REVOGADA PELA LEI Nº 4721/2017
LEI Nº 4538, DE 20 DE OUTUBRO DE
2014
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
POSTO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Posto de Bombeiros de
Guaratinguetá, com a finalidade de prover recursos para aquisição de bens,
viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas de serviços e pessoal
necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, vinculado à Secretaria
da Fazenda do Município.
Parágrafo único. O Fundo Especial de que trata este artigo será
identificado pela sigla “FEBOM” (Fundo Especial do Bombeiro) e obedecerá a Lei
Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e demais Normas em vigor.
Art. 2º As receitas do FEBOM serão constituídas de:
I - auxílios, subvenções ou doações de Instituições
Públicas e Privadas, destinadas ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;
II - recursos decorrentes de alienações de bens, viaturas,
equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos do Posto de
Bombeiros de Guaratinguetá;
III - quaisquer outras rendas relacionadas com as
atividades do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;
IV - recursos advindos da co-participação de outros
Municípios da área de atuação do Posto de Bombeiros, ajustados em convênio que
regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos do Posto de Bombeiros de
Guaratinguetá;
V - juros bancários e rendas de capital provenientes da
imobilização ou aplicação de recursos do FEBOM;
VI -orçamento previsto na lei orçamentária anual, destinado
ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, devendo ser depositado pelo município o
duodécimo previsto até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo único. As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária
anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais,
autorizados por lei.
Art. 3º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente,
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM
que será gerida por um Conselho Diretor, composto de:
I - o Prefeito Municipal de Guaratinguetá, como Presidente,
ou seu representante para em nome deste atuar, quando de seus impedimentos;
II - o Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá,
como Vice-Presidente ou, por seu representante legalmente constituído;
III - o Comandante de Terceiro Subgrupamento de Bombeiros
do 11º Grupamento de Bombeiros;
IV - um membro da Câmara Municipal de Guaratinguetá; e
V- um representante da Associação Comercial e Industrial de
Guaratinguetá.
Art. 4º O Conselho Diretor deliberá através de voto de seus
membros, registrados em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto,
sendo as decisões tamadas por maioria simples de voto, estando presente a
maioria absoluta de seu membros.
Art. 5º A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos
no Orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor,
cabendo ao Prefeito Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos
estabelecidos nas lesgilações vigentes, observadas as normas aplicáveis quanto
à aquisição e alienação de bens públicos, contração de pessoal, compras,
serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesas pública.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FEBOM, serão destinados
ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá e incorporados ao patrimônio público
municipal.
Art. 7º O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final
de exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício
seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em
favor do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela
aplicação dos recursos do fundo, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas,
bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Posto de
Bombeiros de Guaratinguetá.
Parágrafo único. A fiscalização do saldo bancário, bem como a prestação de
contas das despesas realizadas, da aquisição e alienação de bens, dos materiais,
equipamentos e viaturas, como também sua guarda, consevação, manutenção e
emprego, são de responsabilidade do Comandante do Posto de Bombeiros de
Guaratinguetá.
Art. 9º A conta bancária do FEBOM somente será movimentada
mediante a assinatura, em conjunto, do Presidente, Vice-Presidente e Assessor
de Finanças do Município, que, de tudo, prestarão contas ao Conselho Diretor, a
Administração Municipal para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos
e na forma previstos em lei.
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o
do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas
consideradas como prestação de serviços relevantes para o Município.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de
30 (trinta) dias, a presente lei, estabelecendo o local, período e forma de
reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de
seus membros, além de estabelecer normas peculiares de controle gerencial para
a avaliação dos resultados em termos de custo/benefício.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ, aos vinte dias do mês de outubro de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.