revogada pela Lei n° 5.435/2022

 

LEI Nº 4171, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA O SERVIDOR PÚBLICO A SOLICITAR AFASTAMENTO.

 

Texto compilado

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Servidor Público Municipal estável, terá a critério da autoridade competente e após a devida autorização do Chefe do Executivo, o direito a licenciar-se pelos seguintes motivos:

 

I - Para tratar de interesses particulares.

 

II - Para exercer cargo em comissão ou função de confiança junto a União, Estado ou Município.

 

Artigo 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão da licença de que dispõe o inciso I, do art. 1º desta Lei:

 

I - A concessão de licença para tratar de interesses particulares, deverá observar o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de até 02 (dois) anos, com prejuízo dos seus vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e INSS, durante o período de afastamento.

 

II - Não poderá licenciar-se o servidor que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

III - O servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que deverá ser processada no Processo Funcional do mesmo.

 

IV - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

V - O servidor, obedecido o período mínimo de afastamento previsto nesta Lei, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições da função, cessando, assim os efeitos da licença.

 

VI - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes do decorridos dois anos do término da anterior.

 

Artigo 3º Em relação a concessão de licença estabelecida no inciso II, do art. 1º desta Lei, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - O servidor que almejar licenciar-se para exercer cargo em comissão ou função de confiança, junto a União, Estado ou Município, deverá requerê-la por escrito ao Chefe do Executivo Municipal, juntando ao requerimento, ofício do Órgão Federal, Estadual ou Municipal para o qual estará sendo nomeado.

 

II - Após emissão do ato de nomeação, o servidor terá o prazo de setenta e duas horas para apresentar cópia do mesmo, junto à Diretoria de Serviço de Gestão de Pessoal, para que seja processado no Processo Funcional do mesmo.

 

III - A concessão de licença para exercer cargo em comissão ou função em confiança junto a União, Estado ou Município terá validade enquanto durar a sua nomeação, com prejuízo dos seus vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e INSS, durante o período de afastamento.

 

IV - Cessando sua nomeação junto ao Órgão Federal, Estadual ou Municipal, o servidor terá o prazo de setenta e duas horas para se apresentar à Diretoria de Serviço de Gestão de Pessoal, apresentando cópia do ato de exoneração, para que seja processado no Processo Funcional do mesmo.

 

Artigo 4º O período de licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, poderá ser prorrogado por uma única vez e no máximo por dois anos, mediante requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá ser formalizado pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da licença originária.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo, não será considerada como nova licença para fins desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.260, de 12 de agosto de 1998 e nº 3.898, de 11 de dezembro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de Setembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado Nesta Prefeitura, Na Data Supra.

 

Registrado No Livro De Leis Municipais Nº Xliii.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.