LEI Nº 4.489, DE 27 DE MARÇO DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.348, DE 8 DE JUNHO DE 1999, RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, §
5º, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a
avigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6º. (...)
§ 5º As empresas operadoras
ficam obrigadas a adptar toda a frota de ônibus para o acesso do deficiente
físico de acordo com as determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de
novembro 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Decreto Federal
nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; a concedente fica obrigada, às suas
expensas, a adaptar os abrigos no pontos por ela determinados.”
Art. 2º O art. 8º,
§ 4º, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 4º O prazo máximo de vigência
da concessão de que trata este artigo será de quinze anos, prorrogável por
cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:
a)
a concessionária deverá manifestar, por escrito, com
antecedência mínima de seis meses do término da concessão, seu interesse na
prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;
b)
a prorrogação da concessão dependerá da vontade exclusiva
do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de
conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado desempenho da
delegatária;
c)
inexistindo o interesse de qualquer das partes na
prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes ao término do prazo
estabelecido, ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder
Executivo, imediatamente, procederá à nova licitação, de modo a garantir a
continuidade dos serviços à comunidade;
d)
uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a
concessionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária
entre em operação.”
Art. 3º O art. 8º,
§ 7º-A, da Lei Municipal nº. 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 7º-A O Serviço Público de
Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser prestado por uma única empresa.”
Art. 4º Fica revogado o art. 11
da Lei Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999.
Art. 5º O art. 19 da Lei
Municipal nº 3.348, de 08 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de
Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte
Coletivo de Passageiros, pelo prazo máximo de quinze anos, podendo ser
prorrogado por cinco anos.”
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a manter o atual serviço de
Transporte Especial de Passageiros – TEP para os usuários que não tenham
condições de utilizar os veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e sete
dias do mês de março de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.