REVOGADO PELA LEI Nº 4.789/2017

 

LEI Nº 4332, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Município de Guaratinguetá a doar ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - Departamento Regional de São Paulo, imóvel de sua propriedade, havido por força da matrícula nº 40.689 CRI Guaratinguetá.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Guaratinguetá, através do Poder Executivo, autorizado a doar ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - Departamento Regional de São Paulo, imóvel urbano de sua propriedade, com área total de 21.856,13 m², havido por força da matrícula 40.689 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratinguetá, inscrição cadastral S. 07 Q, 063 L. 072 Sub-lote 00, na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, livre de praças e ruas, cuja descrição e caracterização é a seguinte: “uma gleba de terras, situada nesta cidade de Guaratinguetá, no Bairro do Pedregulho, próxima ao Loteamento Residencial CECAP, com as seguintes características e confrontações: “Tem seu ponto de partida na estaca G6A, que tem a seguinte posição geográfica: latitude de 7.479,043 Km. N. e longitude de 479,572 Km.L., ambos em projeção UTM; Limita - se ao SUL, com a Travessa 02, nos seguintes rumos, distâncias e curvas: SE 47º02’17” - 52,73 metros; em curva de raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; extremadas pelas estacas G6A e SV5. Com a Avenida São Dimas, nos seguintes rumos, distâncias e curvas: NE 43º24’25” - 85,02 metros; em curva de raio de 70,00 metros e desenvolvimento de 33,99 metros; NE 10º44’29” - 35,96 metros; em curva de raio de 86,00 metros e desenvolvimento de 42,01 metros; NE 23º13’19” - 21,00 metros, extremadas pelas estacas SV5 e 2A. Com herdeiros de Olyntho Antunes de Oliveira, em rumo de NW 47º02’17” e reta de 121,87 metros, extremadas pelas estacas 2A e 1A. Com a E.E.AER. (Aeroporto), em rumo de SW 18º59’8” e reta de 240,77metros, extremadas pelas estacas 1A e G6A; que é o ponto de partida; encerrando uma área de 21.856,13m² ”.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo será destinado à construção de uma unidade do SENAI -SP.

 

Artigo 2º Para os fins disposto nesta Lei, fica desafetado o imóvel objeto de doação e descrito no art. 1º.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo obrigado a entregar ao SENAI-SP, a área a ser doada, completamente desimpedida e averbada na matrícula em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, estando já providenciadas a canalização das águas para fora do imóvel, a abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões e, ainda, a água e a energia elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras.

 

Artigo 4º Na escritura pública de doação deverão constar:

 

I - as características, confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, por meio de levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grades” definidos e registrados na Seção Imobiliária competente;

 

II - o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem a habitabilidade da unidade do SENAI-SP e, que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, como rede de água potável, de esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso à área, objeto da presente doação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da escritura.

 

Artigo 5º Na escritura pública deverão constar, ainda, os seguintes encargos:

 

I - O SENAI-SP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar início aos projetos e, de 2 (dois) anos, sempre a contar da data do efetivo registro da escritura pública de doação à margem da respectiva matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para dar início à construção das obras.

 

II - O SENAI-SP terá o prazo de 2 (dois) anos, para o término das obras, contados a partir do início das mesmas.

 

III - O SENAI-SP somente providenciará o procedimento licitatório para a construção da unidade, após a conclusão pela Prefeitura Municipal, dos serviços de infraestrutura, conforme estabelecido no art. 4º, II.

 

IV - A doadora fixa o prazo de 2 (dois) anos de carência, ao donatário, para o caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Sendo cumpridos todos os prazos acima estabelecidos o SENAI-SP poderá livremente dispor do imóvel doado.

 

Artigo 6º Por força do que dispõe a Constituição Federal a doadora reconhece o instituto da imunidade com relação aos impostos incidentes sobre o imóvel doado e, com relação às taxas de serviços urbanos, concede isenção.

 

Artigo 7º A doação a que se refere a presente Lei tem caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade.

 

Artigo 8º As despesas executadas com a lavratura da competente escritura pública e respectivo registro correrão por conta da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de novembro de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.