O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Município de Guaratinguetá, através do Poder Executivo, autorizado a doar ao
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - Departamento Regional de
São Paulo, imóvel urbano de sua propriedade, com área total de
Parágrafo
único. O imóvel descrito no caput deste artigo será destinado à
construção de uma unidade do SENAI -SP.
Artigo 2º Para os fins
disposto nesta Lei, fica desafetado o imóvel objeto
de doação e descrito no art. 1º.
Artigo 3º Fica o Poder
Executivo obrigado a entregar ao SENAI-SP, a área a ser doada, completamente
desimpedida e averbada na matrícula em nome da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, estando já providenciadas a canalização das águas para fora do
imóvel, a abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que
viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões e, ainda, a água e a
energia elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras.
Artigo 4º Na escritura
pública de doação deverão constar:
I - as características, confrontações e limites já
definitivamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação, por meio de levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das
ruas circundantes e seus respectivos “grades” definidos e registrados na Seção
Imobiliária competente;
II - o compromisso de dotar a área doada de todos os
melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem a habitabilidade
da unidade do SENAI-SP e, que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, como
rede de água potável, de esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias
pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso à área,
objeto da presente doação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura
da escritura.
Artigo 5º Na escritura
pública deverão constar, ainda, os seguintes encargos:
I - O SENAI-SP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para dar início aos projetos e, de 2 (dois) anos, sempre a contar da data do
efetivo registro da escritura pública de doação à margem da respectiva
matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para dar início à
construção das obras.
II - O SENAI-SP terá o prazo de 2 (dois) anos, para o
término das obras, contados a partir do início das mesmas.
III - O SENAI-SP somente providenciará o procedimento
licitatório para a construção da unidade, após a conclusão pela Prefeitura
Municipal, dos serviços de infraestrutura, conforme estabelecido no art. 4º,
II.
IV - A doadora fixa o prazo de 2 (dois) anos de carência,
ao donatário, para o caso de atraso no início ou término das obras, em
decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por
igual período.
Parágrafo
único. Sendo cumpridos todos os prazos acima estabelecidos o
SENAI-SP poderá livremente dispor do imóvel doado.
Artigo 6º Por força do
que dispõe a Constituição Federal a doadora reconhece o instituto da imunidade
com relação aos impostos incidentes sobre o imóvel doado e, com relação às
taxas de serviços urbanos, concede isenção.
Artigo 7º A doação a que
se refere a presente Lei tem caráter de irretratabilidade
e de irrevogabilidade.
Artigo 8º As despesas
executadas com a lavratura da competente escritura pública e respectivo
registro correrão por conta da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês
de novembro de 2011.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.