço de utilidade pública e sempre em caráter precário e somente
poderá ser executado no município, mediante prévia e expressa autorização desta
Prefeitura, através de Alvará, com a respectiva Carteira de Autorizatário,
expedida pela Autoridade Municipal de Trânsito, após o cumprimento das
exigências previstas nesta Lei, em seus regulamentos complementares e nas
disposições legais Federais e Estaduais pertinentes e após o recolhimento da
taxa de cadastramento.
Art. 2º A taxa de cadastramento supramencionada,
será de 30 UFESP.
Art. 3º Vedado aos autorizatários
do serviço de Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros,
denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, à utilização
dos respectivos veículos para fins de lotação.
Art. 4º O serviço deverá ser prestado somente pelo autorizatário ou pelo seu respectivo motorista auxiliar.
I - o Município de
Guaratinguetá registrará apenas 1 (um) veículo para cada autorizatário
que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento tão somente
em nome do autorizatário, não sendo admitido como
arrendatário.
II - o Motorista
auxiliar, utilizará sempre o veículo do autorizatário
devidamente registrado e regularizado para o serviço de táxi.
III - o Motorista
auxiliar, sendo um preposto, estará vinculado ao alvará do autorizatário
ao qual presta serviços, e suas funções serão em caráter esporádico de forma
eventual, sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá e nem com o autorizatário
a que estiver vinculado.
Art. 5º O serviço de Transporte Público Individual
de Passageiros, denominado Táxi, em veículos de categoria aluguel com
taxímetro, no município de Guaratinguetá, poderá ser realizado a critério da
Administração Pública, pelas seguintes modalidades distintas:
I - táxi comum;
II - táxi executivo;
III - táxi especial.
Art. 6º A execução do Serviço de Transporte Público,
na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Comum, Táxi Executivo
e/ou Táxi Especial, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, será exercido
através de Autorização, mediante Processo Seletivo, na modalidade licitatória
de Concorrência Pública. (Redação
dada pela Lei nº 4.883/2018)
Parágrafo Único. Os critérios e as exigências do Processo
Seletivo serão regulamentados através de atos do Poder Executivo.
Art. 7º Para os devidos fins desta Lei, definem-se
como:
I - táxi: automóvel
destinado ao transporte de passageiros, com capacidade máxima para sete
pessoas, incluindo o motorista, devidamente licenciado na categoria aluguel
neste município e autorizado para transportar passageiros com destino
determinado por estes, mediante o pagamento de tarifa registrada pelo
taxímetro, conforme a “corrida”, trajeto ou extensão do percurso;
II - taxímetro:
aparelho mecânico ou eletrônico usado para registrar a distância percorrida em
relação ao tempo transcorrido, aprovado pelo INMETRO, devidamente aferido e
lacrado pelo IPEM e vistoriado pelo Serviço Municipal de Trânsito;
III - tarifa:
corresponde ao valor a ser pago pelo passageiro, fixado por Decreto Municipal
para cobrança da prestação do serviço na modalidade de Transporte Público
Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel
com taxímetro, conforme a bandeira indicada para o horário;
IV - lotação:
transporte irregular, por exceder à capacidade do número de passageiros no
táxi, conforme CRLV ou CRV do veículo;
V - corrida:
percurso, deslocamento ou viagem realizado por táxi, quando transportando
passageiro, mediante o pagamento de tarifa a ser pago por este, conforme a
bandeira indicada para o horário;
VI - usuário:
passageiro que usufrui do serviço de táxi;
VII - autorizatário ou taxista: proprietário do veículo,
devidamente habilidade no mínimo na categoria “B”, a quem é concedida uma única
autorização para o respectivo serviço na modalidade de Transporte Público
Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel
com taxímetro;
VIII - motorista
auxiliar: trata-se de preposto, sendo motorista autônomo devidamente inscrito
na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá para este fim,
vinculado a um autorizatário, cuja finalidade é
auxiliar o autorizatário do serviço de táxi, em
horários esporádicos e de forma eventual, no veículo do autorizatário
registrado para o serviço de táxi;
IX - taxista
estrangeiro: autorizatário de táxi cadastrado e
autorizado em município diverso ao de Guaratinguetá, tendo a possibilidade de
desembarcar nesta urbe passageiros de outros municípios, sendo vedado o
embarque de passageiros dentro deste município, caracterizando assim o
transporte clandestino;
X - ponto de táxi: local
destinado à parada e estacionamento para embarque ou desembarque de usuários
exclusivos do serviço na modalidade de Transporte Público Individual de
Passageiros, denominado táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro;
XI - coordenador: autorizatário, eleito por taxistas de seu ponto, por
maioria simples, pelo período de até 2 (dois) anos, incumbido de representar os
profissionais de seu ponto de táxi, inclusive junto à autoridade municipal
própria, responsável por zelar pelo cumprimento das normas pertinentes às
atividades da espécie;
XII - carteira do autorizatário: documento individual de identificação do autorizatário, de seu veículo e de sua lotação
correspondente, de porte obrigatório, utilizado pelo Órgão Municipal de
Trânsito para fiscalização ao serviço de táxi.
CAPÍTULO
II
DA
AUTORIZAÇÃO
Art. 8º Para a obtenção da autorização o
classificado pelo Processo Seletivo deverá inscrever-se na Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá como motorista autônomo, mediante protocolo
numerado, datado, ao pagamento da taxa de cadastramento e atender a todas as
exigências desta Lei.
Art. 9º Será concedida uma única autorização ao
motorista autônomo, devidamente inscrito e com alvará autorizado no município
para exercer a atividade de motorista de táxi.
§ 1º A autorização possui o caráter personalíssimo, precário,
inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o
leilão da vaga à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de
taxista;
§ 2º Extinta a autorização, retornarão ao Município de
Guaratinguetá todos os direitos transferidos ao autorizatário,
conforme estabelecido no Termo de Autorização, que dispõe sobre o regime de
autorização da prestação de serviços utilidade pública.
Art. 10 Para a exploração do serviço de Transporte
Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos
de aluguel com taxímetros, o motorista autônomo deverá obter autorização da
Prefeitura, a qual outorgará o Alvará, desde que atenda todas as exigências
prescritas nesta Lei.
Art. 11 Fica vedada a transferência de autorização e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município. (Redação dada pela Lei nº 5.197/2021)
§ 1º Em caso de morte do autorizatário, o alvará será transferido ao herdeiro
individualizado, o qual herdará o veículo e terá o prazo de seis meses para a
regularização de sua transferência, após a regulamentação, por Decreto do Poder
Executivo Municipal, das regras para essa transferência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.197/2021)
§
2º Em caso de morte do autorizatário, o herdeiro individualizado poderá indicar um
motorista auxiliar, desde que comprovada a incapacidade do cônjuge ou filhos em
exercer a profissão.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.197/2021)
§
3º No caso de filhos
menores, a indicação do motorista auxiliar somente será válida enquanto os
filhos não atingirem vinte e um anos de idade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.197/2021)
Art. 12 Para a aquisição do alvará de autorização, a
que se refere o art. 10 desta Lei, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
I - 02
(duas) fotos 3x4; (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
II - cópia simples da Carteira Nacional de
Habilitação, na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que
exerce atividade remunerada; (Redação dada pela Lei nº 4.883/2018)
III - cópia de comprovante de residência; (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
IV - inscrição como autônomo junto à Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
V - certidão negativa de antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
VI - certidão negativa do registro de distribuição
e, de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes,
fé pública, patrimônio, administração pública, privada ou da justiça e, os
previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou
residência; (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
VII - não estar cumprindo pena, ainda que sob surcis, ou
estar sub judice, por delito
contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou, classificados pelas leis relativas
ao uso ou tráfico de entorpecentes; (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
VIII - ter a sanidade física e mental atestada por
médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há pelo menos,
de 30 (trinta) dias do pedido de autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
IX - cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do
veículo no Município de Guaratinguetá; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
X - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando for o caso de pleitear
pela modalidade de “Táxi Executivo ou Especial”; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
XI - certificado de conclusão de curso em
atendimento ao público e outros que venham a ser de interesse da Administração
Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
XII - cópia de contratação de seguro de Acidentes
Pessoais a Passageiros (APP) e, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres (DPVAT); e ((Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
XIII - cópia da inscrição do motorista como
contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos
termos da alínea h, do inciso V,
do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
§ 1º Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura
constatada na documentação prevista neste artigo, acarretará indeferimento do
requerimento de Certidão Fiscal. (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
§ 2º Os motoristas auxiliares, para sua inscrição,
deverão cumprir os dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X,
XI , XII e XIII. (Redação dada pela Lei nº
4.883/2018)
Art. 13 Extingue-se o alvará de autorização por:
I - cassação do
alvará de autorização;
II - autorizatário que comprovadamente se envolver com prática
do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou
armas ilícitas, desde que haja decisão condenatória transitada em julgado;
III - abandono, por
mais de 30 (trinta) dias ininterruptos;
IV - por roubo, furto
ou perda do veículo, que não ocorra a substituição do mesmo no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data do conhecimento dos fatos pela
Autoridade Municipal de Trânsito;
V –
falecimento do autorizatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.197/2021)
Seção I
Da
vistoria Veicular
Art. 14 Somente após a emissão do Laudo de Vistoria
veicular, realizado pela fiscalização do Órgão Municipal de Trânsito,
proceder-se-á a Certidão Fiscal emitida pela Seção de Cadastro Fiscal desta
Prefeitura para que o candidato classificado pelo processo licitatório solicite
junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, 9ª CIRETRAN (Circunscrição
Regional de Trânsito) a inclusão, no caso de veículo zero quilômetro, ou a
mudança para categoria “ALUGUEL” do respectivo veículo, atos estes necessários
à formalização da autorização.
Parágrafo Único. A vistoria veicular realizar-se-à
anualmente ou conforme conveniência, em data a ser determinada e a critério do
Órgão Municipal de Trânsito, devendo ser mantidas as exigências da legislação
em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de
Guaratinguetá.
Seção
II
Dos
veículos
Art. 15 Entende-se por táxi, automóvel, com
capacidade máxima para sete pessoas, incluindo o condutor, devidamente licenciado
na categoria aluguel neste município e autorizado para transportar passageiros
com destino determinado por estes, mediante o pagamento de tarifa registrada
pelo taxímetro, conforme a “corrida”, ou trajeto ou extensão do percurso.
Art. 16 Os veículos a serem utilizados no serviço de
Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado táxi,
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - possuir todos os
equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelo CONTRAN;
II – possuir cor prata, branco, azul, cinza ou preta; (Redação dada pela lei nº 5.470/2023)
(Redação dada pela Lei nº 5099/2020)
(Redação dada pela Lei nº 4.888/2018)
III - possuir 4
(quatro) portas, excluindo o porta-malas;
IV - possuir ar
condicionado;
V - direção
hidráulica;
VI - freios sistema
ABS;
VII - air bag de fábrica;
VIII - taxímetro ou
aparelho registrador, aprovado pelo INMETRO, devidamente aferido pelo Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e lacrado pela Autoridade
competente;
IX - tabela de
tarifa, que deverá ser fixada no interior do veículo, em local visível ao
passageiro;
X - dispositivo
luminoso com a palavra “TÁXI”, sobreposto à carroceria, de modo que a mesma
permaneça acesa quando o táxi estiver livre, e que esteja de acordo com o
modelo aprovado pelo CONTRAN, com as instalações elétricas em perfeitas
condições;
XI – os veículos autorizados
para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo
de 10 (dez) anos, a contar do ano de sua fabricação. (Redação dada pela lei nº 5.470/2023)
(Redação dada pela Lei nº 5099/2020)
(Redação dada pela Lei nº 4888/2018)
XII - permanecer com
suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para Gás
Natural Veicular e para o Serviço de Táxi Especial, observadas as exigências do
Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente.
§ 1º As exigências de que trata o artigo anterior deverão ser
atendidas a partir da próxima troca do veículo, ou até no máximo 36 (trinta e
seis) meses da publicação desta.
Art. 17 No período de 1 (um) ano será autorizada uma
única substituição veicular por outro de fabricação mais recente, salvo nos
seguintes casos:
I - acidente
comprovado através de documentos que demonstrem a necessidade de substituição,
sendo analisada pela Autoridade de Trânsito Municipal;
II - por furto ou
roubo, devidamente comprovado.
Art. 18 Todos os táxis, quando não estiverem
efetuando corrida, deverão permanecer no ponto em que estiverem lotados, ou nos
pontos definidos como livres, ou ainda nos casos dos Táxis Executivos e
Especial, poderão permanecer junto à associação ou cooperativa.
Art. 19 Deverão constar no veículo, através de
adesivo ou pintura, as seguintes inscrições, cujo os modelos serão
estabelecidos no Decreto Regulamentador desta lei:
I - logotipo: táxi;
II - logotipo:
associação ou cooperativa pertencente, quando for o caso;
Art. 20 O transporte de passageiros realizado por
veículos, seja automóvel, micro-ônibus e/ou ônibus, não cadastrados e não
autorizados neste município, que embarcam ou façam aliciamento de passageiros,
serão considerados clandestinos.
I - fica vedado ao
taxista estrangeiro embarcar quaisquer passageiros no Município de
Guaratinguetá, ficando permitido somente o desembarque dos mesmos. O não
cumprimento considerar-se-à Transporte Clandestino;
II - o veículo que
vier a ser apreendido será recolhido ao pátio próprio ou estabelecimento
autorizado pela Municipalidade, conforme legislação específica de trânsito
vigente e demais normas e atos do Poder Executivo Municipal;
III - a liberação do
veículo apreendido somente ocorrerá mediante o pagamento do serviço de guincho,
quando houver, da taxa de estadia e de todas as multas constantes no prontuário
do proprietário do veículo, conforme legislação e demais dispositivos vigentes.
Seção
III
Da
Veiculação de Publicidade
Art. 21 Ficam isentos de taxa de publicidade, as
inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Serviço Municipal de
Trânsito, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de
característica especial de identificação.
Art. 22 A veiculação de anúncios publicitários nos
veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, sujeitará o
permissionário à Legislação Municipal vigente.
Parágrafo Único. É vedada a veiculação de publicidade sobre
os seguintes assuntos:
I - cigarros,
bebidas;
II - estímulos a
qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal,
de incentivo à violência e apologia ao sexo;
III - de produtos que
comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente;
IV - propaganda
eleitoral ou partidária, em todas suas formas;
V - qualquer anúncio
que caracterize concorrência desleal;
VI - qualquer anúncio
que venha a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública
Municipal;
Art. 23 O material publicitário somente poderá ser
fixado no veículo, se estiver de acordo com a legislação específica de Trânsito
e se aprovado em vistoria pelo Órgão Municipal de Trânsito.
Seção
IV
Dos
Serviços de Táxi Executivo
Art. 24 Consideram-se serviços de “Táxi Executivo”
aqueles prestados exclusivamente por autorizatários
vinculados à associação ou cooperativa.
§ 1º A execução do serviço de Transporte Público na
modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Executivo, em veículos de
aluguel com taxímetros, segundo as regras dispostas nesta Lei, serão
preenchidas sob o regime de autorização, através de Processo Seletivo procedido
pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
§ 2º As Cooperativas e Associações de taxistas de que trata o
caput deste artigo poderão manter frota de veículos com características
diferenciadas através de legendas e ou símbolos aprovados previamente pelo
Serviço Municipal de Trânsito quanto à padronização na cor das portas dianteiras,
porta-malas e capô do motor do veículo, porém o veículo manterá a cor prata,
para denominados “Táxis Executivos” usados pelos associados ou cooperados
titulares de alvará para serviço de táxi, desde que obedecidos os seguintes
requisitos.
§ 3º O Órgão Municipal de Trânsito aprovará conforme
critérios estabelecidos, as cores exclusivas para cada cooperativa ou
associação, utilizadas nas partes dos veículos, conforme descrito no parágrafo
anterior, deste artigo.
§ 4º Cadastramento prévio junto ao Órgão Municipal de
Trânsito, junto à associação ou cooperativa, com indicação nominal dos
associados ou cooperados, para fins de autorização de veículos.
§ 5º O cálculo do número de veículos, assim como o cálculo do
número de associações ou cooperativas, será estabelecido em conformidade com o
artigo 41 desta lei e não poderá o associado ou cooperado constar em cálculo de
mais de uma associação ou cooperativa.
§ 6º Possuir aprovação do local, sede, através do órgão
próprio desta municipalidade.
Seção V
Dos Serviços
de Táxi Especial
Art. 25 Os veículos utilizados no serviço de
Transporte Público na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi
Especial, conforme art. 5º desta lei, deverão atender todos os dispositivos,
assim como os elencados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. O Serviço de Táxi Especial poderá ser
prestado individualmente, por associação ou cooperativa, proibido o seu uso nos
serviços próprios dos táxis Comum e Executivo.
Art. 26 A autorização das vagas do serviço na
modalidade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado Táxi
Especial, em veículos de aluguel com taxímetros, criadas por esta Lei, terá
tempo indeterminado, contado da data de assinatura do termo de permissão, de
acordo com o interesse da administração pública, desde que cumpridas as
exigências desta Lei, do edital de convocação e da legislação em vigor.
Art. 27 O Serviço de Táxi Especial será instituído
para proporcionar o deslocamento de pessoas portadoras de necessidades
especiais e ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como
idosos e gestantes, além do público em geral, conforme a seguir descrito:
I - o autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo, o
qual deverá ser atestado por empresa especializada, conforme Legislação vigente
específica, contendo planta ou memorial descritivo do equipamento e em
atendimento dos seguintes requisitos:
a) especificação da
rampa ou plataforma;
b) forma de fixação
de cadeiras;
c) forma de fixação
do passageiro;
d) altura, largura e
comprimento mínimos do local onde ficará a cadeira;
e) número de assentos
do veículo, incluindo, pelo menos, os do motorista, do cadeirante e do
acompanhante deste;
f) capacidade mínima
(peso) que a rampa ou a plataforma suportam;
g) caracterização do
veículo.
II - estar em
conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
conforme temática de acessibilidade, a saber, NBR 14022 e NBR 9050,
considerando suas atualizações;
III - o Órgão
Municipal de Trânsito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar o projeto a que
se refere o inciso I deste artigo;
IV - o candidato
classificado no certame licitatório para o Serviço de Táxi Especial terá o
prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do veículo;
V - os autorizatários aptos para operarem o Serviço de Táxi
Especial deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas
portadoras de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, inclusive
treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado por
entidade ou empresa especializada;
VI - a padronização
do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi operante, acrescida do
símbolo internacional de acesso, conforme NBR 14022 e as portas dianteiras
pintadas ou adesivadas na tonalidade de cor azul-segurança;
VII - para garantir a
continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como Táxi Especial e
vinculado à autorização, não poderá migrar para a modalidade de Táxi Comum ou
Táxi Executivo;
VIII - o Táxi
Especial, quando operado individualmente, poderá permanecer devidamente
estacionado em pontos de táxis comuns, conforme critérios estabelecidos pelo
Órgão Municipal de Trânsito, à espera de passageiro, ou quando não estiver
sendo utilizado para corrida;
IX - o Serviço de
Táxi Especial, quando operado por Associação ou Cooperativa, deverá possuir
local, sede, para estacionamento dos veículos, compatível com a quantidade
destes, onde deverão permanecer estacionados, quando não estiverem sendo
utilizados pelos taxistas associados ou cooperados.
X - possuir aprovação
do local, sede, através do órgão próprio desta municipalidade.
Art. 28 A execução do serviço de Transporte Público
na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Especial, em veículos
de aluguel com taxímetros, segundo as regras dispostas nesta Lei, serão
preenchidas sob o regime de autorização, através de Processo Seletivo procedido
pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.
§ 1º O cálculo da quantia de veículos, será conforme
estabelecido no artigo 42 desta lei.
§ 2º Os Táxis Especiais, quando operados individualmente,
serão alocados aos pontos de táxis comuns a critério da Administração e
conforme ato do Executivo.
§ 3º Os Táxis Especiais gozarão de parada e ou estacionamento
em vagas para deficientes, quando em serviço.
CAPÍTULO
III
DOS
AUTORIZATÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 29 Para o condutor portador de necessidades
especiais, somente serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo
DETRAN-SP, residente no Município de Guaratinguetá.
Art. 30 São deveres de todos os autorizatários
e dos motoristas auxiliares de veículo aluguel, táxi, sem prejuízo das
obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
I - usar de maior
correção, urbanidade e cordialidade para com os passageiros, o público em geral
e colegas da categoria;
II - obedecer ao
sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que
circular com a indicação LIVRE;
III - seguir o
itinerário mais curto, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de
trânsito;
IV - indagar o
destino do passageiro;
V - verificar, ao fim
de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, caso
afirmativo, mediante contra-recibo e dentro do prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de transporte ou na delegacia
de polícia mais próxima;
VI - somente deter o
veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia,
de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos;
VII - manter o
veículo limpo, asseado e em condições de segurança;
VIII - fornecer à
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá dados estatísticos,
ou quaisquer outros elementos que forem solicitados, para fins de controle e
fiscalização;
IX - manter no
veículo e fornecer aos usuários, quando solicitado, recibo de prestação de
serviços;
X - portar a
carteirinha de identificação de condutor autônomo de transporte individual -
Táxi, expedida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, devidamente atualizada;
XI - portar no
veículo o “Alvará de Estacionamento”;
XII - manter
atualizado seus dados cadastrais e do veículo;
XIII - preservar o
meio ambiente;
XIV - prestar o
serviço solicitado, salvo motivo justificado;
XV - cobrar o valor
da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado, de acordo com a tabela
fixada pelo Poder Público, em percursos realizados dentro do perímetro urbano;
XVI - estar
devidamente trajado, ou seja, não será permitido o uso de sandálias, chinelos,
bermuda ou short, camiseta ou camisa sem manga;
XVII - permanecer o
condutor junto ao veículo;
XVIII - manter
afixados os adesivos obrigatórios, nos locais determinados;
XIX - manter no
veículo a guia de aferição do taxímetro, expedida pelo Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
XX - não abastecer o
veículo estando transportando passageiro, salvo quando contratado para
transporte intermunicipal;
XXI - garantir que o
veículo circule dentro do Município somente quando conduzido por condutor cadastrado;
XXII - caracteriza-se
abandono de serviço a ausência do veículo no ponto de táxi, ou a interrupção da
prestação do serviço por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou
60 (sessenta) dias alternados pelo período de 1 (um) ano, sem prévia
justificativa ao Órgão Municipal de Trânsito, sob pena de cassação de
autorização;
XXIII - manter o
taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado
pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, e afixado
no local determinado, conforme legislação específica;
XXIV - obedecer às
exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
municipal, estadual pertinente e inclusive o regimento interno do ponto;
XXV - em caso de
desinteresse ou abandono da prestação dos serviços, de cassação de sua
autorização, de interesse da Administração Pública, ou ainda, pela falta do
veículo por qualquer motivo, deverá proceder à desvinculação de sua atividade
profissional perante aos órgãos competentes, assim como a alteração da
categoria de seu veículo, de aluguel pra particular, junto a 9ª CIRETRAN;
XXVI - as obrigações
previdenciárias são ônus de cada autorizatário e dos
motoristas auxiliares ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá isenta de qualquer responsabilidade;
XXVII - certificado
de conclusão de curso em atendimento ao público, na área de Turismo e outros a
qualquer tempo que venham a ser de interesse da Administração Pública;
XXVIII - não fumar
quando estiver conduzindo o veículo;
XXIX - auxiliar o
embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas, gestantes e deficientes.
XXX - acionar o
taxímetro somente no local estabelecido como marco inicial da corrida do autorizatário, excetuando os casos de corridas solicitadas
via telefone e para fora da área urbana, que serão de livre negociação entre o autorizatário e o passageiro;
XXXI - fica vedado ao
autorizatário e ao motorista auxiliar alimentar-se no
interior do veículo;
XXXII - não
atrapalhar a ordem da fila de veículos no ponto de táxi.
XXXIII - evitar
discussões que venham a denegrir a imagem da profissão;
XXXIV - fica vedado
ao autorizatário e ao motorista auxiliar cobrar o
transporte de bagagem.
§ 1º Os autorizatários e aos
motoristas auxiliares desobrigam-se a transportar passageiros:
a) cujos objetos que
conduzam, ou roupas que estejam trajando, possam danificar o veículo,
prejudicar-lhe o uso ou atentar contra a moralidade da atividade;
b) que queiram
transportar animais de qualquer espécie, tamanho ou porte;
c) que as condições
físicas, psicológicas e emocionais aparentem representar risco ao autorizatário ou a seu veículo;
d) que queiram transporte
bagagem com peso ou volume maior que a capacidade do porta-malas do veículo.
CAPÍTULO
IV
DOS
HORÁRIOS E DAS TARIFAS
Art. 31 Os serviços a que se refere esta Lei serão
prestados, em 8 (oito) horas diárias, contínuas ou alternadas, e pelo menos em
cinco dias da semana, sujeitando os infratores às penalidades.
I - os horários a que
se refere o caput serão fixados em regulamento pelo respectivo Ponto de
Estacionamento, sob a supervisão do seu coordenador, e da forma que melhor
atender ao interesse público;
II - o coordenador do
respectivo Ponto de Estacionamento de Táxi, deverá fornecer cópia do
regulamento Interno à Autoridade Municipal de Trânsito.
Art. 32 A medição dos serviços a que se refere esta
Lei e o cálculo da respectiva tarifa, serão realizados através de taxímetros do
tipo aprovado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial, de instalação obrigatória em todos os táxis.
Parágrafo Único. A aferição do taxímetro, quando de sua
instalação às posteriores alterações, em razão da mudança dos índices
tarifários, obedecerá às normas técnicas previstas para os casos, pelo IPEM -
Instituto de Pesos e Medidas.
Art. 33 Os serviços a que se refere esta Lei, serão
cobrados conforme os horários e dias em que forem prestados, segundo o critério
de “BANDEIRADAS” do taxímetro, assim definidas:
I - “bandeira - 1”:
registrará a tarifa para o serviço e período diurno, compreendido entre as
06:00h (seis horas) às 20:00h (vinte horas);
II - “bandeira - 2”:
registrará a tarifa para o serviço em período noturno ou em períodos especiais,
sendo:
a) “período noturno”
compreendido entre as 20:00h (vinte horas) às 06:00h (seis horas) do dia subseqüente;
b) “período especial
- I” aos sábados, das 14:00h (quatorze horas) às 06:00h do dia subseqüente;
c) “período especial
- II” durante as 24:00h (vinte e quatro horas) dos domingos e feriados.
d) “período especial
- III” durante o mês de dezembro;
e) “período especial
- IV” sempre que houver reajuste no preço dos combustíveis, igual ou superior a
10% (dez por cento), até que o Executivo Municipal regulamente o valor da nova
tarifa.
Art. 34 O serviço na modalidade de Transporte Público
Individual de Passageiros, denominado táxi, em veículos de aluguel com
taxímetros, é o serviço contratado entre o usuário e o taxista (autorizatário), sendo que os valores das tarifas referentes
às “BANDEIRA 1 e BANDEIRA
Art. 35 A permanência do veículo à disposição do
usuário, a pedido deste, justificará a cobrança do valor tarifário relativo ao
período de espera, conforme a “BANDEIRA” indicada para o horário.
Parágrafo Único. O acionamento do taxímetro ocorrerá nos
pontos de táxi ou nos locais estabelecidos como marco inicial da corrida.
CAPÍTULO
V
DOS
PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 36 São considerados pontos de estacionamento de
táxi o local urbano, suburbano ou rural, fixado por Decreto Municipal,
devidamente regulamentado, demarcado e sinalizado horizontal e verticalmente
conforme padrões definidos pelo CONTRAN e destinados à espera, embarque e
desembarque de passageiros e a concentração permanente de táxis.
Parágrafo Único. Os pontos de estacionamento de táxi terão seus
equipamentos e instalações padronizados, sendo obrigatórios:
I - abrigo de espera
para os usuários;
II - o uso do
telefone, quando existente e de assinatura da Prefeitura, será permitido a
todos os autorizatários e seus respectivos motoristas
auxiliares do respectivo ponto de estacionamento de táxi;
III - todas as
despesas com a instalação, remoção e manutenção dos abrigos dos pontos de
estacionamento, dos seus equipamentos e instalações, assim como o pagamento da
conta telefônica e outras, serão de exclusiva responsabilidade dos autorizatários neles lotados;
IV - a
Municipalidade, através do Órgão Municipal de Trânsito, determinará o projeto
de padronização de abrigos para os pontos de táxis a serem implantados.
Art. 37 Os pontos de estacionamento de táxi
classificam-se em 3 (três) tipos:
I - ponto próprio: é
aquele que só é permitido o estacionamento de autorizatário
designado especificamente para o mesmo;
II - ponto livre: é
facultado à Prefeitura a criação de “pontos livres”, devidamente regulamentados
pelo Órgão Municipal de Trânsito, de acordo com as necessidades locais, podendo
este ser utilizado por qualquer táxi cadastrado nesta urbe, a ser regulamentado
por Decreto que definirá os locais, horários e quantidade de veículos;
III - ponto
provisório: a critério do Serviço Municipal de Trânsito poderá criar pontos
provisórios para atender necessidades eventuais, fixando o período de suas
durações, horários, quantidade de veículos e demais características em casos
emergenciais.
Art. 38 O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao
interesse público e a critério da Administração Pública poderá criar, fundir
pontos independentemente da distância entre os mesmos, extinguir, transferir,
ampliar ou diminuir qualquer ponto de estacionamento de táxi, assim como
transferir o autorizatário para ponto de
estacionamento de táxi diverso ao seu.
I - a criação de
novos pontos, assim como o remanejamento do autorizatário,
serão analisados pelo Órgão Municipal de Trânsito;
II - é facultado ao
Chefe do Poder Executivo permutar autorizatários de
pontos distintos, devendo os permutantes permanecer,
no mínimo, por 2 (dois) anos no ponto permutado;
III - quando da
criação de novos pontos ou fusão, respeitar-se-á a preferência dos autorizatários do ponto mais próximo.
Art. 39 Cada ponto de táxi terá um coordenador,
eleito por votação secreta pela maioria simples dos demais autorizatários
do mesmo ponto, tendo a supervisão e a ratificação do Órgão Municipal de
Trânsito.
Parágrafo Único. A forma de administração e coordenação geral
dos pontos de estacionamento de táxi, assim como a ordem do atendimento aos
usuários, os turnos e horários de trabalho, a ordem de posicionamento em fila e
outras pertinentes, serão objeto de Regulamento Interno produzido pelos autorizatários e aprovado pelo Órgão Municipal de Trânsito.
Art. 40 Ficam mantidos os pontos de estacionamento
existentes à data da promulgação desta Lei e a respectiva lotação de autorizatários.
Parágrafo Único. Fica, a critério da Administração Pública, possibilitada
a implantação de pontos de táxis em áreas particulares, desde que previamente
acordada entres as partes e que exista interesse público.
CAPÍTULO
VI
DO
NÚMERO DE VEÍCULOS
Art. 41 VETADO.
I - táxi comum;
II - táxi executivo;
III - táxi especial.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação do que trata o
artigo supra, utiliza-se como base o número de eleitores deste município
inscritos até o dia 31 de dezembro imediatamente ao ano anterior, fornecido
pelo TRE - Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES e PENALIDADES
Art. 42 A Prefeitura, através do Órgão Municipal de
Trânsito, manterá fiscalização sobre os autorizatários
e seus respectivos e seus motoristas auxiliares, com respeito ao comportamento
cívico, moral, social e funcional de cada um.
Parágrafo Único. Na aplicação da penalidade, deverão ser
levados em consideração o princípio da gradatividade da pena, a natureza e circunstâncias
da infração disciplinar e a vida pregressa dos taxistas, conforme prontuário
individual.
Art. 43 Ficam estabelecidas as seguintes sanções, aplicadas
separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e
independente da seqüência, a que se sujeitará o
infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei:
I - advertência
escrita;
II - multa
pecuniária;
III - cassação do alvará
de autorização.
§ 1º As penalidades conforme incisos I, e II do caput, serão
julgadas e aplicadas pela Autoridade Municipal de Trânsito.
§ 2º A penalidade conforme inciso III do caput, será julgada
e aplicada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º À penalidade de Advertência por Escrito, que não for
sanada, aplicar-se-à multa pecuniária de 3 (três) UFESP’s.
§ 4º À penalidade de multa pecuniária, que não for sanada,
caracterizará reincidência especifica, sendo aplicada multa com o valor em
dobro.
Art. 44 A critério da Autoridade Municipal de
Trânsito, serão adotadas as seguintes Medidas Administrativas:
I - suspensão do
exercício da atividade;
II - retenção do
veículo;
III - apreensão do
veículo;
IV - destituição do coordenador
de suas funções.
§ 1º As medidas Administrativas previstas no caput não elidem
a aplicação da penalidade de multa pecuniária estabelecida por esta Lei, porém,
por possuírem caráter complementar à multa pecuniária, a critério da Autoridade
Municipal de Trânsito, será facultada a sua aplicação.
§ 2º A Medida Administrativa de Retenção Veicular poderá ser
sanada no local da infração, e o veículo será liberado tão logo seja
regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local, apreender-se-á
o veículo.
§ 3º Ao autorizatário ou seu
motorista auxiliar que for reincidente às Medidas Administrativas previstas, a
Autoridade Municipal de Trânsito poderá dobrar o tempo de permanência do
veículo apreendido, assim como dobrar o tempo de Suspensão do Exercício das
Atividades.
§ 4º A Autoridade Municipal de Trânsito fixará o tempo de
suspensão do exercício da atividade.
Art. 45 Os valores das penalidades de multa
pecuniária, serão atualizados pela UFESP, ou outro índice que produza o mesmo
efeito, utilizado para a correção dos demais débitos fiscais, desta Prefeitura.
Art. 46 É obrigação de todo autorizatário
e de seu motorista auxiliar no Transporte Individual de Passageiros, denominado
táxi, observar o Código de Trânsito Brasileiro e
especialmente as determinações desta Lei.
Parágrafo Único. A inobservância das obrigações contidas
nesta Lei e nos seus regulamentos complementares sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I - deixar de atender
às ordens da Autoridade de Trânsito, ou de pessoas por ele designadas:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
II - deixar de tratar
com polidez, urbanidade e ou cordialidade os passageiros, o público em geral,
ou colegas da categoria:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
III - altercar ou
assediar moralmente passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
IV - não estar
devidamente trajado, sendo, vedado o uso de sandálias, chinelos, bermudas ou
shorts, camisetas ou camisas sem manga:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
Medida
Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
V - realizar jogos de
qualquer espécie nos pontos de táxi:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
Medida Administrativa:
Suspensão do Exercício da Atividade.
VI - embarcar
passageiros desobedecendo a ordem da fila de veículos estacionados no ponto,
salvo se o passageiro o exigir:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
VII - estacionar em
ponto que não seja aquele para o qual foi designado, salvo nos “pontos livres e
pontos provisórios”:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
VIII - recusar
passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, ou deixar de
obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo,
sempre que circular com a indicação LIVRE:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
IX - retardar
intencionalmente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou
desnecessário, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de
trânsito:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
X - cobrar acima do
valor fixado pelo taxímetro ou tabela:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XI - deixar de
instalar o taxímetro, violá-lo ou deixar de mantê-lo em perfeito estado de
funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas
do Estado de São Paulo - IPEM/SP e afixado no local determinado, conforme
legislação específica:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo.
XII - permitir o
excesso de passageiros e ou lotação no veículo:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
Medida Administrativa:
Retenção do Veículo
XIII - deixar de
instalar ou adulterar as inscrições do veículo, ou deixar de atender as
exigidas referentes ao veículo, prescritas na legislação específica:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XIV - deixar de
apresentar seu veículo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando
notificado:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
XV - embaraçar ou
dificultar a ação fiscalizadora:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
XVI - deixar de
cumprir exigências do Setor de Fiscalização de táxi quanto aos reparos no
veículo:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
Administrativa: Apreensão do Veículo;
XVII - deixar de
portar a Carteira de Autorizatário, e a prova de
pagamento da taxa anual de recadastramento:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
XVIII - deixar de
renovar o alvará de autorização, à época prevista, conforme estabelecido nesta
lei:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XIX - utilizar o
veículo sem a devida renovação da carteira de habilitação:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XX - utilizar o
veículo sem o devido licenciamento, ou seguro obrigatório:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo;
XXI - utilizar de
veículo não autorizado pelo Serviço Municipal de Trânsito:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo;
XXII - utilizar-se do
veículo que não esteja em condições de segurança:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Retenção e ou Apreensão do Veículo;
XXIII - utilizar-se
do veículo que não esteja interna ou externamente em condições de limpeza:
Penalidade - multa de
3 (três) UFESP;
XXIV - interromper
totalmente o serviço por 30 (trinta) dias contínuos, ou 60 (sessenta) dias
descontínuos, num período de 12 (doze) meses, sem anuência do Serviço Municipal
de Trânsito:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP e Cassação do alvará de autorização.
XXV - prestar o
serviço em desconformidade com a legislação específica municipal:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP;
Medida
administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e ou Apreensão do Veículo.
XXVI - ser condenado
por delito contra patrimônio, a pessoa, os costumes ou classificado pelas leis
relativas ao uso e tráfico de entorpecentes:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;
XXVII - simular,
falsificar, adulterar, omitir documento ou informação, tendo como finalidade o
atendimento de qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista
nesta Lei:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;
XXVIII - envolver-se
comprovadamente com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil
e do comércio de drogas e ou armas ilícitas:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;
XXIX - envolver-se
comprovadamente em agressão física:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;
Medida
Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
XXX - anunciar,
divulgar publicidade que caracterize concorrência desleal, propaganda eleitoral
ou partidária, em todas suas formas, anúncio que venham a denegrir a imagem da
profissão e da Administração Pública Municipal:
Penalidade - multa de
5 (cinco) UFESP e cassação do alvará de autorização;
Medida
Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
XXXI - Entregar a direção do veículo à pessoa não autorizada
pelo Poder Concedente para o exercício da atividade de Transporte Público
Individual de Passageiros, denominado TAXI: (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.883/2018)
Penalidade: multa de 05 (cinco) UFESP (Incluído pela Lei nº 4.883/2018)
Medida Administrativa: suspensão do
exercício da atividade (Incluído pela Lei nº 4.883/2018)
Art. 47 Aos motoristas que efetuam o transporte
remunerado de passageiros sem licença, transporte clandestino, serão aplicadas
multas, além da apreensão sumária do veículo, que será imediatamente removido
ao pátio próprio da municipalidade ou ao estabelecimento por ela credenciado.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá
regulamentar por Decreto o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
DO
RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 48 Para interpor recurso contra imposição de
penalidade, multa pecuniária e cassação do alvará de autorização, assim como
das medidas administrativas de suspensão do exercício da atividade, apreensão
do veículo e destituição do coordenador de suas funções, o autuado poderá
ingressar com defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
do cometimento da infração, endereçada à Autoridade de Trânsito Municipal.
I - a Autoridade
Municipal de Trânsito julgará as penalidades de multa pecuniária, assim como as
medidas administrativas de suspensão do exercício da atividade, apreensão do
veículo e destituição do coordenador de suas funções;
II - oferecida a
defesa, a Autoridade Municipal de Trânsito apreciará o pedido em até 10 (dez)
dias;
III - o Chefe do
Executivo apreciará a penalidade de cassação da autorização;
IV - o recurso
administrativo somente poderá ser apresentado pelo proprietário do veículo ou
por seu procurador devidamente constituído;
V - em caso de
indeferimento de recurso contra imposição de penalidade de multa pecuniária,
apresentado pelo proprietário do veículo, este terá 30 (trinta) dias para
comprovar o pagamento junto ao Órgão Municipal de Trânsito.
VI - a Municipalidade
fica desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo período em que o veículo
estiver custodiado.
VII - o Recurso
Administrativo não terá efeito suspensivo.
Art. 49O veículo apreendido em decorrência de Medida
Administrativa aplicada será recolhido ao pátio próprio da Municipalidade ou
estabelecimento por ela autorizada e nele permanecerá sob custódia pelo prazo
fixado pela Autoridade Municipal de Trânsito, conforme critérios disciplinados
em Legislação específica de trânsito, normatizada pelo CONTRAN.
I - o Estabelecimento
Credenciado pela Municipalidade se responsabilizará pela guarda do veículo
apreendido pelo período em que o veículo estiver custodiado, cabendo ao
proprietário do veículo apreendido o ônus até sua liberação.
II - caberá ao
responsável do serviço de guinchamento ou da remoção do veículo apreendido ou
removido, o ônus de qualquer dano que o veículo vier a sofrer no percurso;
III - as despesas com
remoção e guarda do veículo, independentemente do resultado do julgamento,
correrão por conta do infrator ou proprietário do veículo;
IV - o Agente da
Autoridade Municipal de Trânsito deverá, desde logo, adotar a medida de
recolhimento do CRLV - Certificado de Registro do Licenciamento Veicular,
mediante contra-recibo.
Art. 50 A lavratura do Auto de Apreensão será levada
a efeito em 3 (três) vias de igual teor, conforme a legislação vigente do
CONTRAN, onde constarão as seguintes informações:
I - identificação do
proprietário do veículo;
II - tipificação da
infração;
III - local, data e
hora do cometimento da infração;
IV - caracteres da
placa de identificação do veículo, sua marca e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
V - o número da
Licença, e ou Alvará de autorização, sempre que possível;
VI - o número da CNH
e PGU do infrator;
VII - assinatura do
infrator sempre que possível;
VIII - matrícula e
assinatura do Agente Fiscalizador.
Parágrafo Único. A recusa do condutor em assinar o Termo de
Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.
Art. 51 O Termo de liberação Veicular será levado a
efeito em 3 (três) vias de igual teor conforme a legislação vigente do CONTRAN,
onde constarão as seguintes informações:
I - caracteres da
placa de identificação do veículo, sua marca, modelo, cor e outros elementos
julgados necessários à sua identificação;
II - data e
Assinatura do proprietário;
III - assinatura da
Autoridade Municipal de Trânsito;
IV - cópia do
pagamento feito ao responsável do serviço de guincho, quando houver;
V - cópia do
pagamento feito ao responsável da taxa de estadia; e
VI - cópia do
pagamento de todas as obrigações: Seguro Obrigatório, Licenciamento,
transferência e multas, sendo estas as pecuniárias e as multas de trânsito
previstas pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 1º A liberação do veículo apreendido far-se-à
somente de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 18:00hs.
§ 2º A restituição do veículo apreendido é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providências que não possam ser tomadas no depósito, a autoridade responsável
pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando
prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 52 Os valores referentes às multas pecuniárias,
de Trânsito, bem como as despesas de remoção por guincho e de estada em pátio,
não comportam parcelamento.
Art. 53 A falta do recolhimento dos valores devidos,
após o prazo de 30 (trinta) dias, determinará sua inscrição na Dívida Ativa
Municipal.
Parágrafo Único. Os veículos apreendidos ou removidos a
qualquer título, após o prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a
multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta
do ex-proprietário.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único. O Decreto Regulamentador estabelecerá:
I - os critérios e
alocações dos autorizatários nos pontos de
estacionamentos de táxis;
II - implantação dos pontos
livres e provisórios;
III - criações e
extinções de pontos de táxis;
IV - valores das
tarifas;
V - o rol dos pontos
de estacionamentos de táxis no município;
VI - os modelos que
deverão constar nos veículos, através de adesivo, pintura e inscrições,
conforme estabelece o art. 19 desta Lei.
VI - critérios para
obtenção de selo de qualidade do serviço prestado.
VII - o auto de
apreensão veicular e o auto de liberação veicular.
Art. 55 Os casos omissos serão analisados pela
Autoridade Municipal de Trânsito, que deverá remetê-los ao Chefe do Poder
Executivo para liberação.
Art. 56 Fica a critério do Órgão Municipal de
Trânsito, adotar medidas de qualidade, certificando a excelência para a
execução do Serviço de Táxi realizado neste município.
Art. 57 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar os convênios que forem necessários para o cumprimento
integral desta Lei.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor em 180 dias de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de abril
de 2016.
DR.
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº L.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.