O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Artigo
13-A Os servidores da
Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, com exceção:
I - dos ocupantes de
emprego em comissão ou função de confiança, os quais ficarão sujeitos ao regime
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver
interesse da Administração;
II - dos ocupantes do
emprego público de vigia ou de cargo com função equivalente, os quais terão
jornada fixada em escala de doze por trinta e seis;
III - dos ocupantes de
emprego público de Procurador da Câmara, cujos limites mínimo e máximo da
jornada diária serão de cinco e seis horas respectivamente, de segunda a
sexta-feira.”
Art. 13-A Os servidores da
Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de trinta horas e observado o limite máximo de seis horas
diárias, com exceção:
(Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
I – dos ocupantes de emprego em comissão ou função de
confiança, os quais ficarão dispensados do registro de ponto e sujeitos ao
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que
houver interesse da Administração; (Redação dada
pela Lei nº 4.456/2013)
II – dos ocupantes do emprego público de vigia ou de
cargo com função equivalente, que terão a jornada fixada pelo Diretor do
respectivo Departamento, o qual deverá informar, por memorando, ao Departamento
de Gestão de Pessoas; e (Redação dada pela Lei nº
4.456/2013)
III – dos ocupantes de emprego público de Procurador da
Câmara, cujo limite mínimo da jornada diária será de cinco horas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração
ultrapassar quatro horas. (Redação dada pela Lei nº
4.456/2013)
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a
cinco minutos, a título de entrada antecipada ou saída atrasada. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 4º A critério do Diretor do Departamento e a título
excepcional e não sucessivo, será autorizado o registro antecipado ou
prorrogado do ponto, a fim de permitir o cumprimento da jornada diária de seis
horas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 5º Devidamente
solicitado e autorizado pelo Diretor do Departamento ou Presidente da Câmara,
será permitido serviço em horário extraordinário de trabalho para atender
situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração e do
serviço público. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 6º As horas
extraordinárias, devidamente justificadas e autorizadas, serão remuneradas com
acréscimo de cinquenta por cento quando realizadas de segunda-feira a sábado e,
com acréscimo de cem por cento, quando realizadas aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 7º A prorrogação de
horário realizada sem a solicitação e autorização do Chefe da Divisão, do
Diretor do Departamento ou do Presidente da Câmara serão desconsideradas em
espelho de ponto, ficando proibida a remuneração em pecúnia das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2009.
Projeto de Lei Legislativo nº 0043/2009, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.