LEI Nº 4.409, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER “BOLSA AJUDA À MANUTENÇÃO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder “Bolsa Ajuda à Manutenção” às
famílias:
I - vítimas das
enchentes e deslizamentos, ocorridos ao final do ano de 2009 e início de 2010,
em Guaratinguetá, não enquadradas no Programa Federal “Minha Casa e Minha
Vida”;
II - que poderão
ser vitimadas pelas intercorrências pluviais,
fluviais ou deslizamentos, domiciliadas nas áreas de risco, constantes no mapa
de risco elaborado pelo Instituto Geológico ou através de laudo técnico
elaborado pela Defesa Civil.
§ 1° A “Bolsa Ajuda à
Manutenção” será
mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e deverá ser concedida, até o final
do ano de 2013, salvo a ocorrência:
§
1° A “Bolsa Ajuda à
Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser
concedida, até o final do ano de 2015, salvo a ocorrência: (Redação
dada pela Lei nº 4476/2014)
§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00
(quatrocentos reais), e poderá ser concedida, até o final do ano de 2015, salvo
a ocorrência:
(Redação
dada pela Lei nº 4542/2014)
§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser concedida,
até o final do ano de 2016, salvo a ocorrência:(Redação dada pela
Lei nº 4607/2015)
§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser concedida,
até o final do ano de 2017, salvo a ocorrência: (Redação dada pela
Lei nº 4681/2016)
a) de seus devidos enquadramentos junto a novos
empreendimentos habitacionais, a serem entregues neste Município.
§ 2° As famílias de que trata o
inciso I, do caput deste artigo são
as não enquadradas no Programa Federal “Minha Casa e Minha Vida” durante o ano
de 2012, residentes nas ruas declaradas em situação de emergência, relacionadas
no art. 1° do Decreto n° 7.283, de 30 de dezembro de 2009 e notificadas pela
Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC a deixarem os imóveis que residiam.
§ 3º As famílias de que trata o
inciso II, do caput deste artigo são
as que por ventura, venham a sofrer com as intercorrências pluviais, fluviais ou
deslizamentos, residentes em ruas declaradas em situação de emergência, através
de ato administrativo municipal, e notificadas pela Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEC a deixarem seus imóveis.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias a despesa prevista no art. 1º, bem como, abrir crédito suplementar nas respectivas
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 3° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos sete dias do mês de dezembro de 2012.
ANTONIO
GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
ANTONIO
CARLOS PRADO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais n.º XLVI.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.