REVOGADA PELA LEI Nº 4721/2017

 

LEI Nº 4538, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO POSTO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, com a finalidade de prover recursos para aquisição de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas de serviços e pessoal necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, vinculado à Secretaria da Fazenda do Município.

 

Parágrafo único. O Fundo Especial de que trata este artigo será identificado pela sigla “FEBOM” (Fundo Especial do Bombeiro) e obedecerá a Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e demais Normas em vigor.

 

Art. 2º As receitas do FEBOM serão constituídas de:

 

I - auxílios, subvenções ou doações de Instituições Públicas e Privadas, destinadas ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

 

II - recursos decorrentes de alienações de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

 

III - quaisquer outras rendas relacionadas com as atividades do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

 

IV - recursos advindos da co-participação de outros Municípios da área de atuação do Posto de Bombeiros, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá;

 

V - juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do FEBOM;

 

VI -orçamento previsto na lei orçamentária anual, destinado ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, devendo ser depositado pelo município o duodécimo previsto até o dia vinte de cada mês.

 

Parágrafo único. As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.

 

Art. 3º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será gerida por um Conselho Diretor, composto de:

 

I - o Prefeito Municipal de Guaratinguetá, como Presidente, ou seu representante para em nome deste atuar, quando de seus impedimentos;

 

II - o Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá, como Vice-Presidente ou, por seu representante legalmente constituído;

 

III - o Comandante de Terceiro Subgrupamento de Bombeiros do 11º Grupamento de Bombeiros;

 

IV - um membro da Câmara Municipal de Guaratinguetá; e

 

V- um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá.

 

Art. 4º O Conselho Diretor deliberá através de voto de seus membros, registrados em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tamadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta de seu membros.

 

Art. 5º A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos no Orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao Prefeito Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nas lesgilações vigentes, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contração de pessoal, compras, serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesas pública.

 

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FEBOM, serão destinados ao Posto de Bombeiros de Guaratinguetá e incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 7º O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final de exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. A fiscalização do saldo bancário, bem como a prestação de contas das despesas realizadas, da aquisição e alienação de bens, dos materiais, equipamentos e viaturas, como também sua guarda, consevação, manutenção e emprego, são de responsabilidade do Comandante do Posto de Bombeiros de Guaratinguetá.

 

Art. 9º A conta bancária do FEBOM somente será movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Presidente, Vice-Presidente e Assessor de Finanças do Município, que, de tudo, prestarão contas ao Conselho Diretor, a Administração Municipal para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma previstos em lei.

 

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes para o Município.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente lei, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros, além de estabelecer normas peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados em termos de custo/benefício.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições contrárias.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos vinte dias do mês de outubro de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.