O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Deverão ser afixados pelos órgãos públicos e pelos
estabelecimentos comerciais em geral, tais como hospitais, postos de saúde,
repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde,
comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros e estádios de
futebol, em local visível cópia da Lei Estadual nº 11.355, de 17 de março de
2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos.
Parágrafo único. O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da
data de sua publicação, fixando também as sanções a que estarão sujeitos os
infratores.
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de
abril de 2008.
Projeto de Lei Legislativo nº 0010/2008, de autoria do Vereador Otávio
Cândido da Silva Júnior.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.