O
Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Município de
Guaratinguetá, através do Poder Executivo, autorizado a doar ao SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - Departamento Regional de São
Paulo, imóvel urbano de sua propriedade, com área total de
Parágrafo
único. O imóvel
descrito no caput deste artigo será destinado à construção de uma unidade do
SENAI -SP.
Artigo
2º Para os fins disposto nesta
Lei, fica desafetado o imóvel objeto de doação e
descrito no art. 1º.
Artigo
3º Fica o Poder Executivo
obrigado a entregar ao SENAI-SP, a área a ser doada, completamente desimpedida
e averbada na matrícula em nome da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
estando já providenciadas a canalização das águas para fora do imóvel, a
abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que viabilizem
o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões e, ainda, a água e a energia
elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras.
Artigo
4º Na escritura pública de
doação deverão constar:
I - as características,
confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pela Prefeitura
Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, por
meio de levantamento planialtimétrico da área, bem
como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grades”
definidos e registrados na Seção Imobiliária competente;
II - o compromisso de dotar a
área doada de todos os melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem
a habitabilidade da unidade do SENAI-SP e, que sejam
indispensáveis ao seu funcionamento, como rede de água potável, de esgotos, luz
e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento
das vias públicas de acesso à área, objeto da presente doação, no prazo de 30
(trinta) dias contados da assinatura da escritura.
Artigo 5º Na
escritura pública deverão constar, ainda, os seguintes encargos:
I - O SENAI-SP terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para dar início aos projetos e, de 2 (dois) anos,
sempre a contar da data do efetivo registro da escritura pública de doação à
margem da respectiva matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para
dar início à construção das obras.
II - O SENAI-SP terá o prazo de
2 (dois) anos, para o término das obras, contados a partir do início das
mesmas.
III - O SENAI-SP somente
providenciará o procedimento licitatório para a construção da unidade, após a
conclusão pela Prefeitura Municipal, dos serviços de infraestrutura, conforme
estabelecido no art. 4º, II.
IV - A doadora fixa o prazo de 2
(dois) anos de carência, ao donatário, para o caso de atraso no início ou
término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo
relevante, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único. Sendo
cumpridos todos os prazos acima estabelecidos o SENAI-SP poderá livremente
dispor do imóvel doado.
Artigo
6º Por força do que dispõe a
Constituição Federal a doadora reconhece o instituto da imunidade com relação
aos impostos incidentes sobre o imóvel doado e, com relação às taxas de
serviços urbanos, concede isenção.
Artigo
7º A doação a que se refere a
presente Lei tem caráter de irretratabilidade e de
irrevogabilidade.
Artigo
8º As despesas executadas com
a lavratura da competente escritura pública e respectivo registro correrão por
conta da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Artigo
9º Esta Lei entra em vigor, na
data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de novembro de 2011.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.