LEI Nº 4202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Acrescenta art. 13-A, à Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Artigo 13-A Os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, com exceção:

 

I - dos ocupantes de emprego em comissão ou função de confiança, os quais ficarão sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração;

 

II - dos ocupantes do emprego público de vigia ou de cargo com função equivalente, os quais terão jornada fixada em escala de doze por trinta e seis;

 

III - dos ocupantes de emprego público de Procurador da Câmara, cujos limites mínimo e máximo da jornada diária serão de cinco e seis horas respectivamente, de segunda a sexta-feira.”

 

Art. 13-A Os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de trinta horas e observado o limite máximo de seis horas diárias, com exceção: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

I – dos ocupantes de emprego em comissão ou função de confiança, os quais ficarão dispensados do registro de ponto e sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

II – dos ocupantes do emprego público de vigia ou de cargo com função equivalente, que terão a jornada fixada pelo Diretor do respectivo Departamento, o qual deverá informar, por memorando, ao Departamento de Gestão de Pessoas; e (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

III – dos ocupantes de emprego público de Procurador da Câmara, cujo limite mínimo da jornada diária será de cinco horas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, a título de entrada antecipada ou saída atrasada. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 4º A critério do Diretor do Departamento e a título excepcional e não sucessivo, será autorizado o registro antecipado ou prorrogado do ponto, a fim de permitir o cumprimento da jornada diária de seis horas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 5º  Devidamente solicitado e autorizado pelo Diretor do Departamento ou Presidente da Câmara, será permitido serviço em horário extraordinário de trabalho para atender situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração e do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 6º  As horas extraordinárias, devidamente justificadas e autorizadas, serão remuneradas com acréscimo de cinquenta por cento quando realizadas de segunda-feira a sábado e, com acréscimo de cem por cento, quando realizadas aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 7º A prorrogação de horário realizada sem a solicitação e autorização do Chefe da Divisão, do Diretor do Departamento ou do Presidente da Câmara serão desconsideradas em espelho de ponto, ficando proibida a remuneração em pecúnia das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0043/2009, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.