LEI Nº 4.409, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER “BOLSA AJUDA À MANUTENÇÃO”.

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Bolsa Ajuda à Manutenção” às famílias:

 

I - vítimas das enchentes e deslizamentos, ocorridos ao final do ano de 2009 e início de 2010, em Guaratinguetá, não enquadradas no Programa Federal “Minha Casa e Minha Vida”;

 

II - que poderão ser vitimadas pelas intercorrências pluviais, fluviais ou deslizamentos, domiciliadas nas áreas de risco, constantes no mapa de risco elaborado pelo Instituto Geológico ou através de laudo técnico elaborado pela Defesa Civil.          

 

§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e deverá ser concedida, até o final do ano de 2013, salvo a ocorrência:

 

§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser concedida, até o final do ano de 2015, salvo a ocorrência: (Redação dada pela Lei nº 4476/2014)

 

§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser concedida, até o final do ano de 2015, salvo a ocorrência: (Redação dada pela Lei nº 4542/2014)

 

§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser concedida, até o final do ano de 2016, salvo a ocorrência:(Redação dada pela Lei nº 4607/2015)

 

§ 1° A “Bolsa Ajuda à Manutenção” será mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e poderá ser concedida, até o final do ano de 2017, salvo a ocorrência: (Redação dada pela Lei nº 4681/2016)

 

a) de seus devidos enquadramentos junto a novos empreendimentos habitacionais, a serem entregues neste Município.

 

§ 2° As famílias de que trata o inciso I, do caput deste artigo são as não enquadradas no Programa Federal “Minha Casa e Minha Vida” durante o ano de 2012, residentes nas ruas declaradas em situação de emergência, relacionadas no art. 1° do Decreto n° 7.283, de 30 de dezembro de 2009 e notificadas pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC a deixarem os imóveis que residiam.

 

§ 3º As famílias de que trata o inciso II, do caput deste artigo são as que por ventura, venham a sofrer com as intercorrências pluviais, fluviais ou deslizamentos, residentes em ruas declaradas em situação de emergência, através de ato administrativo municipal, e notificadas pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC a deixarem seus imóveis.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias a despesa prevista no art. 1º, bem como, abrir crédito suplementar nas respectivas dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos sete dias do mês de dezembro de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.