LEI Nº 4.721, DE 25 DE MAIO DE 2017.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DO POSTO DE BOMBEIROS – FEBOM – DE GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial
do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, vinculado à Secretaria da Fazenda do
Município, com a finalidade de prover recursos para a aquisiçao de bens,
viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas de serviços
necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, desde que não
ultrapassem o limite máximo de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único - O Fundo Especial de que
trata o caput deste artigo será identificado pela sigla “FEBOM” - Fundo
Especial do Bombeiro – e, obedecerá o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e, a Lei Orçamentária (LOA).
Art. 2º As receitas do FEBOM serão
constituídas de:
a)
auxílios, subvenções ou doações de Instituições Públicas e Privadas, destinadas
ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;
b)
recursos decorrentes de alienações de bens, viaturas, equipamentos e, materiais
considerados iservíveis ou obsoletos do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;
c)
quaisquer outras rendas relacionadas com as atividades do Posto de Bombeiros de
Guaratinguetá;
d)
recursos advindos da co-participação de outros Municípios da área de atuação do
Posto de Bombeiros, ajustados em convênio que regule a utilização de bens,
viaturas e, equipamentos do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;
e)
juros bancários e, rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicação
de recursos do FEBOM; e
f )
taxa de serviços de bombeiros.
Parágrafo único - As receitas e despesas
integrarão a Lei Orçamentária anual, através de previsão orçamentária, ou serão
integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 3º Os recursos constituídos no
Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial do FEBOM que será gerida por um Conselho Gestor,
composto:
a) pelo
Prefeito Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como Presidente, ou
seu representante credenciado para em nome deste atuar, quando de seu
impedimento;
b) pelo
Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, como Vice-Presidente ou, por
seu representante legalmente constituído;
c) pelo
Comandante do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros do 11º Grupamento de
Bombeiros;
d) por
um representante de um Clube, Associação ou, entidade social de Guaratinguetá;
e) por
um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá.
Art. 4º O Conselho Gestor deliberará,
através de voto de seus membros, registrados em ata, facultado ao membro a
justificativa de seu voto, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º A decisão para aplicação dos
recursos do FEBOM, previstos no Orçamento ou em créditos adicionais, é de
competência do Conselho Gestor, cabendo ao Prefeito Municipal, a prestação de
contas na forma e nos prazos estabelecidos nas legislações vigentes, observadas
as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, compras,
serviços e tudo que for estabelecido para a despesa pública.
Art. 6º Os bens adquiridos com os
recursos do FEBOM, serão destinados ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá e,
incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 7º O saldo positivo dos recursos
do FEBOM apurados no final de exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como
receita, desde que previsto no orçamento do seguinte, ou será aplicado mediante
crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Posto de Bombeiros de
Guaratinguetá.
Art. 8º Os membros do Conselho Gestor
são responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo, cabendo-lhes avaliar as
despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo
Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.
Parágrafo único - O acompanhamento do saldo
bancário, bem como a prestação de contas das despesas realizadas, da aquisição
e alienação de bens, dos materiais, equipamentos e viaturas, como também sua
guarda, conservação, manutenção e, emprego, são de responsabilidade do
Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.
Art. 9º A conta bancária do FEBOM
somente será movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Presidente do
Conselho Gestor e do Secretário da Fazenda do Município, que, de tudo,
prestarão contas ao Conselho Gestor, à Administração Municipal, para o
acompanhamento e prestação de contas nos prazos e, na forma da lei.
Art. 10 O mandato dos membros do
Conselho Diretor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções
exercidas gratuitamente porém, consideradas como prestação de serviços
relevantes para o Município.
Art. 11 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor, bem como
a forma de admissão e substituição de seus membros, além de estabelecer normas
peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados em termos de
custo/benefício.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor, na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente
a Lei Municipal nº 4.538, de 20 de outubro de 2014.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês
de maio de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no
Livro de Leis Municipais n.º LI.