O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso II, do art. 16, da Lei Municipal n° 4.636, de 26 de abril de 2016, alterado pela Lei Municipal n° 5.099, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a operação e controle do serviço de transporte público na modalidade individual de passageiros, táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
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II – possuir cor prata, branco, azul, cinza ou
preta;”
Art. 2° O inciso XI, do art. 16, da lei Municipal n° 4.636, de 2016, alterado pela Lei Municipal n° 5.099, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística De Guaratinguetá, aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
Projeto de Lei Legislativo n° 0010/2023, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.