LEI Nº 4227, DE 21 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre a concessão de anistia sobre multas e juros incidentes sobre o recolhimento do IPTU, do ISSQN, das Taxas, das Contribuições de Melhorias e, débitos de outras naturezas, para pagamento a vista ou em parcelas e, dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, às Taxas, às Contribuições de Melhoria e, aos débitos de outras naturezas, vencidos, inscritos na Dívida Ativa, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo de execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser pagos a vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I - redução de cem por cento, para pagamento a vista;

 

II - redução de noventa por cento, para pagamento parcelado em até doze meses; e

 

III - redução de oitenta por cento, para pagamento parcelado em até trinta e seis meses.

 

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, para os débitos de pessoa física e seis UFESP para os débitos de pessoa jurídica.

 

Artigo 3º Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial de execução fiscal já distribuídos no Poder Judiciário, as custas processuais e a condução de oficial de justiça deverão ser pagas a vista e, os honorários advocatícios poderão ser pagos a vista ou parcelados, em igual ou idêntica quantidade de parcelas atribuídas ao valor do débito, nos termos da Lei Municipal nº 4.135, de 11 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.178, de 2 de abril de 2009.

 

Artigo 4º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o art. 2º desta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2010 e dos subsequentes, enquanto perdurar o parcelamento e, ainda, desde que proceda ao seu recadastramento junto aos setores municipais competentes.

 

Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) prestações implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial, sem remissão dos juros e multas, descontados os valores já pagos.

 

Artigo 5º Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelo contribuinte até o dia 30 de setembro de 2010.

 

Artigo 6º Aplica-se a presente Lei aos parcelamentos já em andamento, sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do contribuinte.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de junho de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.